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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3070383-36.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: JORGE MILTON HENRIQUES DA SILVA
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO HENRIQUES DA SILVA (OAB RJ188861)
RÉU: TRANSPORTES PARANAPUAN S A
ADVOGADO(A): FELIPE RHAMNUSIA DE LIMA (OAB RJ150264)
DESPACHO/DECISÃO
Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, e não ocorrendo no presente caso nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III do CPC, passo a SANEAR o feito.
1. Relatório
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JORGE MILTON HENRIQUES DA SILVA em face de TRANSPORTES PARANAPUAN S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual a parte autora afirma ter sido vítima de acidente de trânsito envolvendo seu veículo Fiat Strada Volcano e ônibus pertencente à parte ré, ocorrido em 07/08/2025, na Estrada do Galeão.
Narra que, ao sinalizar a intenção de realizar retorno, seu veículo teria sido atingido lateralmente pelo coletivo, em razão de manobra imprudente realizada pelo motorista da ré, que teria mudado de faixa repentinamente. Relata, ainda, que, após a colisão, o motorista teria se recusado a apresentar seus documentos, agredido fisicamente o autor e se evadido do local sem prestar assistência.
Alega ter suportado prejuízos materiais decorrentes dos danos causados ao veículo, no valor de R$ 6.168,00, além de danos morais decorrentes da dinâmica do acidente e dos fatos posteriores à colisão. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos valores respectivos de R$ 6.168,00 e R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a produção de provas documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante legal da ré.
A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora, bem como dispensada a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em síntese, sustenta que a colisão teria decorrido de manobra de retorno/conversão realizada pelo próprio autor, configurando fato exclusivo da vítima. Aduz que os documentos apresentados não seriam suficientes para demonstrar a dinâmica do acidente e impugna os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Sustenta, ainda, que o próprio autor teria agredido o motorista do coletivo e que não haveria comprovação suficiente das alegações de agressão, evasão e omissão de socorro. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial de engenharia de tráfego/automotiva.
2. Não havendo outras preliminares ou questões pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
3. Fixo como pontos controvertidos:
a) a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 07/08/2025, especialmente quanto à dinâmica da colisão e à alegação de fato exclusivo da vítima;
b) a ocorrência dos danos materiais e morais alegados pelo autor e sua relação com o evento narrado na inicial.
4. Da instrução processual
As partes são instadas em provas, no ato de evento 26, DOC1.
A parte ré, petitório de evento 30, DOC1, informa não possuir outras provas.
A parte autora, no evento 34, DOC1, requer a expedição de ofício à SMTR, exibição de documento compulsória para apresentação de tacógrafo e relatórios de telemetria do coletivo, além da prova testemunhal.
4.1. INDEFIRO a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Transportes para obtenção de dados cadastrais do coletivo envolvido na colisão narrada na inicial, por se tratar de providência desnecessária ao deslinde da controvérsia, notadamente porque a ré não suscitou qualquer questão relacionada à titularidade do veículo ou à sua ilegitimidade para responder pelos fatos discutidos nos autos. Ademais, a própria ausência de alegação de ilegitimidade passiva, aliada à identificação do coletivo de prefixo B10146 e placa LRA-7054 como veículo vinculado à ré, constitui elemento suficiente, neste momento processual, para afastar a necessidade da diligência requerida.
4.2. INDEFIRO o requerimento de exibição do tacógrafo e dos relatórios de telemetria/GPS formulado pela parte autora.
A controvérsia estabelecida nos autos não diz respeito propriamente à velocidade desenvolvida pelo coletivo, mas à dinâmica da colisão, especialmente à alegação de que o motorista da ré teria realizado mudança repentina de faixa, atingindo lateralmente o veículo do autor, versão contraposta pela ré, que atribui a ocorrência à manobra de retorno realizada pelo demandante.
A reconstrução da dinâmica do acidente deverá ser realizada, se disponível, mediante elementos audiovisuais contemporâneos ao evento e, ainda, por prova testemunhal, especialmente mediante a oitiva de pessoas que tenham efetivamente presenciado a colisão e possam depor acerca de sua ocorrência de forma independente e desinteressada.
Ressalte-se, por fim, que a circunstância de a ré ter mencionado em sua contestação que o coletivo trafegava em velocidade compatível com a via não torna, por si só, indispensável a produção da prova pretendida, uma vez que a questão relativa à velocidade não constitui o núcleo da controvérsia estabelecida entre as partes.
4.3. Por fim, DEFIRO a produção da prova testemunhal e, por conseguinte, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 13/10/2026, às 15h.
4.3.a) As testemunhas deverão ser intimadas diretamente pelo advogado da parte que as arrolou, nos termos do art. 455, §1º, do CPC, ficando dispensada a intimação pelo juízo, sob pena de preclusão da prova.
4.3.b) Este juízo adota a prática de audiências híbridas. A audiência ocorrerá presencialmente na sala de audiências e também virtualmente via plataforma TEAMS, podendo os participantes decidirem como pretendem ingressar.
4.3.c) O link de acesso à audiência será disponibilizado nas 24 horas que se antecederem a audiência, por meio de ato ordinatório, independente de requerimento das partes;
4.3.d) Caso a parte ou a testemunha tenha interesse em participar da audiência de maneira remota, cabe exclusivamente ao patrono encaminhar o link à parte ou testemunha.
5. Publique-se. Intimem-se.