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3069618-28.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: for.32civel@tjce.jus.br Processo: 3069618-28.2026.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] Autor: BANCO HONDA S/A. Réu: JESSICA SOUZA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, pelos fundamentos apontados na Exordial. No Id. 238887426, foi intimada a parte Autora, para que no prazo conferido, apresentasse notificação contemporânea a ação, eis que a notificação apresentada possuía grande disparidade temporal em relação ao ajuizamento da ação. Ocorre que o prazo fluiu sem a devida comprovação. É o que comporta relatar. Decido. DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO: DA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Compulsando os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial acostada pelo banco autor foi entregue no endereço do requerido em 23/03/2026, tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 28/07/2026, restando evidenciado um lapso temporal de mais de 4 meses entre os dois atos. A notificação extrajudicial não possui eficácia perpétua. O instituto da mora exige atualidade e contemporaneidade, de modo a refletir o real estado de inadimplência do consumidor e a urgência na retomada do bem móvel. O decurso de prazo excessivo e desarrazoado entre a notificação e a propositura da ação desnatura o perigo da demora (periculum in mora) e faz presumir a tolerância do credor ou a modificação do saldo devedor, violando o princípio da boa-fé objetiva (figura jurídica da supressio). Soma-se a isso o fato de que a inércia prolongada do credor fiduciário choca-se diretamente com o princípio do duty to mitigate the loss - ou seja, o dever do credor de mitigar a sua própria perda -, que decorre estritamente dos deveres anexos da boa-fé objetiva contratual (artigo 422 do Código Civil). Ao reter a notificação por longo período e postergar o ajuizamento da ação sem justificativa plausível, a instituição financeira permitiu o acúmulo desmesurado de juros moratórios, encargos contratuais e a severa depreciação de mercado do veículo. Esse comportamento omissivo agrava deliberada e artificialmente o prejuízo do devedor, gerando um saldo devedor fictício e desproporcional, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e pelo Enunciado nº 169 da Jornada de Direito Civil. A ausência de contemporaneidade da interpelação frustra a finalidade do ato, que é conferir ao devedor a oportunidade de purgar a mora com base em valores atualizados. A utilização de notificação defasada impede o exercício regular do direito de defesa e inviabiliza o cálculo exato para quitação integral do contrato nos 5 (cinco) dias subsequentes a uma eventual execução da liminar. Por imperativo de técnica processual, cumpre afastar a aplicação mecânica do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS).A tese jurídica fixada pela Corte Superior dita que: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (...), o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que a assinatura do aviso de recebimento (AR) seja do próprio destinatário". Ocorre que a hipótese factual e jurídica dos presentes autos exige a realização de distinção vinculante (distinguishing), técnica expressamente prevista no artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. O Tema 1132/STJ limitou-se a definir a formalidade do ato de entrega da correspondência notificatória no endereço do contrato, especificando que a validade do recebimento dispensa a assinatura pessoal do devedor fiduciante. A ratio decidendi do referido precedente concentrou-se unicamente no vetor espacial e formal da entrega (quem assinou e onde foi entregue).Diferentemente, o que se discute na presente lide não é a validade espacial ou formal do recebimento originário da missiva, mas sim a eficácia temporal e a atualidade desse ato administrativo-privado em face do momento do ajuizamento da demanda. A tese firmada pelo STJ pressupõe a existência de nexo de causalidade imediata entre a entrega da carta e a propositura da ação. Não confere o precedente, sob nenhum pretexto, salvo-conduto ou eficácia perpétua a uma notificação enviada meses ou anos antes da judicialização do conflito, tampouco chancela a violação da boa-fé e do dever de mitigar o próprio prejuízo ocorrido posteriormente ao ato de entrega. Assim, constatado que a controvérsia reside no esvaziamento da eficácia jurídica da mora pela ausência de contemporaneidade e inércia do credor fiduciário, e não na regularidade do recebimento da correspondência por terceiros no endereço contratual, conclui-se que a base fática deste processo distingue-se perfeitamente do paradigma obrigatório. Portanto, a obsolescência do ato notificatório equivale à sua própria ausência, o que importa na perda de eficácia da comprovação da mora e, por consequência, na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro extinto o processo, o que faço por sentença, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, para que produza os devidos e legais efeitos, e com supedâneo no dispositivo legal acima apontado, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, já antecipadas pela parte autora, portanto quitadas e sem incidência de custas finais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório no feito. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa e arquivamento. P.R.I.C. Fortaleza, 9 de setembro de 2026 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza

  2. Intimação

    TJCE · 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: for.32civel@tjce.jus.br Processo: 3069618-28.2026.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] Autor: BANCO HONDA S/A. Réu: JESSICA SOUZA DA SILVA DECISÃO Conclusos. Trata-se de pleito de liminar em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Ocorre que, ao analisar os documentos apresentados na Exordial, verificou-se o que segue: No contrato, consta que a data do vencimento das parcelas é no dia 27 de cada mês, sendo o primeiro e o último, respectivamente, nos meses de março de 2025 e de fevereiro de 2029; mas, na planilha, a data é do dia 07 de cada mês e o vencimento final é no mês de março de 2029. Em razão dessa divergência, hei por bem determinar a intimação da parte Autora para se manifestar quanto a isso e, se for o caso, juntar aos autos o Aditivo ao Contrato; A notificação não possui contemporaneidade com o ajuizamento da demanda, datando de mais de 90 dias do ajuizamento do feito, fato este que é contrário ao pleito a indicada urgência pelo Autor. Indefiro, por ora, a liminar pretendida, ao passo que determino a intimação da parte autora, para que, no prazo improrrogável de 15 dias, emende o feito, corrigindo a(s) falha(s) apontada(s) acima, sob pena de extinção da ação. Fluído o prazo com manifestação, retornem-me os autos para o fluxo de emenda à inicial. Caso o prazo flua sem manifestação, in albis, retornem o feito concluso para o fluxo de extinção. Exp. Nec. Fortaleza, 8 de setembro de 2026 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza

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