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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 3069424-28.2026.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: REQUERENTE: JOANA STEFANE BARROSO Requerido: REQUERIDO: ALT CAR NEW STORE LTDA R. H. Recebo o presente feito redistribuído da 5ª Vara de Sucessões desta Comarca, por declínio de competência, conforme Decisão Judicial de ID 222749757. A parte Autora requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. No entanto, segundo o art. 99, § 2.º, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver elementos que evidencie a falta dos pressupostos legais a sua concessão. Em princípio, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte acerca da inviabilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, consoante dispõe o art. 4.º da Lei n.º 1.060/50. Contudo, é cediço que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Em que pese as afirmações da Requerente firmadas na petição inicial, bem como a documentação anexa, não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a ausência de informações relativas à sua atual situação financeira, impossibilita, em princípio, sequer presumir tratar-se de pessoa pobre na forma da lei. Intime-se a parte Promovente, através de seu patrono, para comprovar objetivamente sua situação econômica atual que não lhe permite pagar as custas do processo, sem prejuízo de sua sobrevivência, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, sob pena de vir a ser aplicada à espécie a regra do art. 290 do CPC., juntando aos autos comprovação de declaração de renda perante o fisco, carteira do Ministério do Trabalho ou, quaisquer outros documentos capazes de comprovar a renda. Ademais, fica ressalvada a possibilidade da Autora, no mesmo prazo, providenciar o pagamento das custas processuais, inclusive de forma parcelada, como permite normativo do Tribunal de Justiça (pagamento em até seis parcelas ) bem como, a lei processual civil. Intime-se ainda, a parte Autora, através de seu advogado, para no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos seu CPF e o CRLV do veículo objeto do presente feito. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de agosto de 2026. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito