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3069474-54.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo n.º: 3069474-54.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos hoje. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria de Lourdes do Nascimento Santos em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A, incorporador do Banco Olé Consignado S.A. Narra a autora, em síntese, ser titular de aposentadoria previdenciária sob o NB 159.083.7557, cujos proventos são regularmente creditados na conta corrente nº 630988-7, mantida perante a Agência 455 do Banco Bradesco S/A. Informa que, ao examinar seu extrato de empréstimos consignados, constatou a averbação indevida do contrato nº 218830045, prevendo o desconto de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 183,00 (cento e oitenta e três reais), com suposto valor disponibilizado de R$ 8.924,30 (oito mil, novecentos e vinte e quatro reais e trinta centavos), montante este que jamais fora contratado, autorizado ou creditado em sua conta corrente. Noticia, ademais, que o contrato originariamente averbado sob a titularidade do Banco Olé Consignado S.A. (CBC 955) foi objeto de migração interna por "troca de titularidade" para o Banco Santander (Brasil) S.A. (CBC 033) sob idêntica numeração, ensejando a retenção indevida de 31 (trinta e um) parcelas consecutivas, as quais totalizam o montante material de R$ 5.673,00 (cinco mil, seiscentos e setenta e três reais). Por meio do provimento judicial proferido sob o ID 222785311, este juízo determinou a intimação da demandante para que promovesse a emenda à exordial, visando à inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da lide, sob a premissa de que a hipótese configuraria litisconsórcio passivo necessário, fundamentando-se na tese consagrada no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), bem como no fato de o empréstimo impugnado ter sido concedido por instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da segurada (Banco Bradesco S/A). Devidamente intimada, a parte promovente acostou a manifestação de ID 225805955, ocasião em que manifestou formal e expressamente o seu desinteresse na integração da autarquia previdenciária federal à relação processual, asseverando que a lide se cinge à responsabilidade objetiva da instituição financeira ré por falha na prestação de serviços e fraude bancária, pugnando pela manutenção da competência deste juízo estadual para o processamento do feito. Vieram os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, reexaminando os pressupostos fáticos e jurídicos delineados no caderno processual, impõe-se exercer, de ofício e em caráter fundamentado, o juízo de retratação e reconsideração em relação à decisão interlocutória de ID 222785311, a fim de afastar a exigência de formação de litisconsórcio passivo com a autarquia federal. O cerne da controvérsia que ensejou a determinação de emenda decorreu da aplicação do precedente uniformizador firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307 (Tema 183 da TNU), cuja tese estabelece o seguinte: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." Na espécie, conquanto reste incontroverso que a parte autora recebe seus proventos de aposentadoria (NB 159.083.755-7) perante o Banco Bradesco S/A (agência 455, conta 6309887), ao passo que a operação fraudulenta impugnada foi originada perante o Banco Olé Consignado S.A. e sucedida pelo Banco Santander (Brasil) S.A., cabe reconhecer que a subsunção fática ao item II do Tema 183 da TNU reclama indispensável distinção dogmática entre a legitimação material concorrente/subsidiária e o litisconsórcio passivo necessário. De fato, a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização limita-se a disciplinar a viabilidade jurídica da responsabilização civil da autarquia previdenciária quando esta figura como demandada perante a Justiça Federal, fixando que a sua responsabilidade opera em grau estritamente subsidiário ao da instituição financeira credora. Ocorre que a responsabilidade civil subsidiária consubstancia uma garantia de índole patrimonial conferida ao credor, conferindo à vítima a faculdade jurídica de acionar o devedor subsidiário em litisconsórcio passivo facultativo (artigo 113 do Código de Processo Civil), sem caráter cogente ou incindível. Assim, em decorrência do benefício de ordem e da própria natureza subsidiária da obrigação, a responsabilidade primordial pelo evento danoso recai sobre o devedor principal - in casu, a instituição financeira que lançou a operação de crédito, auferiu a margem consignada e reteve os valores mensais de R$ 183,00 diretamente dos proventos da requerente. Com efeito, a imposição de litisconsórcio necessário somente se legitima por força de expressa disposição legal ou quando a natureza da relação jurídica controvertida exigir decisão unitária e uniforme para todos os sujeitos materiais, a teor do previsto pelo artigo 114 do Código de Processo Civil). Nesse contexto, tem-se que a relação jurídica deduzida na exordial é de índole eminentemente consumerista e obrigacional, subsumindo-se ao regime de responsabilidade civil objetiva da instituição bancária pelo risco da atividade econômica, nos moldes previstos pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a instituição privada detém plena aptidão subjetiva e patrimonial para responder perante este juízo pelos pleitos de declaração de inexistência do contrato nº 218830045, restituição do indébito no valor de R$ 5.673,00 e compensação pelos danos morais pretendidos . Imperioso reconhecer que, optando a parte consumidora por demandar unicamente o fornecedor do serviço financeiro perante a Justiça Comum Estadual, o magistrado não pode impor o chamamento do ente público federal ao processo, sob pena de indevida vulneração ao princípio da inércia da jurisdição, ao direito de ação e ao livre acesso à justiça, garantia esta prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Nesse sentido, a jurisprudência pacífica da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolida que a Justiça Estadual é absolutamente competente para processar e julgar as demandas indenizatórias e declaratórias decorrentes de fraudes em empréstimos consignados aforadas exclusivamente contra a instituição bancária privada, restando descabida a exigência de integração do INSS à lide. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE APENAS DA ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Palmas - SJ/TO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Palmas/TO. 2. A demanda versa sobre a ilegalidade de desconto em benefício previdenciário, ajuizada exclusivamente contra uma entidade associativa perante a Justiça Comum Estadual. O Juízo Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, entendendo que o INSS deveria integrar o polo passivo da demanda. O Juízo Federal suscitou o presente conflito negativo de competência.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a ação declaratória de inexistência de relação obrigacional com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada exclusivamente contra uma entidade associativa. III. Razões de decidir 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflitos de competência entre tribunais distintos está prevista no art . 105, I, d, da Constituição Federal.5. O Juiz natural é garantia constitucional das partes, conforme o art. 5º, LIII, da Constituição Federal, que assegura que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente .6. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda.7 . A jurisprudência do STJ estabelece que cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal no processo (Súmula 150/STJ). Excluído o interesse de ente federal, os autos devem ser devolvidos ao Juízo Estadual, sem suscitação de conflito (Súmula 224/STJ).8. No caso, o Juízo Federal entendeu que não seria o caso de litisconsórcio passivo necessário, não cabendo ao juízo estadual interferir na vontade da parte autora de demandar somente contra a entidade associativa o que, por consequência, exclui o interesse jurídico de ente federal na lide e a competência da justiça federal .9. Deve ser respeitada a escolha da parte autora de demandar exclusivamente contra a entidade associativa, não sendo permitido ao Juízo Estadual forçar a inclusão do INSS no polo passivo. IV. Dispositivo 10 . Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Palmas/TO para processar e julgar a demanda de origem. (STJ - CC: 00000000000000218373 TO 2025/0487110-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/03/2026, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 20/03/2026) Por fim, no tocante aos efeitos práticos da tutela pretendida, a desaverbação cadastral dos descontos e a consequente liberação da margem consignável da autora junto ao sistema da Dataprev prescindem da intervenção do INSS na qualidade de réu, porquanto consubstanciam meros atos de cumprimento de ordem judicial, exequíveis diretamente pela instituição consignatária ré perante o sistema informatizado ou mediante a expedição de ofício pelo próprio juízo estadual ao órgão previdenciário, sem que isso reclame a formação de litisconsórcio. Desse modo, reconhecida a desnecessidade de integração do INSS e a plena competência deste juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, impõe-se a reconsideração da decisão de ID 222785311 para determinar o regular processamento da ação. Ante o exposto, em juízo de RETRATAÇÃO e RECONSIDERAÇÃO: 1. RECONSIDERO a decisão de ID 222785311, tornando sem efeito a determinação de emenda à inicial para inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo, e REAFIRMO a competência deste juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para o processamento e julgamento da presente causa. 2. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da promovente MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO SANTOS, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. 3. DEFIRO a tramitação prioritária do feito em razão da idade da demandante (70 anos), nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) c/c artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria às anotações de estilo no sistema processual. 4. CITE-SE e INTIME-SE o promovido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pelos canais regulares de citação, para que tome conhecimento dos termos da presente ação e ofereça contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (artigo 344 do CPC). Ainda, deverá o promovido, com a resposta, exibir a cópia integral do instrumento contratual nº 218830045 e o respectivo comprovante de transferência bancária referente ao suposto crédito de R$ 8.924,30. 5. Em atenção ao princípio da razoável duração do processo e às peculiaridades do litígio, postergo a análise quanto à designação de audiência de conciliação para momento posterior à angularização da relação processual com a juntada da peça defensiva. Intimem-se. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito

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