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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: for.32civel@tjce.jus.br Processo: 3069618-28.2026.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] Autor: BANCO HONDA S/A. Réu: JESSICA SOUZA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, pelos fundamentos apontados na Exordial. No Id. 238887426, foi intimada a parte Autora, para que no prazo conferido, apresentasse notificação contemporânea a ação, eis que a notificação apresentada possuía grande disparidade temporal em relação ao ajuizamento da ação. Ocorre que o prazo fluiu sem a devida comprovação. É o que comporta relatar. Decido. DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO: DA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Compulsando os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial acostada pelo banco autor foi entregue no endereço do requerido em 23/03/2026, tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 28/07/2026, restando evidenciado um lapso temporal de mais de 4 meses entre os dois atos. A notificação extrajudicial não possui eficácia perpétua. O instituto da mora exige atualidade e contemporaneidade, de modo a refletir o real estado de inadimplência do consumidor e a urgência na retomada do bem móvel. O decurso de prazo excessivo e desarrazoado entre a notificação e a propositura da ação desnatura o perigo da demora (periculum in mora) e faz presumir a tolerância do credor ou a modificação do saldo devedor, violando o princípio da boa-fé objetiva (figura jurídica da supressio). Soma-se a isso o fato de que a inércia prolongada do credor fiduciário choca-se diretamente com o princípio do duty to mitigate the loss - ou seja, o dever do credor de mitigar a sua própria perda -, que decorre estritamente dos deveres anexos da boa-fé objetiva contratual (artigo 422 do Código Civil). Ao reter a notificação por longo período e postergar o ajuizamento da ação sem justificativa plausível, a instituição financeira permitiu o acúmulo desmesurado de juros moratórios, encargos contratuais e a severa depreciação de mercado do veículo. Esse comportamento omissivo agrava deliberada e artificialmente o prejuízo do devedor, gerando um saldo devedor fictício e desproporcional, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e pelo Enunciado nº 169 da Jornada de Direito Civil. A ausência de contemporaneidade da interpelação frustra a finalidade do ato, que é conferir ao devedor a oportunidade de purgar a mora com base em valores atualizados. A utilização de notificação defasada impede o exercício regular do direito de defesa e inviabiliza o cálculo exato para quitação integral do contrato nos 5 (cinco) dias subsequentes a uma eventual execução da liminar. Por imperativo de técnica processual, cumpre afastar a aplicação mecânica do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS).A tese jurídica fixada pela Corte Superior dita que: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (...), o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que a assinatura do aviso de recebimento (AR) seja do próprio destinatário". Ocorre que a hipótese factual e jurídica dos presentes autos exige a realização de distinção vinculante (distinguishing), técnica expressamente prevista no artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. O Tema 1132/STJ limitou-se a definir a formalidade do ato de entrega da correspondência notificatória no endereço do contrato, especificando que a validade do recebimento dispensa a assinatura pessoal do devedor fiduciante. A ratio decidendi do referido precedente concentrou-se unicamente no vetor espacial e formal da entrega (quem assinou e onde foi entregue).Diferentemente, o que se discute na presente lide não é a validade espacial ou formal do recebimento originário da missiva, mas sim a eficácia temporal e a atualidade desse ato administrativo-privado em face do momento do ajuizamento da demanda. A tese firmada pelo STJ pressupõe a existência de nexo de causalidade imediata entre a entrega da carta e a propositura da ação. Não confere o precedente, sob nenhum pretexto, salvo-conduto ou eficácia perpétua a uma notificação enviada meses ou anos antes da judicialização do conflito, tampouco chancela a violação da boa-fé e do dever de mitigar o próprio prejuízo ocorrido posteriormente ao ato de entrega. Assim, constatado que a controvérsia reside no esvaziamento da eficácia jurídica da mora pela ausência de contemporaneidade e inércia do credor fiduciário, e não na regularidade do recebimento da correspondência por terceiros no endereço contratual, conclui-se que a base fática deste processo distingue-se perfeitamente do paradigma obrigatório. Portanto, a obsolescência do ato notificatório equivale à sua própria ausência, o que importa na perda de eficácia da comprovação da mora e, por consequência, na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro extinto o processo, o que faço por sentença, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, para que produza os devidos e legais efeitos, e com supedâneo no dispositivo legal acima apontado, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, já antecipadas pela parte autora, portanto quitadas e sem incidência de custas finais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório no feito. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa e arquivamento. P.R.I.C. Fortaleza, 9 de setembro de 2026 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: for.32civel@tjce.jus.br Processo: 3069618-28.2026.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] Autor: BANCO HONDA S/A. Réu: JESSICA SOUZA DA SILVA DECISÃO Conclusos. Trata-se de pleito de liminar em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Ocorre que, ao analisar os documentos apresentados na Exordial, verificou-se o que segue: No contrato, consta que a data do vencimento das parcelas é no dia 27 de cada mês, sendo o primeiro e o último, respectivamente, nos meses de março de 2025 e de fevereiro de 2029; mas, na planilha, a data é do dia 07 de cada mês e o vencimento final é no mês de março de 2029. Em razão dessa divergência, hei por bem determinar a intimação da parte Autora para se manifestar quanto a isso e, se for o caso, juntar aos autos o Aditivo ao Contrato; A notificação não possui contemporaneidade com o ajuizamento da demanda, datando de mais de 90 dias do ajuizamento do feito, fato este que é contrário ao pleito a indicada urgência pelo Autor. Indefiro, por ora, a liminar pretendida, ao passo que determino a intimação da parte autora, para que, no prazo improrrogável de 15 dias, emende o feito, corrigindo a(s) falha(s) apontada(s) acima, sob pena de extinção da ação. Fluído o prazo com manifestação, retornem-me os autos para o fluxo de emenda à inicial. Caso o prazo flua sem manifestação, in albis, retornem o feito concluso para o fluxo de extinção. Exp. Nec. Fortaleza, 8 de setembro de 2026 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza