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TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3070822-10.2026.8.06.0001 AUTOR: MIREUDA PEREIRA DA CONCEICAO ALVES, M. P. D. C. A., GABRIEL ALEXANDRE ALVES, M. C. D. O. A., THAYS ALEXANDRE ALVES, NATANAEL ALEXANDRE ALVES REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Nos termos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida em favor da parte autora. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido por carta com aviso de recebimento para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). Fortaleza - CE, 22 de agosto de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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