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Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz. Fortaleza-CE. CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1118 E-mail: for.12criminal2@tjce.jus.br DECISÃO Processo n.º: 3069444-19.2026.8.06.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793) Assunto: [Estupro de vulnerável] Autor: REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE COMBATE À EXPLORAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e outros Réu: REQUERIDO: FRANCISCO CLEILSON MARQUES RODRIGUES Relatório Trata-se de Pedido de Produção Antecipada de Provas, objetivando a oitiva da vítima V.Y.da.S.M, por meio da técnica do Depoimento Especial. Conforme decisão proferida pelo Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza (ID 225614935), nos termos do art. 2º, inciso III, da Resolução do Tribunal Pleno TJCE nº 02/2026, compete àquele órgão, nos inquéritos policiais de sua atribuição, apreciar em caráter inicial o cabimento da produção antecipada da prova, cabendo ao juízo especializado competente proceder à designação e à realização do Depoimento Especial, com posterior devolução dos autos para as providências pertinentes. Deferida a produção antecipada da prova pelo Juízo das Garantias, vieram os autos conclusos a esta unidade judiciária para a realização do ato, com posterior devolução ao Núcleo de Custódia e das Garantias após a colheita da prova. É o relatório. Decido. Fundamentação Esta 12ª Vara Criminal constitui unidade jurisdicional especializada, competindo-lhe processar e julgar, de forma privativa, os feitos relacionados aos crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes, bem como os delitos a eles conexos, nos termos do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará e da Resolução nº 09/2011 do Órgão Especial do TJCE. Com a instalação do Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza, a competência para análise e deliberação dos pedidos de produção antecipada de provas em procedimentos investigatórios que apurem crimes praticados contra crianças e adolescentes, exceto aqueles inseridos no contexto de violência doméstica e familiar, foi atribuída aos(às) Juízes(as) daquele Núcleo, na forma do art. 2º, inciso III, da Resolução do Tribunal Pleno nº 02/2026. No caso concreto, o pedido de produção antecipada da prova já foi apreciado e deferido pelo Núcleo de Custódia e das Garantias, que determinou a remessa dos autos a esta unidade para a realização do Depoimento Especial das possíveis vítimas, com posterior devolução dos autos àquele órgão. Cumpre destacar, nesse ponto, que a atuação desta 12ª Vara Criminal limita-se, exclusivamente, à operacionalização do Depoimento Especial, em razão de sua competência especializada e da estrutura técnica destinada à prática desse ato. Não compete a este Juízo presidir a audiência de depoimento especial, apreciar medidas cautelares ou de instrução, exercer o controle de legalidade da investigação, tampouco proferir quaisquer outras deliberações inerentes às atribuições do Juízo das Garantias, as quais permanecem afetas, com exclusividade, ao Núcleo de Custódia e das Garantias. O Depoimento Especial, disciplinado pela Lei nº 13.431/2017, possui natureza de prova judicial produzida sob contraditório, voltada à preservação da memória da vítima e à prevenção da revitimização, razão pela qual sua realização, via de regra, ocorre ainda na fase investigatória, mediante produção antecipada de prova. O sistema do Juiz das Garantias, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 e validado pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece a separação entre o magistrado responsável pelo controle da investigação criminal e o magistrado competente para processar e julgar a futura ação penal, ficando o primeiro impedido de atuar no julgamento da causa, em preservação da imparcialidade do órgão jurisdicional de instrução e julgamento. Na hipótese específica dos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes praticados na Comarca de Fortaleza, a Resolução do Tribunal Pleno nº 02/2026 estabeleceu sistemática própria: após a deliberação do Núcleo de Custódia e das Garantias sobre o cabimento da produção antecipada da prova, os autos são remetidos ao juízo especializado para a efetiva operacionalização do Depoimento Especial, com posterior retorno ao Núcleo para as providências cabíveis. Dessa forma, a participação desta 12ª Vara Criminal não decorre do exercício de atribuições próprias do Juízo das Garantias, tampouco implica qualquer apreciação do mérito da investigação, tratando-se de atuação estritamente instrumental, voltada à operacionalização do ato mediante a estrutura técnica especializada desta unidade, em estrita observância à repartição de competências fixada pela Resolução nº 02/2026. Para assegurar a plena observância da Lei nº 13.431/2017, do Código de Processo Penal, do modelo do Juiz das Garantias e da Resolução do Tribunal Pleno nº 02/2026, foi designada a Exma. Sra. Juíza de Direito Dra. Leopoldina de Andrade Fernandes, nos termos da Portaria nº 1129/2026, para a prática dos atos relacionados à realização do Depoimento Especial nos feitos submetidos a essa sistemática. Dispositivo Ante o exposto, DESIGNO audiência de Produção Antecipada de Provas para o dia 09/09/2026, às 9h, ocasião em que deverá ser realizado o Depoimento Especial da vítima V.Y.da.S.M., no Complexo de Depoimento Especial do Fórum Clóvis Beviláqua, local apropriado para a prática do ato, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.431/2017. Intime-se o investigado para que, querendo, constitua advogado, advertindo-se que, na impossibilidade de constituição de defensor particular, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Notifiquem-se a suposta vítima por meio do endereço informado nos autos. Em razão da urgência e da natureza cautelar do procedimento, encaminhem-se os expedientes ao setor responsável da CEMAN para cumprimento prioritário. Realizado o ato, devolvam-se os autos ao Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza para as providências subsequentes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito
12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz. Fortaleza-CE. CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1118 E-mail: for.12criminal2@tjce.jus.br DECISÃO Processo n.º: 3069444-19.2026.8.06.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793) Assunto: [Estupro de vulnerável] Autor: REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE COMBATE À EXPLORAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e outros Réu: REQUERIDO: FRANCISCO CLEILSON MARQUES RODRIGUES Relatório Trata-se de Pedido de Produção Antecipada de Provas, objetivando a oitiva da vítima V.Y.da.S.M, por meio da técnica do Depoimento Especial. Conforme decisão proferida pelo Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza (ID 225614935), nos termos do art. 2º, inciso III, da Resolução do Tribunal Pleno TJCE nº 02/2026, compete àquele órgão, nos inquéritos policiais de sua atribuição, apreciar em caráter inicial o cabimento da produção antecipada da prova, cabendo ao juízo especializado competente proceder à designação e à realização do Depoimento Especial, com posterior devolução dos autos para as providências pertinentes. Deferida a produção antecipada da prova pelo Juízo das Garantias, vieram os autos conclusos a esta unidade judiciária para a realização do ato, com posterior devolução ao Núcleo de Custódia e das Garantias após a colheita da prova. É o relatório. Decido. Fundamentação Esta 12ª Vara Criminal constitui unidade jurisdicional especializada, competindo-lhe processar e julgar, de forma privativa, os feitos relacionados aos crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes, bem como os delitos a eles conexos, nos termos do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará e da Resolução nº 09/2011 do Órgão Especial do TJCE. Com a instalação do Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza, a competência para análise e deliberação dos pedidos de produção antecipada de provas em procedimentos investigatórios que apurem crimes praticados contra crianças e adolescentes, exceto aqueles inseridos no contexto de violência doméstica e familiar, foi atribuída aos(às) Juízes(as) daquele Núcleo, na forma do art. 2º, inciso III, da Resolução do Tribunal Pleno nº 02/2026. No caso concreto, o pedido de produção antecipada da prova já foi apreciado e deferido pelo Núcleo de Custódia e das Garantias, que determinou a remessa dos autos a esta unidade para a realização do Depoimento Especial das possíveis vítimas, com posterior devolução dos autos àquele órgão. Cumpre destacar, nesse ponto, que a atuação desta 12ª Vara Criminal limita-se, exclusivamente, à operacionalização do Depoimento Especial, em razão de sua competência especializada e da estrutura técnica destinada à prática desse ato. Não compete a este Juízo presidir a audiência de depoimento especial, apreciar medidas cautelares ou de instrução, exercer o controle de legalidade da investigação, tampouco proferir quaisquer outras deliberações inerentes às atribuições do Juízo das Garantias, as quais permanecem afetas, com exclusividade, ao Núcleo de Custódia e das Garantias. O Depoimento Especial, disciplinado pela Lei nº 13.431/2017, possui natureza de prova judicial produzida sob contraditório, voltada à preservação da memória da vítima e à prevenção da revitimização, razão pela qual sua realização, via de regra, ocorre ainda na fase investigatória, mediante produção antecipada de prova. O sistema do Juiz das Garantias, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 e validado pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece a separação entre o magistrado responsável pelo controle da investigação criminal e o magistrado competente para processar e julgar a futura ação penal, ficando o primeiro impedido de atuar no julgamento da causa, em preservação da imparcialidade do órgão jurisdicional de instrução e julgamento. Na hipótese específica dos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes praticados na Comarca de Fortaleza, a Resolução do Tribunal Pleno nº 02/2026 estabeleceu sistemática própria: após a deliberação do Núcleo de Custódia e das Garantias sobre o cabimento da produção antecipada da prova, os autos são remetidos ao juízo especializado para a efetiva operacionalização do Depoimento Especial, com posterior retorno ao Núcleo para as providências cabíveis. Dessa forma, a participação desta 12ª Vara Criminal não decorre do exercício de atribuições próprias do Juízo das Garantias, tampouco implica qualquer apreciação do mérito da investigação, tratando-se de atuação estritamente instrumental, voltada à operacionalização do ato mediante a estrutura técnica especializada desta unidade, em estrita observância à repartição de competências fixada pela Resolução nº 02/2026. Para assegurar a plena observância da Lei nº 13.431/2017, do Código de Processo Penal, do modelo do Juiz das Garantias e da Resolução do Tribunal Pleno nº 02/2026, foi designada a Exma. Sra. Juíza de Direito Dra. Leopoldina de Andrade Fernandes, nos termos da Portaria nº 1129/2026, para a prática dos atos relacionados à realização do Depoimento Especial nos feitos submetidos a essa sistemática. Dispositivo Ante o exposto, DESIGNO audiência de Produção Antecipada de Provas para o dia 09/09/2026, às 9h, ocasião em que deverá ser realizado o Depoimento Especial da vítima V.Y.da.S.M., no Complexo de Depoimento Especial do Fórum Clóvis Beviláqua, local apropriado para a prática do ato, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.431/2017. Intime-se o investigado para que, querendo, constitua advogado, advertindo-se que, na impossibilidade de constituição de defensor particular, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Notifiquem-se a suposta vítima por meio do endereço informado nos autos. Em razão da urgência e da natureza cautelar do procedimento, encaminhem-se os expedientes ao setor responsável da CEMAN para cumprimento prioritário. Realizado o ato, devolvam-se os autos ao Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza para as providências subsequentes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito