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TJCE · 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Decisão Interlocutória 3070925-17.2026.8.06.0001 AUTOR: MYCHEL CASTRO DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Vistos. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para informar se pretendem a produção de outras provas, além das que já estão nos autos, ocasião em que deverão especificar os meios de prova postulados e relaciona-los com os fatos que pretendem elucidar, demonstrando, assim, sua pertinência, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento; ou pugnem pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Caso não haja requerimentos de provas ou no silêncio das partes, fica de logo anunciado o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Neste caso, façam-me os autos conclusos para sentença. Havendo requerimentos, conclusão para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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