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Processo 3070088-59.2026.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br SENTENÇA Número do Processo: 3070088-59.2026.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] * AUTOR: SANDRO LOPES FERNANDES, MAGDALENA GOMES MOTA FERNANDES * Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO CÍVEL com partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora ajuizou a presente demanda alegando irregularidades relacionadas a contrato de empréstimo consignado. Em análise da petição inicial, verificou-se a necessidade de complementação das informações constantes nos autos, tendo sido determinada a intimação da parte autora para emendar, de forma clara, a certidões do cartoriais Certidões cartorárias 1°,2°,3°,4°,5°,6,º zona de registros de imóveis de Fortaleza/CE sob pena de extinção do feito. Regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. É RELATORIO DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para promover a emenda da petição inicial, indicando o número do contrato discutido na demanda, informação indispensável para a adequada análise e desenvolvimento do feito. Entretanto, apesar da oportunidade concedida, a parte demandante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, inviabilizando o prosseguimento regular da ação. A ausência de cumprimento da determinação judicial impede a aferição dos elementos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, configurando a falta de pressuposto processual indispensável ao exame do mérito. Nesse sentido, dispõe o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A jurisprudência é firme no sentido de que o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito: "PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA EMENDA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I E IV, DO CPC. CABIMENTO." (STJ, AgInt no AREsp 1.756.827/SP). "APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA." (TJCE, Apelação Cível, entendimento consolidado). Dessa forma, diante da inércia da parte autora e da ausência de regularização da petição inicial, a extinção do feito é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, e tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2026 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito

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