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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3068811-08.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Multa por Descumprimento de Ordem Judicial, Repetição do Indébito] REQUERENTE: TATIANA GURGEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Cls. Acolho a emenda a inicial. TATIANA GURGEL DE OLIVEIRA promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (RELIGAÇÃO E HABILITAÇÃO DE NOVA UNIDADE) C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE ASTREINTES em face de CAGECE - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Seguem os relatos autorais: "A autora é titular de duas unidades consumidoras junto à ré: • Unidade Residencial - Matrícula nº 0011097159, com endereço de instalação na rua Almeida Prado, nº 71, bl. "B", ap. 407, Edifício Monza, Papicu, Fortaleza (CE), CEP 60.176-085; e • Unidade Comercial - Matrícula nº 0006005861, com endereço de instalação na av. Monsenhor Tabosa, nº 514, Centro, Fortaleza (CE), CEP 60.165-010. Atualmente, conforme demonstra "print" do aplicativo da CAGECE, anexo, a consumidora acumula um débito de R$ 14.503,56 (quatorze mil quinhentos e três reais e cinquenta e seis centavos), estando com o fornecimento de água cortado há diversos meses, tanto em uma unidade como na outra. (...) Consoante se extrai das faturas agrupadas anexas e demais comprovantes, a unidade comercial acumula débito informado de R$ 13.417,01 (treze mil quatrocentos e dezessete reais e um centavo), decorrente de cobranças mensais de ESGOTO (item fixo de R$ 235,28 a R$ 290,70/mês) mantidas mesmo nos períodos em que as leituras do hidrômetro permanecem estagnadas (ex.: 346/346/346 em diversos meses consecutivos), evidenciando ausência de consumo efetivo de água - ou seja, a unidade sequer estava sendo utilizada. 5. A fatura de referência 06/2023 já demonstra parcelamento de débitos anteriores (12 parcelas de R$ 182,24), cujos encargos (multa e juros) continuaram a incidir e a se acumular mês a mês, ainda que sem qualquer contrapartida de serviço efetivamente prestado. 6. Cumpre esclarecer que a autora já estava sem água em razão do corte de fornecimento havido desde setembro/outubro de 2023 até o momento em que desocupou o imóvel referente à unidade comercial em 20-08-2025, razão pela qual não há, desde essa época, qualquer consumo de água ou geração de esgoto que justifique as cobranças mantidas pela ré. 7. Somados os débitos imputados às duas unidades consumidoras de titularidade da autora - R$ 13.417,01 (unidade comercial, matrícula 600.586-1) e R$ 1.086,55 (unidade residencial, matrícula 1.109.715-9) -, o montante total impugnado nesta demanda atinge R$ 14.503,56 (catorze mil, quinhentos e três reais e cinquenta e seis centavos). II.II. Da Unidade Residencial (Papicu) - Manutenção de Corte Vinculado a Débito de Outra Unidade 8. A unidade residencial, onde a autora efetivamente reside e cria seu núcleo de vida familiar, foi objeto de Aviso de Corte/Negativação/Protesto por débito de apenas R$ 124,52, acumulando um débito vencido de R$ 1.086,55 (mil e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), que vem se acumulando mesmo tendo sua água sido cortada em meados de fevereiro/março do presente ano. 9. Ocorre que a ré, de forma recalcitrante e desproporcional, condiciona a manutenção do serviço essencial de água na residência da autora ao pagamento de débitos integralmente estranhos à unidade residencial, oriundos de uma unidade comercial sequer utilizada, em manifesta prática de coação indireta ao pagamento e violação ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais. 10. A conduta da ré caracteriza verdadeiro abuso de posição de prestadora monopolista de serviço essencial, atrelando a subsistência hídrica da residência da autora a um débito que não lhe pertence funcionalmente, gerando na autora fundado temor, angústia e insegurança quanto à privação de água potável em seu próprio lar - bem essencial à vida, higiene e saúde de sua família. (...)" Nos pedidos requer o deferimento da Tutela de Urgência para determinar "que, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser majorada em caso de persistência do descumprimento: a. Se abstenha de protestar e de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA; ou, caso já tenha incluso, que seja este retirado em 24 horas; b. a religação imediata do fornecimento de água na unidade residencial (matrícula 1.109.715-9), em 24 horas, ou, subsidiariamente, no prazo máximo de 48 horas; c. que se abstenha de negar ou condicionar a habilitação de nova unidade consumidora comercial em nome da autora, no endereço a ser indicado, enquanto pendente a discussão judicial acerca do débito impugnado nesta ação, procedendo à ligação/habilitação no prazo de 05 (cinco) dias a contar da solicitação administrativa; d. declare-se o encerramento da relação contratual referente à unidade comercial de matrícula nº 600.586-1, com efeitos a partir de 20-08-2025, determinando-se à ré que se abstenha de emitir qualquer cobrança de tarifa mínima, água ou esgoto relativa a essa unidade a partir da referida data, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento;". Instruiu a inicial com os documentos de IDs 222490648 a 222491651. Intimado para emendar a inicial, a parte autora atendeu a ordem judicial e juntou o documento de ID 226039056 para comprovar a sua hipossuficiência financeira. É o relatório. Fundamento e Decido. A tutela de urgência, conforme disposição contida no caput do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos dizeres do professor Daniel Mitidiero in "Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil", Ed. Revista dos Tribunais, "o legislador procurou autorizar o juiz a conceder 'tutelas provisórias' com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb)". Ainda segundo o autor referido, "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'". Ao ver deste Juízo, verifica-se na espécie a presença dos requisitos do art. 300, do CPC - probabilidade do direito e perigo de dano. A probabilidade do direito se afigura consubstanciada no teor da documentação acostada aos autos de IDs 222490657 a 222491651, especialmente as informações sobre a cobrança da taxa de esgoto de ID 222490657, as faturas de IDs 222491636 - 222491638 a 222491651, a descrição do débito de ID 222490658, as tabelas de tarifas de ID 222490660 e os exemplos de faturamento de ID 222490662, comprovando os documentos mencionados o relato autoral, revelando a imperiosa necessidade de se atender ao pedido satisfativo na forma antecipada. Alega a parte autora que "já estava sem água em razão do corte de fornecimento havido desde setembro/outubro de 2023 até o momento em que desocupou o imóvel referente à unidade comercial em 20-08-2025, razão pela qual não há, desde essa época, qualquer consumo de água ou geração de esgoto que justifique as cobranças mantidas pela ré". Sabe-se que a cobrança da taxa de esgoto é permitida desde que o serviço de coleta e tratamento de esgoto seja efetivamente prestado ao consumidor pela Concessionária que presta o serviço de água e esgoto. Restou demonstrado nas faturas de ID 222491638 que a autora não utilizou os serviços de água no endereço comercial de matrícula 600.586-1, contudo consta a cobrança dos valores da taxa de esgoto. Desta feita, se faz necessário verificar os motivos que levaram a cobrança do valor de R$ 13.417,01 (treze mil, quatrocentos e dezessete reais e um centavos) referente a taxa de esgoto na unidade consumidora n.º 0600586-1. Ademais, aduz a parte autora que a promovida está negando o fornecimento de água no seu imóvel residência em razão da dívida no valor de R$ 1.086,55 (unidade residencial, matrícula 1.109.715-9) e do valor de R$ 13.417,01 referente a unidade comercial, matrícula 600.586-1. Por outro lado, o perigo de dano resta sobejamente comprovado na espécie, justificando a concessão da tutela de urgência pretendida, uma vez que o corte no fornecimento de água - por se tratar de um bem essencial, indispensável à sobrevivência de qualquer ser humano, que provocaria um dano irreparável ou de difícil reparação à autora e à sua família -, não se mostra plausível, sobretudo porque existem no ordenamento jurídico mecanismos outros aptos a instrumentalizar a empresa promovida para a busca da proteção aos seus direitos. Frisa-se que a concessão do pedido de Tutela de Urgência pleiteado pela autora não a exime de pagar pelos serviços utilizados. Ademais, saliento que não vejo no caso o risco de irreversibilidade da medida que ora se antecipa, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, pois que não acarreta prejuízo ou dano a parte promovida. Assim, presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito, consubstanciado pela documentação carreada aos autos, e o perigo de dano, caracterizado pelo risco de ineficácia do provimento final ante a essencialidade do serviço de fornecimento de energia para o uso humano, há de ser concedido o provimento tutelar na forma requerida. Ante o exposto, amparado nas motivações e fundamentos jurídicos acima declinados, hei por bem conceder parcialmente a tutela de urgência antecipadamente, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que a parte promovida proceda com a religação do fornecimento de água na unidade residencial (matrícula 1.109.715-9), no prazo de 48 horas. Em caso de descumprimento será aplicado multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do CPC. Intime-se a parte requerida da presente decisão. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98 do CPC) lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais. Observando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, bem como, sendo um direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, defiro, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova em seu favor. Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil. Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º). Embora esta não tenha manifestado expressamente o desinteresse na composição, a audiência será realizada, salvo se a parte requerida também manifestar desinteresse (art. 334, § 4.º, I), de forma que as partes serão advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º). Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado. Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I). Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia). Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10). Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, esta deverá diligenciar juntamente àquele órgão através do telefone 3499-7901 (agendamento somente às sextas-feiras) ou através do e-mail atendimentocivel@defensoria.ce.def.br. Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º). Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível. Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II). Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6.º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito