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TJCE · 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3071335-75.2026.8.06.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (15620) Assunto: [Depoimento] REQUERENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos e examinados. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a requerente pretende obter elementos relacionados à movimentação de valores creditados em conta bancária de titularidade de ALTAMIRA FREIRE DE AGUIAR após o falecimento desta, ocorrido em 15/06/2024 (quinze de junho de dois mil e vinte e quatro). A requerente postula, especificamente, a apresentação, pela instituição financeira requerida, dos extratos da conta bancária indicada na petição inicial, bem como a oitiva de JOÃO PAULO DE AGUIAR TAVARES, apontado como herdeiro da beneficiária falecida. As custas iniciais encontram-se devidamente recolhidas. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A produção antecipada da prova, disciplinada pelos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, constitui procedimento autônomo destinado à obtenção prévia de elementos probatórios nas hipóteses legalmente previstas, dentre elas aquela em que o conhecimento antecipado dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, conforme dispõe o art. 381, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 382, caput, do mesmo diploma, incumbe ao requerente apresentar as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e indicar com precisão os fatos sobre os quais ela deverá recair. No caso concreto, a requerente afirma que, após o falecimento de sua beneficiária, continuaram a ser realizados créditos previdenciários na conta bancária por ela mantida junto ao BANCO BRADESCO S.A., pretendendo conhecer a movimentação posterior dos respectivos valores para avaliar a adoção das providências que entender cabíveis. A documentação que acompanha a petição inicial mostra-se suficiente, para os fins próprios deste procedimento, à delimitação da prova documental pretendida. Além da certidão de óbito de ID 223789074, foram juntadas a folha de acerto de ID 223791275 e a atualização de ID 223791277, nas quais se encontram discriminados os pagamentos realizados posteriormente ao óbito. Nesse contexto, mostra-se adequada a produção antecipada da prova documental consistente na apresentação dos extratos bancários da conta indicada na inicial, porquanto se trata de elemento objetivo que poderá permitir à requerente conhecer as movimentações ocorridas após o falecimento da beneficiária e, a partir desse conhecimento, avaliar a conveniência e o cabimento de eventual demanda futura, sem que isso importe qualquer pronunciamento deste Juízo acerca da regularidade das movimentações, da identidade de eventual responsável ou das consequências jurídicas dos fatos, matérias expressamente excluídas do âmbito cognitivo deste procedimento pelo art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. De outro lado, tenho que não se mostra cabível, neste procedimento, a pretendida oitiva de JOÃO PAULO DE AGUIAR TAVARES. Embora a produção antecipada de prova não se limite, em abstrato, à prova documental, a prova oral pretendida, tal como deduzida, não se destina simplesmente à documentação prévia de fato determinado, mas à investigação de quem teria realizado ou se beneficiado das movimentações efetuadas na conta bancária após o falecimento da pensionista. A própria requerente afirma pretender a oitiva dos herdeiros responsáveis pelos cuidados da falecida e pela administração de seus bens, no contexto de sua intenção de identificar a pessoa ou as pessoas responsáveis pelo recebimento ou utilização dos valores creditados após o óbito. Tal providência ultrapassa os limites próprios da produção antecipada de provas. Este procedimento não se presta à realização de atividade investigativa destinada à identificação de eventual responsável por ato ilícito, tampouco à apuração da veracidade de imputações acerca da apropriação ou movimentação indevida de valores. Questões dessa natureza, se relevantes após o conhecimento da documentação bancária, poderão ser debatidas e submetidas à adequada instrução probatória em eventual processo de conhecimento. Nesse sentido: Apelação cível. Direito civil e processual civil. Produção antecipada de provas. Sentença homologatória da prova apresentada . Inconformismo do autor. A produção antecipada de prova não admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a prova pleiteada. Inteligência do art. 382, § 4 .º, do CPC. Sentença que se mantém. Recurso não conhecido. I ¿ Caso em exame: 1 . Cuida-se de apelação cível interposta por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil ¿ CAPEF, em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra sentença que homologou a presente Ação de Produção Antecipada de Provas. II. Questão em discussão: 2. O objeto do recurso interposto pela CAPEF é a reforma da sentença que homologou o pedido de produção antecipada de prova . Segundo o entendimento sustentado pela parte apelante, houve cerceamento de defesa, pois a prova documental produzida (extrato bancário) exigiria instrução complementar por meio de depoimento testemunhal, visando elucidar os levantamentos questionados. III. Razões de decidir: 3. Convém examinar, com fundamento na legislação processual civil e na doutrina especializada, o papel e a limitação da produção antecipada de provas como meio de tutela da segurança jurídica das partes . 4. Consoante estabelece o art. 382, §§ 2º e 4º do CPC, na antecipação de provas não há pronunciamento sobre os fatos nem sobre as consequências deles decorrentes, assim como também não é admitida defesa da parte requerida. 5 . Ademais, o art. 382, § 4º, do CPC, prevê a irrecorribilidade da decisão proferida na ação autônoma probatória, somente admitindo defesa ou recurso contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário e com isso extinguir o processo. 6. A doutrina, ao comentar o artigo em questão, destaca que a irrecorribilidade prevista pelo legislador tem como finalidade garantir a efetividade e a celeridade do procedimento, de modo a não prejudicar a preservação da prova pela interposição de recursos que possam prolongar o processo indevidamente . 7. No presente caso, portanto, a pretensão da CAPEF de instruir a produção antecipada de prova com depoimento testemunhal se apresenta como uma ampliação indevida dos limites impostos ao procedimento, uma vez que tal depoimento seria direcionado à apuração da veracidade das alegações referentes aos levantamentos realizados na conta bancária da falecida, matéria essa que deve ser discutida em sede de processo de conhecimento, e não no âmbito da produção antecipada de prova. 8. A hipótese que não se insere na ressalva contida na parte final do art . 382, § 4º, do CPC/2015, eis que não se trata de indeferimento do pedido contido na petição inicial, o que impede a incursão na matéria. IV. Dispositivo: 8. RECURSO NÃO CONHECIDO . 9. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão a ausência de condenação no primeiro grau de jurisdição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso de apelação nº 0288255-36.2022 .8.06.0001, nos termos do voto proferido pela Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema . DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 02882553620228060001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024) [sublinhei] Cumpre recordar que, nos termos do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil, não compete ao Juízo da produção antecipada pronunciar-se sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos nem sobre suas consequências jurídicas. A instrução oral pretendida, nas circunstâncias apresentadas, acabaria por deslocar o procedimento para uma investigação acerca da autoria e da regularidade das movimentações bancárias, desvirtuando sua finalidade. Assim, a prova documental mostra-se adequada aos fins do art. 381, III, do Código de Processo Civil, ao passo que a prova testemunhal, nos moldes requeridos, deve ser indeferida. Quanto ao período da exibição, embora a petição inicial tenha requerido extratos desde 15/06/2024 (quinze de junho de dois mil e vinte e quatro) "até os dias atuais", os documentos apresentados pela própria requerente delimitam os pagamentos posteriores ao óbito até 31/08/2025 (trinta e um de agosto de dois mil e vinte e cinco). A produção probatória deve guardar pertinência com os fatos que justificaram o procedimento, razão pela qual a exibição será limitada ao período compreendido entre 15/06/2024 (quinze de junho de dois mil e vinte e quatro) e 31/08/2025 (trinta e um de agosto de dois mil e vinte e cinco). Ante o exposto: a) defiro parcialmente a produção antecipada de provas, para determinar ao BANCO BRADESCO S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os extratos completos da conta bancária indicada na petição inicial, de titularidade de ALTAMIRA FREIRE DE AGUIAR (CPF/MF nº 838.912.504-87), relativamente ao período compreendido entre 15/06/2024 (quinze de junho de dois mil e vinte e quatro) e 31/08/2025 (trinta e um de agosto de dois mil e vinte e cinco), deles devendo constar, tanto quanto disponível nos registros da instituição financeira, a identificação das operações de crédito, débito, saque, transferência ou outras movimentações realizadas no período; b) indefiro a produção de prova testemunhal consistente na oitiva de JOÃO PAULO DE AGUIAR TAVARES, pelas razões acima expostas; c) considerando que o BANCO BRADESCO S.A. já compareceu espontaneamente aos autos, por meio das petições de IDs 224963627 e 224963628, intime-se a instituição financeira, por intermédio de seu advogado constituído, para cumprimento da determinação constante da alínea a. Ressalto que a presente decisão limita-se à admissibilidade e à produção da prova, não importando qualquer juízo acerca da ocorrência dos fatos narrados, da regularidade das movimentações bancárias, da identidade de eventual beneficiário dos valores ou das respectivas consequências jurídicas, na forma do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a documentação, intime-se a requerente para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2026-08-25. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
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