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3068905-87.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 3068905-87.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Atualização de Conta] Autor: HELIO MARQUES DE SOUSA Réu: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em saneador etc. Versa a presente de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida em face do BANCO DO BRASIL S/A. Trâmite regular da lide, vindo os autos conclusos para o saneamento e organização do processo para a devida formação do arcabouço probatório necessário e pertinente para o destrame eficaz da lide. Passo a sanear o feito, com base no art. 357 do CPC. Preferencialmente, de bom alvitre ressaltar que vários pontos do escorço fático legal questionados pelos contendores foram solucionados pela Corte Superior do Tribunal de Justiça, quando da análise dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387, remanescendo em tese a discussão da certeza ou não da atualização monetária correta aplicada ao saldo do PASEP e, por conseguinte, o direito ao dano material e moral postulado pela parte autora. Ressalto, que as preliminares serão objeto de apreciação em sede de sentença. Sendo as partes legítimas e bem representadas, e havendo interesse jurídico a ser tutelado, declaro saneado o processo e defiro/determino de ofício a produção da prova por meio do exame pericial, considerando como imprescindível e necessário para o seu destrame em face a natureza da ação. Determino a realização do exame pericial, nomeando como perito contábil/atuarial JORGE MARTINS DE LIMA e-mail: lima_e_@hotmail.com, cadastrado no SIPER, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse em realizar a perícia, sendo fixado desde já, o valor dos honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), com ônus ao promovido, devendo o BANCO DO BRASIL S/A custear, exclusivamente, os honorários do perito, depositando o valor indicado, em conta vinculada ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, já que requereu a produção desse tipo de prova, com fulcro no caput do art. 95 do CPC. Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito (art. 465, § 1º, I, CPC), bem como, indicar assistente técnico e apresentar quesitos à perícia. Em igual prazo, deve a parte promovida, que será responsável pelo pagamento dos honorários periciais, caso queira, manifestar-se sobre o valor dos horários já fixados, em observância ao artigo 464 e seguintes do CPC. Pontualizo ainda, que o expert nomeado deverá requestar a documentação pertinente, caso, já não se encontre no bojo processual, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, determino o prazo para a conclusão dos trabalhos e a entrega do laudo pericial, que deverá se dar no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Notifique-se o expert pela via telefônica ou e-mail a SEJUD ou pessoalmente. Intimem-se via DJEN. Expedientes necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular

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