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3069175-77.2026.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: for.36civel@tjce.jus.br 3069175-77.2026.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: INSTITUTO MIRANTE DE CULTURA E ARTE REU: CIRO FERREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuidam os autos de ação originariamente ajuizada pelo Instituto Mirante de Cultura e Arte em face de Ciro Ferreira Gomes, pela qual deduziu pretensões com esteio inicial na Lei nº 13.188/2015 e pleitos indenizatórios cumulados (ID 222603440). Por meio da decisão interlocutória proferida em 28 de julho de 2026 (ID 222818682), este Juízo determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora esclarecesse a opção pelo rito especial ou pelo procedimento comum do Código de Processo Civil, com a consequente adequação dos pedidos formulados, bem como apresentasse documentação contábil e patrimonial hábil a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada para fins de gratuidade da justiça, sobrestando a apreciação da tutela provisória de urgência. Devidamente intimada via Diário da Justiça Eletrônico (ID 223018107), a parte autora apresentou manifestação tempestiva de emenda à inicial e aditamento dos pedidos (ID 226735511). Na petição apresentada, esclareceu sua opção definitiva pelo rito comum cível, noticiou a reiteração das condutas imputadas ao réu em 18 de agosto de 2026 e formulou pedidos cumulados de tutela inibitória, direito de resposta, remoção de publicações perante a provedora de aplicação e indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Para subsidiar o requerimento de justiça gratuita, acostou o Balanço Patrimonial do exercício de 2025 (ID 226735513) e o Relatório de Auditoria Externa Independente do segundo semestre de 2025 (ID 226735518). Vieram os autos conclusos para deliberação. Recebimento da Emenda e Aditamento da Inicial pelo Rito Comum A manifestação protocolada pela parte autora atende plenamente ao comando de emenda assinalado por este Juízo. Ao optar formalmente pelo procedimento comum cível (ID 226735511), a demandante superou a incompatibilidade procedimental decorrente das restrições do rito especial da Lei nº 13.188/2015, tornando plenamente viável a cumulação objetiva de pedidos veiculada na petição inicial, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil. Outrossim, verifica-se que a demandante promoveu o aditamento da causa de pedir e dos pedidos, noticiando declaração proferida pelo demandado em 18 de agosto de 2026 e ajustando a tutela de urgência inibitória e reparatória postulada (ID 226735511). Essa alteração é perfeitamente legítima, pois formulada antes da citação da parte ré, nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, momento processual em que a estabilização subjetiva e objetiva da lide ainda não se consumou. Desse modo, constatada a tempestividade da manifestação e a observância dos requisitos processuais, impõe-se o formal recebimento da emenda à petição inicial e do aditamento aos pedidos, prosseguindo o feito sob o rito do procedimento comum. Indeferimento do Pedido de Gratuidade da Justiça Superada a adequação do rito, passa-se ao exame do requerimento de gratuidade da justiça. A parte autora qualifica-se como associação civil qualificada como organização social sem fins lucrativos, atuante na gestão cultural por meio de contratos firmados com o Poder Público estadual (ID 226735511). Tratando-se de pessoa jurídica, ainda que sem finalidade lucrativa ou integrante do denominado Terceiro Setor, o benefício da gratuidade da justiça não decorre de presunção legal, exigindo prova cabal da efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Nesse mesmo sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1.424 dos Recursos Repetitivos, estabeleceu expressamente os parâmetros documentais exigidos para a aferição da hipossuficiência de pessoas jurídicas: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1424 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. - Paradigma: REsp 2225061/PE No caso concreto, o exame das demonstrações contábeis acostadas pela própria autora afasta a alegada miserabilidade jurídica. Conforme se extrai do Balanço Patrimonial de 2025 (ID 226735513) e do Relatório de Auditoria Externa Independente (ID 226735518), a demandante ostenta ativo total de R$ 139.188.224,94 e patrimônio líquido de R$ 13.488.883,25, tendo encerrado o exercício de 2025 com expressivo superávit de R$ 1.441.254,25. Ainda que a quase totalidade de sua movimentação financeira decorra de recursos vinculados a contratos de gestão e projetos culturais incentivados, os documentos contábeis atestam a existência de R$ 592.687,39 em disponibilidades financeiras classificadas expressamente como recursos sem restrição de uso (ID 226735513 e ID 226735518). Esse montante próprio e desimpedido é amplamente superior ao custo das despesas processuais de ingresso relativas a uma causa com valor atribuído em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID 226735511). A existência de receitas próprias desimpedidas, somada ao superávit apurado e ao expressivo patrimônio líquido, evidencia liquidez financeira suficiente para suportar as custas inaugurais sem prejuízo da manutenção de suas atividades estatutárias. Ausente a comprovação da impossibilidade econômico-financeira, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Ante o exposto: a) RECEBO a emenda à petição inicial e o aditamento aos pedidos apresentados pela parte autora (ID 226735511), determinando o processamento do feito sob o rito do Procedimento Comum Cível; b) INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo Instituto Mirante de Cultura e Arte; c) INTIME-SE a parte autora, por meio de sua advogada cadastrada, para que comprove nos autos o recolhimento integral das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. d) MANTENHO SOBRESTADA a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, bem como a determinação de citação da parte ré, até a comprovação do regular recolhimento das custas processuais no prazo assinalado. Decorrido o prazo sem a comprovação do preparo, certifique-se e façam-se os autos imediatamente conclusos para cancelamento da distribuição. Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos com urgência para deliberação acerca do pleito liminar de tutela de urgência. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 8 de setembro de 2026 LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito

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