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3070220-56.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 21ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3070220-56.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: SELMA VALERIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAROLINE FERREIRA MEIRA LEITE (OAB RJ168700) RÉU: TOO SEGUROS S A ADVOGADO(A): FABIO INTASQUI (OAB SP350953) RÉU: CONPORT ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): VILMA GONÇALO LESSA (OAB RJ171995) DESPACHO/DECISÃO A ação foi inicialmente ajuizada por SELMA VALERIO DOS SANTOS em face de CONPORT ENGENHARIA LTDA – EPP, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e TOO SEGUROS S/A perante o juízo da 34.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o feito com relação à segunda ré e declinou da competência em favor da Justiça Estadual do Rio de Janeiro (EVENTO1/OUT4/fls. 75/8). Distribuídos os autos a este juízo, foram ratificados pelas partes os atos já praticados, em especial as contestações das rés remanescentes (EVENTO 1/OUT 2/fls. 42/61) e (EVENTO 1/OUT 2/fls. 221/236) e réplica (EVENTO1/OUT4, fls. 25/31). Fica mantido o indeferimento da tutela antecipatória de urgência (EVENTO1/OUT2/ fls. 20/21). Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito. O ponto controvertido da presente demanda cinge em verificar se há risco à estabilidade estrutural do imóvel; se as fissuras e demais danos descritos na petição inicial decorrem de falha estrutural na edificação irregular ou vício construtivo; se as obras realizadas pela autora influenciaram na deterioração da construção; e se há responsabilidade das rés pelos danos causados. Defiro a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, já que a relação em exame é de natureza consumerista, devendo ser aplicado na solução do caso em foco o Código de Defesa do Consumidor.  Considerando a relação de consumo existente entre as partes e presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova.  Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, como requerido pela autora e segunda ré.  Nomeio perito do juízo o Sr. CARLOS AUGUSTO XAVIER, cujos dados são de conhecimento do cartório. Defiro o prazo de quinze dias para juntada de quesitos e indicação de assistente técnico.   Vindo os quesitos, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e propor honorários. Não vislumbro razão para deferimento de prova testemunhal ou depoimento pessoal da autora porque os detalhes sobre as obras que realizou no imóvel serão objeto da prova pericial. Defiro a produção de prova documental superveniente, ressaltando-se que a respectiva documentação deverá ser juntada em até 10 dias, sob pena de preclusão e perda da prova. Face a inversão do ônus da prova, para que não haja cerceamento de defesa, ciente do teor desta decisão, defiro aos réus, no prazo de 05 (cinco) dias, que formule requerimento de provas que entender necessárias para sua defesa. Intimem-se.

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