Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3069398-67.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: DAVI MIGUEL FERREIRA MIRANDA ADVOGADO(A): THIAGO SOARES GARCIA (OAB RJ161022) AUTOR: THAYNARA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): THIAGO SOARES GARCIA (OAB RJ161022) AUTOR: RYAN MIGUEL FERREIRA MIRANDA ADVOGADO(A): THIAGO SOARES GARCIA (OAB RJ161022) DESPACHO/DECISÃO 1. Conheço dos embargos de declaração do evento 19, posto que tempestivos, mas não os acolho, porquanto inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão vergastada. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estatui caber embargos de declaração quando houver, na sentença, decisão ou acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juízo ou Tribunal, ou para correção de erro material. A decisão ora combatida é isenta de conclusões inconciliáveis com a fundamentação ou mesmo que contrariem umas às outras, logo não há falar em contradição, conceito que não se confunde com o de irresignação com o julgamento da questão submetida à apreciação judicial. No caso concreto, a embargante sustenta, em síntese, a regularidade da resilição unilateral do contrato e a inaplicabilidade do Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, tais questões foram expressamente enfrentadas na decisão do evento 5, que apresentou fundamentação suficiente para o deferimento da tutela de urgência, inclusive quanto à possibilidade de rescisão de plano coletivo e à necessidade de preservação da continuidade assistencial dos autores menores. Não se verifica, portanto, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pretendendo a embargante, em verdade, rediscutir os fundamentos e a conclusão da decisão, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Diz a jurisprudência, sem discrepar: "não pode ser conhecido o recurso que, sobre o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (STJ - 1ª Turma, REsp 15.744-0-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). E, mais: "...Rejeitam-se os embargos declaratórios quando o embargante não apresenta razões tendentes a demonstrar a coerência da suposta omissão no acórdão embargado, limitando-se a se insurgir contra à solução alvitrada, mediante reedição das teses defendidas no agravo." (EDAgrReg. 317.616/SP, DJU 27.08.01, pág. 325). Ainda com relação aos demais argumentos alegados pela embargante, tenho que os fundamentos utilizados na decisão são plenamente capazes de embasá-la, sendo desnecessário o enfrentamento ponto a ponto dos argumentos deduzidos pela parte. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO. PAGAMENTO DE SEGURO. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES PELO TRIBUNAL. TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADAS. 1. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 2. Não há óbice para apreciação, em sede de apelação, da matéria suscitada no juízo singular, mesmo que não tenha havido manifestação do juízo singular, conforme disposto no artigo 1.013 do Código de Processo Civil. (...). Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Sentença alterada de ofício. (TJGO, APELAÇÃO 0146059-78.2012.8.09.0011, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2017, DJe de 09/10/2017). Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração do evento 19. 2. Cumpra-se, com urgência, o item 3 da decisão do evento 5, devendo a serventia promover a imediata remessa dos autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Privada.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.