Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3070602-46.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: REGINA CLAUDIA DA SILVA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e etc. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos por REGINA CLAUDIA DA SILVA COSTA, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, em face da sentença anteriormente proferida nos autos. A Embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material e contradição na parte dispositiva do pronunciamento judicial, especificamente quanto à referência funcional reconhecida como devida, uma vez que, embora a fundamentação tenha considerado o preenchimento dos requisitos necessários às progressões funcionais, o dispositivo consignou, equivocadamente, a Referência 11, quando o correto seria a Referência 16. Alega, ainda, a existência de omissão quanto à definição dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre as parcelas objeto da condenação, requerendo a integração do julgado para que sejam expressamente estabelecidos os respectivos parâmetros de atualização. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo limita-se à verificação da existência dos vícios apontados pela Embargante e, em caso positivo, à respectiva correção ou integração do pronunciamento judicial. No caso concreto, os aclaratórios merecem acolhimento. 01. DO ERRO MATERIAL QUANTO À REFERÊNCIA FUNCIONAL A Embargante aponta a existência de erro material no dispositivo da sentença, especificamente quanto à referência funcional reconhecida. Com efeito, da análise do pronunciamento judicial embargado, verifica-se que a fundamentação adotada pelo Juízo reconheceu o preenchimento dos requisitos necessários às progressões funcionais postuladas, considerando os respectivos interstícios e a evolução funcional decorrente do período analisado. Entretanto, ao estabelecer o comando condenatório, o dispositivo fez constar, por equívoco, a Referência 11, em desconformidade com a conclusão efetivamente alcançada na fundamentação e com o direito funcional reconhecido a partir dos elementos constantes dos autos. Conforme se extrai da análise conjunta da petição inicial, da documentação apresentada e dos fundamentos da sentença, a referência funcional correspondente às progressões reconhecidas é a Referência 16. Trata-se, portanto, de mero erro material, passível de correção por meio dos presentes embargos declaratórios. A correção não representa novo julgamento da controvérsia nem implica alteração da conclusão jurídica anteriormente alcançada. Cuida-se, tão somente, de adequar a parte dispositiva ao conteúdo efetivamente decidido, eliminando inconsistência formal que poderia comprometer a correta compreensão e, posteriormente, a própria execução do título judicial. A coerência entre fundamentação e dispositivo constitui requisito indispensável à clareza e à efetividade da prestação jurisdicional. Assim, constatada divergência objetiva entre aquilo que foi reconhecido na fundamentação e o que foi consignado no comando final, impõe-se a correção do equívoco. Dessa forma, onde constou "Referência 11", deverá constar "Referência 16". 02. DA OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Também merece acolhimento a alegação de omissão quanto aos critérios de atualização das parcelas decorrentes da condenação. A sentença reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de diferenças remuneratórias retroativas, circunstância que naturalmente exige a definição dos parâmetros destinados à atualização dos valores até o efetivo pagamento. A ausência de indicação expressa dos índices aplicáveis em cada período poderia gerar controvérsia na fase de cumprimento do julgado, razão pela qual se mostra necessária a integração do pronunciamento judicial. A atualização do débito deverá observar os marcos temporais e os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, considerando as alterações constitucionais e os entendimentos vinculantes pertinentes a cada período. Assim, para conferir maior precisão e segurança ao título executivo, devem ser estabelecidos expressamente os seguintes parâmetros: a) até 08 de dezembro de 2021: incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, observada a orientação consolidada acerca das condenações impostas à Fazenda Pública; b) de 09 de dezembro de 2021 a 09 de setembro de 2025: incidência exclusiva da Taxa SELIC, de forma acumulada, por compreender, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, nos termos do regime constitucional então vigente; c) a partir de 10 de setembro de 2025: aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano, observada a disciplina constitucional aplicável ao período, com utilização da Taxa SELIC quando esta se mostrar mais favorável, conforme a cláusula de segurança prevista no regime constitucional pertinente. A integração do julgado, nesse ponto, não altera o mérito da condenação anteriormente estabelecida. Apenas confere clareza, precisão e exequibilidade ao título judicial, evitando discussões futuras acerca dos critérios de cálculo das parcelas reconhecidas. 03. DOS EFEITOS MODIFICATIVOS DOS EMBARGOS Embora os embargos de declaração tenham, em regra, finalidade integrativa, é possível que excepcionalmente produzam efeitos modificativos quando a correção do vício identificado conduzir necessariamente à alteração de algum elemento do pronunciamento judicial. É exatamente o que ocorre na hipótese em exame. A correção da referência funcional de 11 para 16 não representa rediscussão do mérito, mas simples adequação do dispositivo àquilo que efetivamente foi reconhecido no julgamento. Do mesmo modo, a inclusão dos critérios de atualização monetária apenas complementa a condenação anteriormente estabelecida, conferindo-lhe os parâmetros necessários à futura apuração do valor devido. Por essas razões, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos mostra-se adequado e necessário, exclusivamente nos pontos indicados, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR REGINA CLAUDIA DA SILVA COSTA E, NO MÉRITO, JULGO-OS PROCEDENTES, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para sanar o erro material e integrar a omissão identificados, passando a sentença anteriormente proferida a vigorar com a seguinte redação em seu dispositivo: Diante do exposto, este Juiz Leigo, submetendo a presente proposição à homologação do Juiz de Direito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por REGINA CLAUDIA DA SILVA COSTA em face do ESTADO DO CEARÁ, para: 1. DEFERIR o benefício da justiça gratuita à Requerente. 2. DECLARAR o direito da Requerente às progressões funcionais correspondentes aos períodos de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023, de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 e de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, reconhecendo-se seu enquadramento na Referência 16 de seu cargo, determinando ao ESTADO DO CEARÁ que proceda à respectiva implantação. 3. CONDENAR o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes das progressões funcionais ora reconhecidas, desde as respectivas datas em que deveriam ter sido implementadas, acrescidas dos reflexos incidentes sobre 13º salário, férias, adicional de insalubridade, gratificações e demais vantagens calculadas sobre o vencimento-base, quando cabíveis. 4. DETERMINAR ao ESTADO DO CEARÁ que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, os documentos necessários à adequada liquidação do julgado, especialmente fichas financeiras e tabelas remuneratórias correspondentes aos períodos abrangidos pela condenação. 5. QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA, os valores decorrentes da condenação deverão ser atualizados mediante a observância dos seguintes critérios: a) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação; b) de 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência exclusiva da Taxa SELIC, de forma acumulada, abrangendo correção monetária e juros de mora; c) a partir de 10/09/2025: correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, observada a disciplina constitucional aplicável, utilizando-se a Taxa SELIC quando sua incidência se mostrar mais favorável, na forma prevista no regime constitucional pertinente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Ficam mantidos e inalterados todos os demais termos da sentença embargada que não tenham sido expressamente modificados ou integrados por esta decisão. Submeto o presente projeto de sentença à elevada apreciação do Juiz de Direito. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL Juiz de Direito
TJCE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3070602-46.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: REGINA CLAUDIA DA SILVA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e etc. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos por REGINA CLAUDIA DA SILVA COSTA, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, em face da sentença anteriormente proferida nos autos. A Embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material e contradição na parte dispositiva do pronunciamento judicial, especificamente quanto à referência funcional reconhecida como devida, uma vez que, embora a fundamentação tenha considerado o preenchimento dos requisitos necessários às progressões funcionais, o dispositivo consignou, equivocadamente, a Referência 11, quando o correto seria a Referência 16. Alega, ainda, a existência de omissão quanto à definição dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre as parcelas objeto da condenação, requerendo a integração do julgado para que sejam expressamente estabelecidos os respectivos parâmetros de atualização. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo limita-se à verificação da existência dos vícios apontados pela Embargante e, em caso positivo, à respectiva correção ou integração do pronunciamento judicial. No caso concreto, os aclaratórios merecem acolhimento. 01. DO ERRO MATERIAL QUANTO À REFERÊNCIA FUNCIONAL A Embargante aponta a existência de erro material no dispositivo da sentença, especificamente quanto à referência funcional reconhecida. Com efeito, da análise do pronunciamento judicial embargado, verifica-se que a fundamentação adotada pelo Juízo reconheceu o preenchimento dos requisitos necessários às progressões funcionais postuladas, considerando os respectivos interstícios e a evolução funcional decorrente do período analisado. Entretanto, ao estabelecer o comando condenatório, o dispositivo fez constar, por equívoco, a Referência 11, em desconformidade com a conclusão efetivamente alcançada na fundamentação e com o direito funcional reconhecido a partir dos elementos constantes dos autos. Conforme se extrai da análise conjunta da petição inicial, da documentação apresentada e dos fundamentos da sentença, a referência funcional correspondente às progressões reconhecidas é a Referência 16. Trata-se, portanto, de mero erro material, passível de correção por meio dos presentes embargos declaratórios. A correção não representa novo julgamento da controvérsia nem implica alteração da conclusão jurídica anteriormente alcançada. Cuida-se, tão somente, de adequar a parte dispositiva ao conteúdo efetivamente decidido, eliminando inconsistência formal que poderia comprometer a correta compreensão e, posteriormente, a própria execução do título judicial. A coerência entre fundamentação e dispositivo constitui requisito indispensável à clareza e à efetividade da prestação jurisdicional. Assim, constatada divergência objetiva entre aquilo que foi reconhecido na fundamentação e o que foi consignado no comando final, impõe-se a correção do equívoco. Dessa forma, onde constou "Referência 11", deverá constar "Referência 16". 02. DA OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Também merece acolhimento a alegação de omissão quanto aos critérios de atualização das parcelas decorrentes da condenação. A sentença reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de diferenças remuneratórias retroativas, circunstância que naturalmente exige a definição dos parâmetros destinados à atualização dos valores até o efetivo pagamento. A ausência de indicação expressa dos índices aplicáveis em cada período poderia gerar controvérsia na fase de cumprimento do julgado, razão pela qual se mostra necessária a integração do pronunciamento judicial. A atualização do débito deverá observar os marcos temporais e os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, considerando as alterações constitucionais e os entendimentos vinculantes pertinentes a cada período. Assim, para conferir maior precisão e segurança ao título executivo, devem ser estabelecidos expressamente os seguintes parâmetros: a) até 08 de dezembro de 2021: incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, observada a orientação consolidada acerca das condenações impostas à Fazenda Pública; b) de 09 de dezembro de 2021 a 09 de setembro de 2025: incidência exclusiva da Taxa SELIC, de forma acumulada, por compreender, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, nos termos do regime constitucional então vigente; c) a partir de 10 de setembro de 2025: aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano, observada a disciplina constitucional aplicável ao período, com utilização da Taxa SELIC quando esta se mostrar mais favorável, conforme a cláusula de segurança prevista no regime constitucional pertinente. A integração do julgado, nesse ponto, não altera o mérito da condenação anteriormente estabelecida. Apenas confere clareza, precisão e exequibilidade ao título judicial, evitando discussões futuras acerca dos critérios de cálculo das parcelas reconhecidas. 03. DOS EFEITOS MODIFICATIVOS DOS EMBARGOS Embora os embargos de declaração tenham, em regra, finalidade integrativa, é possível que excepcionalmente produzam efeitos modificativos quando a correção do vício identificado conduzir necessariamente à alteração de algum elemento do pronunciamento judicial. É exatamente o que ocorre na hipótese em exame. A correção da referência funcional de 11 para 16 não representa rediscussão do mérito, mas simples adequação do dispositivo àquilo que efetivamente foi reconhecido no julgamento. Do mesmo modo, a inclusão dos critérios de atualização monetária apenas complementa a condenação anteriormente estabelecida, conferindo-lhe os parâmetros necessários à futura apuração do valor devido. Por essas razões, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos mostra-se adequado e necessário, exclusivamente nos pontos indicados, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR REGINA CLAUDIA DA SILVA COSTA E, NO MÉRITO, JULGO-OS PROCEDENTES, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para sanar o erro material e integrar a omissão identificados, passando a sentença anteriormente proferida a vigorar com a seguinte redação em seu dispositivo: Diante do exposto, este Juiz Leigo, submetendo a presente proposição à homologação do Juiz de Direito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por REGINA CLAUDIA DA SILVA COSTA em face do ESTADO DO CEARÁ, para: 1. DEFERIR o benefício da justiça gratuita à Requerente. 2. DECLARAR o direito da Requerente às progressões funcionais correspondentes aos períodos de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023, de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 e de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, reconhecendo-se seu enquadramento na Referência 16 de seu cargo, determinando ao ESTADO DO CEARÁ que proceda à respectiva implantação. 3. CONDENAR o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes das progressões funcionais ora reconhecidas, desde as respectivas datas em que deveriam ter sido implementadas, acrescidas dos reflexos incidentes sobre 13º salário, férias, adicional de insalubridade, gratificações e demais vantagens calculadas sobre o vencimento-base, quando cabíveis. 4. DETERMINAR ao ESTADO DO CEARÁ que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, os documentos necessários à adequada liquidação do julgado, especialmente fichas financeiras e tabelas remuneratórias correspondentes aos períodos abrangidos pela condenação. 5. QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA, os valores decorrentes da condenação deverão ser atualizados mediante a observância dos seguintes critérios: a) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação; b) de 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência exclusiva da Taxa SELIC, de forma acumulada, abrangendo correção monetária e juros de mora; c) a partir de 10/09/2025: correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, observada a disciplina constitucional aplicável, utilizando-se a Taxa SELIC quando sua incidência se mostrar mais favorável, na forma prevista no regime constitucional pertinente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Ficam mantidos e inalterados todos os demais termos da sentença embargada que não tenham sido expressamente modificados ou integrados por esta decisão. Submeto o presente projeto de sentença à elevada apreciação do Juiz de Direito. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL Juiz de Direito