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Processo 3071011-85.2026.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3071011-85.2026.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: FRM SERVICOS AUTOMOTIVOS PRIME LTDA, RAYRAN KAYKY SILVA BARRETO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o determinado em ID 226159054, recolhendo as custas diligenciais pertinentes. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz

2026-08-27 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3071011-85.2026.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: FRM SERVICOS AUTOMOTIVOS PRIME LTDA, RAYRAN KAYKY SILVA BARRETO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes em epígrafe. A parte exequente requer a realização de arresto cautelar, como medida de urgência. Como fundamento para o pedido de tutela de urgência, argumenta que a dívida inadimplida do executado representa verdadeiro perigo de não satisfação da execução, podendo a ação não ter o resultado útil em caso de indeferimento da medida. Brevemente relatado. Decido. O art. 300, §1º diz: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Assim, nos termos do artigo acima citado, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Portanto, ainda que reste demonstrada nas ações de execução de título extrajudicial a prova da dívida líquida e certa, é necessário a comprovação de que a parte executada esteja dilapidando o seu patrimônio, ou ainda, que se encontra em estado de pré-insolvência, para que seja possibilitada a concessão do arresto, em sede de tutela de urgência, antes da citação. Pela argumentação realizada nos autos, não é possível verificar o estado de pré-insolvência da empresa executada. Diante disso, em análise dos autos, não é possível constatar a presença da probabilidade do direito invocado pelo exequente, não havendo que se falar em deferimento da tutela de urgência pleiteada, no sentido de determinar o arresto dos bens dos executados, nesse momento processual. Não obstante, é sabido que existe a possibilidade de arresto dos bens dos devedores (arresto prévio ou pré-penhora), quando não forem localizados os executados, medida que visa assegurar a efetivação da penhora na execução de título extrajudicial, a teor do que dispõe o art. 830 do CPC. Ocorre que, no caso dos autos, não foram demonstrados, de forma incontroversa, os requisitos autorizadores para o deferimento, neste momento, do arresto e demais pedidos em sede de tutela de urgência, vez que inexistem provas contundentes a comprovar, de plano, que os executados estão dilapidando seu patrimônio ou se encontram em estado de insolvência. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO PRÉVIO OU PRÉ-PENHORA - REQUISITOS - NÃO COMPROVAÇÃO. "O arresto prévio ou pré-penhora - medida que visa a assegurar a efetivação da penhora na execução por título extrajudicial -, encontra previsão legal no art. 830 do CPC" (TJRS, AI n. 70071533012). "Em relação ao arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC/73, (…) visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Assim, desde que frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto executivo de seu bens" (STJ. AgRg no AREsp n. 555-536/PA). O arresto prévio somente pode ser deferido quando demonstrada, pelo credor, a "dificuldade na localização do devedor" (TJRS, AI n. 70072905946)." (TJMG, Agravo Interno CV 1.0312.17.000236-3/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 10ª Câmara Cível, Julgamento em: 04/07/2017, Publicado em: 14/07/2017). Indefiro o pedido para concessão da tutela de urgência, pois não vislumbro neste momento processual a verossimilhança do alegado capaz de ensejar a concessão de tal medida. CITE-SE, por mandado e por carta, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 829,§ 1º c/c 838 e 841 do CPC), bem como efetue a AVALIAÇÃO dos mesmos, devendo ser lavrado auto de penhora e laudo de avaliação (art. 870/872, CPC). Da penhora e avaliação INTIME-SE a parte executada (§1º do art.829 c/c 841 do CPC). Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, deverá intimar o cônjuge. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas para expedição de carta de citação (postal ou precatória), nos termos da tabela de custas judiciais vigente, haja vista que um dos endereços indicados se encontra em outra comarca (Arapiraca/AL), cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais, e somente após o efetivo recolhimento, expeça-se o mandado e a carta de citação. Fica ciente a parte que, após a distribuição da carta precatória perante o juízo deprecado, em caso de escolha desta, deverá proceder com as diligências necessárias no referido juízo, mediante o recolhimento das custas de cumprimento da carta precatória, observando-se a tabela do respectivo Tribunal, evitando-se que essa seja devolvida por ausência de custas. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz

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