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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3070146-62.2026.8.06.0001 AUTOR: NOVAES ENGENHARIA SPE V LTDA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Tratam os autos de Ação de Revisão de Fatura c/c Consignação em Pagamento c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta por Novaes Engenharia Spe V Ltda, em desfavor de Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece, ambos devidamente qualificados na exordial. Em apertada síntese, a autora, responsável pelo empreendimento residencial Sky Lorenzo, ajuizou ação em face da CAGECE alegando cobrança excessiva nas faturas de água referentes aos meses de maio e junho de 2026. Sustenta que o consumo da unidade sempre se manteve dentro da média histórica, mas foi surpreendida com cobranças de R$ 68.847,08 (maio) e R$ 16.070,40 (junho), posteriormente reduzidas administrativamente para R$ 36.892,67 e R$ 8.825,15, respectivamente, permanecendo, contudo, incompatíveis com o consumo habitual. Afirma que apresentou reclamações administrativas, ocasião em que a CAGECE recolheu o hidrômetro para análise. A concessionária atribuiu o elevado consumo ao uso de água da rede pública na preparação de concreto da obra, alegação impugnada pela autora, que sustenta utilizar exclusivamente concreto usinado fornecido por empresa terceirizada, conforme notas fiscais juntadas aos autos. Alega, ainda, contradição da própria CAGECE, pois, embora tenha informado administrativamente que o hidrômetro estava regular, o relatório de vistoria indicou sua substituição por necessidade de calibração. Destaca que, após a troca do equipamento, a fatura de julho de 2026 retornou ao valor habitual de R$ 878,98, reforçando a existência de anomalia pontual nas medições de maio e junho. Ante o exposto, requer tutela de urgência para determinar que a CAGECE se abstenha de interromper o fornecimento de água, de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes e suspenda a exigibilidade das faturas de maio e junho de 2026, no valor remanescente de R$ 45.717,82, sob pena de multa diária. É o relato. Passo a fundamentar e a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a autora sustente a existência de erro na medição do consumo e apresente histórico de consumo anterior, os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes, neste momento processual, para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à aferição do consumo de água, ao funcionamento do hidrômetro e à regularidade da cobrança efetuada pela concessionária, cuja adequada apreciação demanda a formação do contraditório e, se necessário, a produção de prova técnica. Ademais, a mera divergência entre o consumo histórico e os valores faturados, bem como a substituição do hidrômetro, por si sós, não autorizam concluir, em sede de cognição sumária, pela existência de falha na medição ou pela ilegalidade das cobranças, sobretudo diante das informações prestadas administrativamente pela concessionária. Também não se verifica, neste momento, risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da medida excepcional, uma vez que eventual cobrança indevida poderá ser revista ao final da instrução processual, com a restituição dos valores, se for o caso. Assim, ausentes elementos suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a tutela de urgência não merece acolhimento. Por tais razões, indefiro a tutela de urgência. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido por carta com aviso de recebimento para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, 6 de agosto de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito