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TJCE · 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: for.32civel@tjce.jus.br Processo: 3069156-71.2026.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO VOTORANTIM S.A. Réu: GEORGE MARIO DE FRANCA FILHO DECISÃO Trata-se de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, regido pelo Decreto-Lei 911/69. Fora detectado, nos autos epigrafados, que há vício de ordem pública que impede a consolidação da propriedade do bem em favor do Credor. Pois bem, o referido vício se trata de incorreção do valor da causa, visto que o Credor, na sua Exordial, atribuiu à causa o valor de R$ 35.802,90 (trinta e cinco mil, oitocentos e dois reais e noventa centavos) e, em cálculos de ID. 222596820, noticiou que o total da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas) é da monta de R$ 70.804,15 (setenta mil, oitocentos e quatro reais e quinze centavos); Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 780.054/RS, assim se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto. II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 780.054/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 12/02/2007, p. 264) O que se extrai do presente julgado, é que o valor da causa é o valor do saldo devedor em aberto, ou seja, se o credor considera o vencimento antecipado do contrato e ajuíza uma ação de busca e apreensão requerendo o valor das parcelas vencidas e vincendas, há de se ter em mente que para este credor o saldo devedor em aberto é a composição das parcelas vencidas e vincendas e, portanto, este é o valor da causa. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou acerca do assunto, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR REINTEGRATÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE DESCARACTERIZADA. JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO COM ASSINATURA DE TERCEIRO. ADEQUAÇÃO AO DECRETO-LEI 911/69, ART. 2º, § 2º. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO À ESPÉCIE, SOB PENA DE COMPROMETER A SEGURANÇA JURÍDICA ÀS CONCESSÕES DE CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PARA RETIFICAR, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA, SENDO DESPROVIDO OS DEMAIS CAPÍTULOS DA DECISÃO. 1. Agravo de Instrumento interposto para reformar decisão concessiva de liminar reintegratória do bem, em ação de busca e apreensão. 2. O valor da causa, nas ações de busca e apreensão em casos de alienação fiduciária deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo autor, o que, no caso, equivale à soma dos valores das parcelas vencidas e vincendas. Uma vez constatada a discrepância com o que foi apontado na inicial, é possível a correção, de ofício, para que o valor da causa seja fixado em R$ 20.354,95 (vinte mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), de acordo com planilha apresentada pelo autor, o que se faz neste julgado. 3. A concessão da liminar reintegratória, com base no Decreto-Lei nº 911/69, impõe-se, uma vez comprovada a mora por meio de notificação válida. Inteligência dos arts. 2º e 3º e parágrafos, do Decreto-Lei em alusão. No caso, estando o segundo AR (aviso de recebimento) de acordo com os requisitos legais, restou corrigido o vício do primeiro AR expedido, posto que a notificação em questão atingiu seu objetivo, nada havendo que ser reformado nesse ponto. 3. Não é possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial em casos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, pois tal importaria em desvirtuamento da referida teoria e enfraquecimento do instituto da garantia fiduciária. Precedentes do STJ. 4. Agravo de Instrumento conhecido, para retificar, de ofício, o valor da causa, sendo desprovido os demais capítulos da decisão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO, PARA RETIFICAR, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA E DESPROVER OS DEMAIS CAPÍTULOS DA DECISÃO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/03/2018; Data de registro: 07/03/2018)(Grifei) Por sua vez, o Egrégio TJAM seguiu a mesma linha, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 292, §1.º, CPC/2015. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. - Como é sabido, a toda causa deve ser atribuído um valor certo (CPC/2015, art. 291), o qual deverá observar as hipóteses elencadas no art. 292 do CPC/2015, bem como o proveito econômico da parte almejado com a demanda. - Assim, nas ações de busca e apreensão fundamentadas no Decreto-Lei n.º 911, de 01.10.1969, o valor econômico perseguido pelo autor é o saldo devedor do contratante, constituído pelas parcelas vencidas e vincendas, o qual deve ser utilizada como valor da causa e, não, o valor total do contrato firmado entre as partes. - Recurso conhecido e provido. (Relator (a): Wellington José de Araújo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 10/07/2016; Data de registro: 14/07/2016) Ementa: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS QUE NÃO CORRESPONDE AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O valor da causa em ação de busca e apreensão em contrato garantindo por alienação fiduciária deve corresponder à quantia que se visa receber, ou seja, o saldo devedor em aberto (prestações vencidas e vincendas), sendo certo que o autor não indicou corretamente o proveito econômico pretendido, já que atribuiu como valor da causa somente as parcelas vencidas e não pagas pelo devedor. Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe. 2. Apelação conhecida e provida. (Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 03/12/2018; Data de registro: 03/12/2018) Por fim, o CPC, em seu artigo 292, § 3º, prevê a possibilidade do Juízo, de ofício, corrigir o valor da causa apresentado, determinando que o Autor venha aos autos recolher as custas de forma complementar, como se assevera: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Pelo exposto, este Juízo, de ofício, determina a correção do valor da causa, para que conste o valor de R$ 70.804,15 (setenta mil, oitocentos e quatro reais e quinze centavos), conforme o valor pretendido pelo Autor. No azo, indefiro, por ora, a liminar pretendida e determino a intimação da parte autora, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, complementar o valor das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e, no mesmo prazo aludido, acostar aos autos: a) substabelecimento/procuração válido(a), pois o substabelecimento apresentado se encontra vencido, portanto, carece o Autor de representação processual válida para o prosseguimento da demanda; b) notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento, anterior à propositura da ação, enviada ao endereço constante no contrato, pois a apresentada nos autos não possui contemporaneidade com o ajuizamento da demanda, datando de mais de 90 dias do ajuizamento do feito, fato este que é contrário ao pleito a indicada urgência pelo Autor, sob pena de extinção da ação. Fluído o prazo com manifestação, retornem-me os autos para o fluxo de emenda à inicial. Caso o prazo flua sem manifestação, in albis, retornem o feito concluso para o fluxo de extinção. Fortaleza, 4 de setembro de 2026 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza
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