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3071258-03.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: for.10fazenda@tjce.jus.br Processo nº:3071258-03.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Conversão em Pecúnia] AUTOR: JOSE NILDSON DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Nildson de Oliveira (id. 207532663) com o objetivo de suprir suposto erro material na sentença proferida em id. 206753974. O embargante sustenta que teria ocorrido equívoco material de grafia quanto à quantificação das licenças prêmio, na qual constou que a licença prêmio relacionada ao período de 01/06/1988 a 01/06/1998 corresponderia a 2 licenças prêmios. Contudo, o embargante alega que o período mencionado compreende 10 (dez) anos de efetivo serviço, o que corresponderia a 1 (uma) única licença-prêmio (licença especial de 06 meses por decênio) e não 2 (duas), como consta na sentença. Instado a apresentar contrarrazões (id. 207786667), o Estado do Ceará quedou inerte. É o breve relato. Inicialmente, recebo os embargos de declaração por satisfeitos os requisitos de admissibilidade que lhe são exigidos. Cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Efetivamente assiste razão ao embargante. Na referida sentença objurgada (id. 206753974), consta que a licença prêmio relacionada com o período de 01/06/1988 a 01/06/1998 equivaleria a 2 (duas) licenças-prêmios, quando, na verdade, o correto seria apenas uma. Diante disso, por dever de coerência, hei de acatar o argumento do embargante. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora para dar-lhes PROVIMENTO, corrigindo erro em sentença (id. 206753974), cujo dispositivo passa ter a seguinte redação: "Por assim entender, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o Estado do Ceará/CE no pagamento em pecúnia dos períodos de férias (férias dos anos de 1988 e 1989) e daquele correspondente à licença-prêmio relacionada com o período de 01/06/1988 a 01/06/1998 (uma licença-prêmio) que tinha sido averbada. Como decorrência lógica, ainda que tal não tenha explicitamente constado do pedido inicial, tais períodos devem ser desaverbados. Condeno o promovido, ademais, no pagamento de 10% do valor a ser efetivamente pago, a título de honorários advocatícios. Sem condenação em restituição de custas, que não foram adiantadas. Reitero que a efetiva apuração dos valores devidos há de fazer-se por simples cálculo aritmético, a cargo do autor (art. 509, § 2º, do CPC). A base de cálculo é o valor da remuneração no ato do afastamento para aposentação. O montante devido deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, observando os seguintes parâmetros para a incidência de juros e correção monetária: a) Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada pagamento indevido, e juros de mora aplicados aos índices da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do Tema 905 STJ; b) De 09/12/2021 até a véspera da vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; c) A partir da vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025: Deverão ser aplicados os novos critérios de atualização monetária e compensação da mora definidos pela referida emenda, a contar de sua publicação. Frise-se que o valor em discussão importa em verba de caráter indenizatório, não representando salário ou contraprestação de trabalho e, por isso, não incide Imposto de Renda (Súmula 136 STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário a teor do artigo 496, § 4º, II, do CPC/2015, tendo em vista que a Sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral. P. R. I. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, se não sobrevier deflagração da fase de cumprimento, ao arquivo". Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito

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