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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 3071408-81.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PROCESSO ASSOCIADO [3003091-55.2025.8.06.0090] AUTOR: ANTONIO DE PADUA VALENCA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO DE PADUA VALENÇA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, encontrando-se o feito na fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I-DA AUSÊNCIA DE PROVAS A instituição financeira sustenta, em contestação, a inexistência de documentos aptos a comprovar os fatos narrados na petição inicial, afirmando que a parte autora não teria juntado elementos suficientes para demonstrar os alegados descontos referentes à tarifa bancária denominada "Tarifa Bancária Cesta Exclus.Max", requerendo, por esse fundamento, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320 e 485, IV, do CPC. Contudo, a alegação não merece acolhimento como matéria preliminar. A insuficiência ou força probatória dos documentos apresentados constitui questão relacionada ao mérito da demanda e à distribuição do ônus da prova, não configurando hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual ou condição da ação. A petição inicial apresenta causa de pedir determinada, pedidos certos e documentos destinados a embasar a pretensão, sendo a verificação da efetiva comprovação dos descontos matéria a ser apreciada após a instrução processual. Assim, rejeita-se a arguição. II-DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA O contestante em ID. 177810727, impugna a gratuidade judiciária concedida ao requerente. Quanto ao pedido do benefício da Justiça Gratuita, importante destacar que, basta a simples afirmação da parte autora de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Apresentado o pedido de gratuidade na inicial ID. 170998592 e a apresentação de declaração de hipossuficiência ID. 170998596, há presunção legal, devendo o juiz deferir os benefícios, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido. Desta feita, as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares. A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum da hipossuficiência, que milita em favor da parte interessada, deve ser cabal no sentido de que a parte requerente pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. No caso analisado, a parte promovida não acostou aos autos documentos que evidenciem que a parte autora possui lastro econômico para pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar e não se desincumbiu do ônus probatório, razão pela qual não merece guarida tal preliminar. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PARTE AUTORA JUNTOU DECLARAÇÃO DE POBREZA E CARTEIRA DE TRABALHO. TRABALHO DE ESCRITUÁRIO, INFORMANDO SE ENQUANDRAR NA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 98 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. PRECEDENTES TJCE. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE, ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE PRINCIPAL. ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, bem quanto verificar o cabimento de concessão de liminar no sentido de determinar a imediata religação do fornecimento do abastecimento de água da residência da parte autora, ora recorrente. 2. Dispõe o artigo 98, parágrafo 1º, do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Do mesmo modo, preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3. Frisa-se que a parte autora, ora recorrente, junta à fl. 20 declaração de hipossuficiência, bem quanto comprova às fls. 50/51 que ocupa o cargo de escriturário, informando estar na faixa de isenção do imposto de renda. Ademais, inexiste nos autos, qualquer prova a ensejar entendimento contrário às razões recursais, razão pela qual merece reforma a decisão vergastada neste ponto. Benefícios da justiça gratuita concedidos.(...) 9. Recurso conhecido e provido. (TJCE Ag nº 0620746-31.2019.8.06.000-Relatora: Desa. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020) (sem marcações no original). Assim, REJEITO a preliminar e MANTENHO a concessão da benesse da justiça gratuita a promovente. III-DO SANEAMENTO DO FEITO Não existindo outras questões processuais pendentes, verificando-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, dou o feito por saneado. A questão central da lide consiste em verificar se o Banco Bradesco realizou cobranças mensais relativas à tarifa bancária denominada "Tarifa Bancária Cesta Exclus.Max" na conta do autor sem contratação válida ou autorização prévia, bem como se tais cobranças são compatíveis com a regulamentação aplicável às contas utilizadas pelo demandante. Em decorrência dessa apuração, deverá ser examinado se os descontos foram legítimos, se houve falha na prestação do serviço bancário, se é cabível a repetição dos valores descontados, inclusive em dobro, e se os fatos narrados são aptos a gerar dano moral indenizável. A controvérsia também envolve a definição acerca da existência ou não de contratação de pacote de serviços bancários, da regularidade da cobrança das tarifas impugnadas e da eventual incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Os pontos controvertidos são: a efetiva ocorrência dos descontos relativos à tarifa denominada "Tarifa Bancária Cesta Exclus.Max" na conta bancária de titularidade do autor; a natureza da conta mantida pelo demandante perante a instituição financeira e os serviços a ela vinculados; a existência ou inexistência de contratação válida, autorização expressa ou adesão do autor ao pacote de serviços cuja cobrança é impugnada; a existência de informação adequada e prévia acerca da contratação e das tarifas incidentes; a regularidade ou abusividade das cobranças efetuadas; o valor efetivamente descontado do autor no período indicado na petição inicial; a ocorrência de enriquecimento indevido da instituição financeira; a configuração ou não de falha na prestação dos serviços bancários; a ocorrência de prejuízo material passível de restituição simples ou em dobro; a existência e extensão de eventual dano moral decorrente dos descontos questionados; a alegação defensiva de que os descontos narrados não ocorreram ou não foram comprovados; a alegação da ré de divergência entre os documentos apresentados pelo autor e os dados da conta bancária efetivamente mantida junto à instituição financeira; a alegação de litigância de má-fé formulada contra a parte autora. Distribuição do ônus da prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a natureza consumerista da controvérsia, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações relacionadas à cobrança de tarifa bancária cuja contratação é negada pela parte autora. Assim, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte ré demonstrar a regular contratação do serviço denominado "Tarifa Bancária Cesta Exclus.Max", a existência de autorização para os descontos questionados e a licitude das cobranças efetuadas, bem como eventual excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC, sem prejuízo de permanecer a cargo da parte autora a apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente da existência dos descontos impugnados e dos prejuízos alegadamente suportados. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: arts. 186, 187, 421, 422, 927 e 944 do Código Civil; arts. 6º, III, VI e VIII, 14, 30, 39, III, 42, parágrafo único, e 51 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 373 e 489 do Código de Processo Civil; Súmula 297 do STJ; Resolução BACEN nº 3.919/2010 e demais normas regulamentares relativas à cobrança de tarifas bancárias e à oferta de serviços essenciais gratuitos; princípios da boa-fé objetiva, transparência, informação adequada, equilíbrio contratual, vedação ao enriquecimento sem causa e reparação integral dos danos. Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, §1º, do CPC). No mesmo prazo, deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital