Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br Processo: 3070354-46.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cobrança indevida de ligações] Autor: JM EMPREENDIMENTOS VETERINARIOS LTDA Réu: VIVO PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA Vistos. Conforme certificado nos autos, transcorreu o prazo concedido à parte autora para cumprimento da determinação judicial, sem que houvesse qualquer manifestação ou providência de sua parte. A inércia da parte autora impede o regular prosseguimento do feito. Considerando que, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Com efeito, o dispositivo estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de providência após regular intimação impede a formação válida da relação processual e autoriza o encerramento do feito sem apreciação do mérito. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Não havendo formação da relação processual, deixo de fixar honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Fortaleza, data do sistema. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza