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3068842-28.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3068842-28.2026.8.06.0001 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: WALDEMIR SILVA MACIEL REQUERIDO: IRANILDA SENTENÇA Vistos. 1 Relatório Trata-se de AÇÃO POSSESSÓRIA DE INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WALDEMIR SILVA MACIEL em face de IRANILDA. Na petição inicial de ID. 222501536, o autor afirma exercer, há mais de 26 anos, a posse direta, contínua, mansa e pacífica do imóvel situado na Rua Major Facundo, nº 2255, Bairro José Bonifácio, Fortaleza/CE, no qual reside e desenvolve atividade profissional como eletricista automotivo. Alega que ingressou no imóvel mediante relação locatícia e que, após o falecimento da antiga proprietária, passou a efetuar o pagamento mensal do aluguel à requerida, no valor de R$ 800,00. Sustenta que a promovida passou a ameaçá-lo de retirada forçada do imóvel, sem ordem judicial, tendo comparecido ao local em 24 de julho de 2026, ocasião em que teria proferido ameaças e afixado placa de venda ou locação no bem. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e da prioridade de tramitação, bem como o deferimento de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de praticar atos de turbação ou esbulho. No mérito, postula a expedição e confirmação de mandado proibitório, com fixação de multa em caso de descumprimento (ID. 222501536). Por decisão de ID. 224257559, constatou-se que a petição inicial apresentava vícios formais e ausência de documentos essenciais. Por essa razão, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo improrrogável de 15 dias úteis: a) juntar instrumento de procuração ad judicia devidamente outorgado e assinado; b) completar a qualificação da requerida ou formular pedido fundamentado de diligências, nos termos do art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil; c) retificar o valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido ou ao valor estimado do imóvel; e d) comprovar a hipossuficiência financeira mediante declaração de pobreza assinada e documentos contemporâneos de renda. Na mesma decisão, a parte autora foi expressamente advertida de que o descumprimento integral das determinações ocasionaria o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A intimação foi regularmente encaminhada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidão de ID. 224358340. Decorrido o prazo assinalado, não houve manifestação da parte autora. É o relatório. Fundamento e decido. 2 Fundamentação Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada irregularidade na petição inicial, o Juízo determinará sua correção, sob pena de indeferimento. O art. 330, inciso IV, prevê a mesma consequência quando a parte não atende à determinação de emenda. No caso concreto, a decisão de ID. 224257559 determinou que o autor, no prazo de 15 dias úteis: a) juntasse procuração; b) complementasse a qualificação da requerida; c) retificasse o valor da causa; e d) apresentasse os documentos necessários à análise da gratuidade judiciária. Houve advertência expressa quanto às consequências do descumprimento. A parte autora foi regularmente intimada, conforme certidão de ID. 224358340, mas permaneceu inerte. Assim, não foi regularizada a representação processual, a requerida continuou identificada apenas pelo primeiro nome, o valor da causa permaneceu incompatível com o proveito econômico pretendido e não foram apresentados os documentos necessários à análise da gratuidade judiciária. As irregularidades impedem a regular formação e o desenvolvimento da relação processual. Ademais, o autor não requereu dilação de prazo nem justificou a impossibilidade de cumprir a determinação. Portanto, uma vez oportunizada a emenda e não sanados os vícios apontados, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, resta prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência. 3 Dispositivo Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Em consequência da extinção do processo, DECLARO PREJUDICADA a análise do pedido de tutela de urgência. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de angularização da relação processual. Sem condenação ao pagamento das custas processuais, uma vez que o feito permaneceu na fase de regularização da petição inicial e de análise do pedido de gratuidade judiciária. Observe-se a prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, para a prática dos atos processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais e após o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito

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