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3071760-42.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 30ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3071760-42.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: CAROLINA CHRISPIM LEMOS LEAL ADVOGADO(A): SIRLENE MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP519041) RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) ADVOGADO(A): ADRIANO MENDONÇA RODRIGUES (OAB RJ146695) ADVOGADO(A): LYCIA JOSÉ MELLO DE CARVALHO SOARES (OAB RJ145874) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro J.G a parte autora; 2) Recebo a emenda à inicial apresentada no evento 12, tendo em vista que a certidão de casamento juntada comprova que CAROLINA LEMOS MELO LUNA FRANÇA e CAROLINA CHRISPIM LEMOS LEAL correspondem à mesma pessoa, decorrendo a divergência nominal da alteração do nome civil após o casamento. 3) Os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil mostram-se presentes. A probabilidade do direito decorre, em cognição sumária, da existência de controvérsia concreta acerca da exigibilidade do débito que ensejou a inscrição restritiva, cuja composição envolve verbas locatícias, multa por rescisão antecipada, despesas de pintura e alegados danos ao imóvel, matérias que demandam exame mais aprofundado da documentação contratual e das vistorias produzidas pelas partes. O perigo de dano igualmente se verifica, pois a manutenção de anotação negativa produz efeitos imediatos sobre a esfera creditícia da autora. Por outro lado, inexiste periculum in mora inverso. A medida não impede a cobrança ordinária do crédito, inclusive pela via judicial já eleita pela seguradora mediante reconvenção, nem extingue ou suspende a própria obrigação discutida. Caso a pretensão autoral venha a ser julgada improcedente, a inscrição poderá ser restabelecida, razão pela qual a providência se mostra plenamente reversível. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da inscrição restritiva referente ao débito objeto destes autos, vinculado ao contrato nº 74610204242025, no valor original de R$ 7.858,35. Expeçam-se ofícios ao SPC e ao SERASA para que promovam o cancelamento provisório da anotação, até ulterior deliberação, esclarecendo-se que a presente decisão não impede a adoção de meios ordinários de cobrança do crédito, vedada apenas, enquanto vigente a tutela, a manutenção ou renovação da restrição fundada no débito discutido nesta demanda. 4) A ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação com reconvenção no evento 14, ficando assim suprida sua citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Certifique a serventia se as custas da reconvenção foram devidamente recolhidas. 5) Considerando a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo, a ausência de prejuízo processual e os princípios da duração razoável do processo e da celeridade, bem como a limitação da pauta decorrente da escassez de conciliadores, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, sem prejuízo de eventual composição entre as partes no curso do feito. 6) Por ora, cirem-se os demais réus para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.

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