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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 34ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3070050-84.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: MARCELO RODRIGUES FIALHO
ADVOGADO(A): NATHALIA WEHBE CAHET (OAB RJ252793)
DESPACHO/DECISÃO
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E. TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Tal entendimento, inclusive, foi positivado na norma do artigo 99, §2º, do CPC. Confira-se:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado
Assim, ausente prova robusta da alegada insuficiência econômica, não restam preenchidos os requisitos legais para a manutenção da gratuidade de justiça, impondo-se o indeferimento do benefício requerido.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Proceda-se ao recolhimento das custas e demais despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Intime-se.