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TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 3069967-68.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO(A): TAÍS GABRIELLE TEIXEIRA BONIFÁCIO (OAB RJ216309) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contratos bancários cumulada com pedido de repactuação de dívida e indenização por danos morais, proposta por MARIA DO CARMO DA SILVA GUIMARÃES em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. No Evento 5 foi determinado o recolhimento das custas iniciais. A autora manifestou-se no Evento 9, esclarecendo haver formulado pedido de gratuidade de justiça ainda não apreciado. Decido. A autora é pessoa natural e trouxe documentação relativa aos seus rendimentos previdenciários e à sua situação pessoal, conforme Evento 1, CHEQ8 e HISCRE14, suficiente, neste momento, para amparar o pedido. DEFIRO, portanto, a gratuidade de justiça e TORNO SEM EFEITO a determinação de recolhimento das custas constante do Evento 5. Defiro igualmente a prioridade de tramitação, diante da idade da autora, comprovada pela documentação juntada no Evento 1. Proceda-se à anotação pertinente. Quanto ao procedimento de repactuação por superendividamento, observo que a causa de pedir deduzida na inicial se restringe a dois empréstimos pessoais celebrados com a própria ré em 07/10/2025, não havendo alegação de dívidas perante outros credores. A própria reclamação administrativa juntada no Evento 1, PADM5, pág. 1, refere-se exclusivamente aos dois empréstimos contratados com o Nubank. Embora o histórico previdenciário constante do Evento 1, HISCRE14, pág. 1, registre desconto de R$ 317,15 sob a rubrica “consignação empréstimo bancário”, o documento não identifica o credor, tampouco há alegação de que essa obrigação esteja inadimplida ou integre a situação de superendividamento narrada na inicial. Assim, não se apresenta, tal como deduzida a demanda, quadro de múltiplas relações de consumo que justifique a instauração da fase conciliatória global prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Deixo, portanto, de adotar o procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, devendo a demanda prosseguir pelo procedimento comum quanto às pretensões efetivamente formuladas pela autora. Passo ao exame da tutela de urgência. Pretende a autora a suspensão da exigibilidade das parcelas dos dois empréstimos nos moldes originalmente contratados, sustentando que foram pactuados juros de 8,45% ao mês, superiores à taxa média de mercado que indica como sendo de 2,63% ao mês. Embora a diferença apontada justifique o exame da matéria após a instauração do contraditório, a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de avaliação, não representando, isoladamente, teto para a remuneração das operações de crédito. A simples superação da média, portanto, não autoriza, por si só, concluir pela abusividade da taxa contratada. Também não se mostra adequado, antes da manifestação da instituição financeira, suspender integralmente a exigibilidade das obrigações, providência que antecipa parcela substancial do resultado pretendido na demanda revisional. Não houve oferta de depósito ou pagamento do montante incontroverso. Além disso, não está suficientemente demonstrado, neste momento, o alegado comprometimento do mínimo existencial. O histórico previdenciário juntado no Evento 1, HISCRE14, registra rendimentos previdenciários da autora, enquanto a documentação médica apresentada, embora demonstre acompanhamento de saúde, não individualiza despesas extraordinárias que permitam aferir o impacto concreto das prestações sobre sua subsistência. Ausentes, portanto, elementos suficientes para o reconhecimento da probabilidade do direito na extensão necessária à suspensão da própria exigibilidade contratual. INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação diante de eventual alteração do quadro fático ou da produção de elementos adicionais no curso do contraditório. Tratando-se de relação de consumo, e considerando a maior facilidade da instituição financeira para demonstrar os elementos relativos à formação e execução dos contratos discutidos, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo do ônus da autora quanto à demonstração de fatos relativos à sua própria situação econômico-financeira. CITE-SE a ré para apresentar contestação no prazo legal. Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que efetivamente pretendem produzir, esclarecendo sua pertinência para as questões controvertidas, sob pena de julgamento com os elementos já existentes nos autos. Cumpridas as providências, voltem conclusos. Esta decisão vale como mandado e ofício para todos os fins necessários ao seu cumprimento.
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