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3069116-89.2026.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Itaitinga

    2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3069116-89.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO FEITOZA DA SILVA REU: MARIA EDINAURA CANUTO DA SILVA DESPACHO Vistos em conclusão. Considerando a natureza da demanda, que versa sobre interesse de incapaz, reputo imprescindível, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, assegurar a prévia oitiva da parte requerida, atual detentora da guarda, a fim de que sejam colhidos elementos adicionais para uma análise mais segura da controvérsia, em observância ao contraditório e, sobretudo, ao princípio do melhor interesse da criança. Assim, intime-se a parte ré para que se manifeste especificamente acerca do pedido liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Decorridos, com ou sem manifestação, venham imediatamente conclusos. Ademais, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para pronunciamento, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. Itaitinga/CE, data registrada no sistema. BERNARDO RAPOSO VIDAL Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Itaitinga

    2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3069116-89.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO FEITOZA DA SILVA REU: MARIA EDINAURA CANUTO DA SILVA DESPACHO Vistos em conclusão. Considerando a natureza da demanda, que versa sobre interesse de incapaz, reputo imprescindível, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, assegurar a prévia oitiva da parte requerida, atual detentora da guarda, a fim de que sejam colhidos elementos adicionais para uma análise mais segura da controvérsia, em observância ao contraditório e, sobretudo, ao princípio do melhor interesse da criança. Assim, intime-se a parte ré para que se manifeste especificamente acerca do pedido liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Decorridos, com ou sem manifestação, venham imediatamente conclusos. Ademais, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para pronunciamento, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. Itaitinga/CE, data registrada no sistema. BERNARDO RAPOSO VIDAL Juiz de Direito

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