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Processo 3069021-59.2026.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: for.1sucessoes@tjce.jus.br Processo nº 3069021-59.2026.8.06.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: FRANCISCA LUCIANA DOS SANTOS MONTALVAO SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por Francisca Luciana Dos Santos Montalvao, por meio do qual intenta o levantamento de valores deixados por Maria Aurineide Virino Dos Santos, falecida em 24/01/2023. Certidão de óbito em ID. 222545791. Não constam dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte, ID. 222545796. Há valor a ser recebido, junto ao Banco do Brasil, na cifra de R$ 911,58, ID. 222545815. É o relatório. DECIDO. Desnecessário parecer ministerial, consoante art. 178 do CPC. O alvará independe, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, e somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil. Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Consoante o art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, esses valores "serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". Ressalte-se que o valor identificado no presente feito, em tese, encontra-se dentro do limite de isenção, previsto no artigo 8º da Lei Estadual nº 15.812/15, cujo teto é de 7.000 (sete mil) Ufirces, equivalente, atualmente, a R$ 44.000,04 (quarenta e quatro mil reais e quatro centavos), o que dispensaria o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis ou doação (ITCMD). Ante o exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando Francisca Luciana Dos Santos Montalvao a receber os valores deixados por Maria Aurineide Virino Dos Santos junto ao Banco do Brasil, salvo erro e/ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Condiciono a expedição do alvará à juntada da declaração de inexistência de outros bens e herdeiros, assinada por duas testemunhas idôneas, sem parentesco com as partes, com firma reconhecida das assinaturas. Sem custas, em face da gratuidade concedida. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará Judicial. O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso, portanto, fica, desde já, deferida a dispensa do prazo recursal, desde que requerida, sem necessidade de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, ciência à Procuradoria Fiscal, para fins do art. 662, §2º, do CPC, arquivando-se os autos em seguida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. FORTALEZA, 14 de setembro de 2026. Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito

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