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3071208-40.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 3071208-40.2026.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: WILSON SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO DECISÃO R.H. Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada com pedido de liminar (petição inicial, Id. 223743528, de 30/07/2026), pela parte autora - atualmente cadastrada como Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., sucessora da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - em face de Wilson Silva do Nascimento, em razão do inadimplemento do contrato de financiamento garantido pelo veículo descrito nos autos. Em 10/08/2026, foi deferida a liminar de busca e apreensão (Id. 225104859), com prazo de 5 (cinco) dias, contados da apreensão do veículo, para a purgação da mora. Antes da execução do mandado, o réu compareceu espontaneamente aos autos, em 02/09/2026, apresentando contestação por advogado constituído (Id. 238247061), na qual requereu: a gratuidade da justiça; a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital; o afastamento da liminar, sob o argumento de ausência de comprovação da notificação prévia da mora (Súmula 72 do STJ); e a improcedência total da ação. Na mesma peça, comunicou que efetuaria o depósito judicial do valor integral cobrado. Em 03/09/2026, o réu juntou o comprovante do depósito judicial (Id. 238407118), no importe de R$ 20.441,12 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e um reais e doze centavos), quantia que corresponde, exata e integralmente, ao valor da causa informado pela parte autora na petição inicial, representando a totalidade da dívida pendente apontada pelo credor fiduciário. Passo a decidir os pontos pendentes. Da gratuidade da justiça. O réu é pessoa natural e juntou declaração de hipossuficiência financeira (Id. 238247069). Essa declaração goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não infirmada por nenhum elemento concreto dos autos. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça ao réu, que fica isento do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, enquanto perdurar essa condição (art. 98 do CPC). Do Juízo 100% Digital. Defiro, quanto à parte requerida, a tramitação do feito pelo regime do Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020, ressalvada a possibilidade de realização presencial de qualquer ato, sempre que necessário. Da purgação da mora e da revogação da liminar. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, autoriza a purgação da mora e a manutenção do bem, livre de ônus, com o devedor fiduciante. No caso, o depósito comprova o pagamento integral do débito cobrado, o que basta para reconhecer a purgação da mora, ainda antes da apreensão do veículo. Não subsiste, portanto, razão para a manutenção da liminar. Explico à parte requerida o efeito prático desta decisão: como o veículo ainda não havia sido apreendido pelo Oficial de Justiça, o depósito evita que a apreensão se concretize, e a restrição de circulação (gravame) lançada sobre o bem também será cancelada. Da defesa quanto à ausência de notificação prévia da mora. O réu também alega, na contestação, a falta de comprovação da notificação extrajudicial prévia exigida pela Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, e pede, com base nisso, a improcedência total da ação. Esse é ponto de mérito, que discute a própria existência do direito da parte autora à busca e apreensão, e não apenas a urgência da medida liminar. Como a parte autora ainda não teve oportunidade de se manifestar sobre a contestação, esse ponto fica reservado para depois de sua manifestação, na forma determinada a seguir, em respeito ao contraditório (art. 9º do CPC). Ante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade da justiça ao réu Wilson Silva do Nascimento (art. 98 do CPC). b) DEFIRO a tramitação do feito, quanto à parte requerida, pelo regime do Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020). c) RECONHEÇO a purgação da mora e REVOGO a decisão liminar de busca e apreensão anteriormente proferida (Id. 225104859). d) DETERMINO o recolhimento imediato do mandado de busca e apreensão expedido, devendo a Secretaria diligenciar junto à Central de Mandados para obstar o seu cumprimento. e) ORDENO a imediata baixa da restrição de circulação (gravame) inserida sobre o veículo (CHEVROLET/PRISMA SED. LT 1.0 8V FLEXPOWER 4P, placa QDL1H25), via sistema RENAJUD. f) Registro que as intimações do réu serão dirigidas ao advogado João Leite Fernandes Netto (OAB/CE 20.472), nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Intime-se a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o depósito realizado, a contestação e os documentos apresentados pelo réu, inclusive quanto à alegação de ausência de notificação prévia da mora, informando expressamente se outorga quitação, para fins de extinção do feito com resolução do mérito. Com a manifestação, ou decorrido o prazo in albis, façam-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito

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