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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3069871-16.2026.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3083799-68.2025.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Anulação, Defeito, nulidade ou anulação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOAO EUDES ALVES DE ARAGAO EMBARGADO: JOSE DOS REIS GIL DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora de gratuidade da justiça. Inicialmente, importante deixar consignado que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Política deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso, em que pese os rendimentos tributáveis do embargante ser de apenas R$ 30.000,00 (trinta mil reais), este possui bens de elevado valor, como: apartamento na Rua Frei Mansueto, em Fortaleza: R$ 150.000,00; casa residencial na Rua Douglas Marshall, em Fortaleza: R$ 1.030.640,20; terreno no Eusébio: R$ 200.000,00; participação societária na Boulevard Empreendimentos Imobiliários Ltda.: R$ 1.345.000,00; participação na JEPLAST Indústria de Plásticos do Brasil Ltda.: R$ 405.000,00. Portanto, diante do elevado patrimônio declarado pelo embargante, conclui-se que a hipossuficiência alegada não foi devidamente comprovada. Araken de Assis na obra intitulada Manual da execução, p. 812, esclarece que: "Em princípio, incumbindo a parte autora requerer a execução, conforme estipula o art. 798, caput, também lhe toca o ônus de antecipar quaisquer despesas.". Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça, determinando a sua intimação, por meio de seu advogado, para no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos a emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz