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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3068769-30.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S A
ADVOGADO(A): RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB SP204998)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que as custas iniciais se encontram regularizadas, conforme certidão do evento 22, razão pela qual fica superada a questão que ensejou o despacho do evento 6.
Antes, contudo, da citação, mostra-se necessária a complementação da documentação que instrui a demanda.
O autor afirma ter celebrado com o réu, em 12/09/2022, a operação denominada “Crédito Reorganização”, nº 320000189890, no valor originário de R$ 72.741,04, parcelada em 72 prestações, e pretende receber R$ 203.095,30.
Os extratos juntados no evento 1 efetivamente individualizam a operação e registram sua contratação, o valor disponibilizado, o número de parcelas e os respectivos vencimentos.
Não consta dos autos, entretanto, o instrumento contratual específico da operação cobrada, ou documento equivalente relativo à contratação eletrônica, que permita conhecer as condições efetivamente pactuadas. O documento CONTR3 refere-se à abertura e movimentação da conta bancária e não se confunde com o negócio jurídico celebrado posteriormente e objeto desta demanda.
A providência mostra-se relevante sobretudo porque a memória de cálculo PLAN6 não se limita às prestações vencidas, incluindo também as parcelas 39 a 72, então vincendas, mediante antecipação a valor presente. Assim, é necessário esclarecer o fundamento contratual que autorizaria o vencimento antecipado da integralidade da obrigação.
Dessa forma, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar o instrumento contratual específico da operação nº 320000189890 ou, tratando-se de contratação eletrônica, documento equivalente que contenha as condições pactuadas e elementos de comprovação da adesão do réu.
Deverá, no mesmo prazo, indicar especificamente a cláusula contratual em que fundamenta o vencimento antecipado das parcelas ainda não vencidas por ocasião do ajuizamento.
Caso inexista cláusula de vencimento antecipado, ou não seja possível demonstrá-la documentalmente, deverá o autor adequar o pedido e a memória de cálculo às parcelas vencidas, sem prejuízo da inclusão das prestações que se vencerem no curso da demanda, na forma do art. 323 do CPC.
Cumprida a determinação mediante juntada do instrumento e indicação da correspondente cláusula, ou mediante a adequação do pedido e do cálculo nos termos acima, cite-se o réu, por via postal, no endereço Rua Professor Ramiro de Matos, nº 260, Casa 2, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, CEP 23055-520, para apresentar contestação no prazo legal, com as advertências dos arts. 344 e 345 do CPC.
Deixo, por ora, de determinar qualquer outra diligência, por desnecessária neste estágio processual.
Em caso de não cumprimento da determinação no prazo assinalado, voltem conclusos para exame do cabimento do indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC.
Determinações:
Intime-se o autor para cumprir a emenda acima em 15 dias.
Cumprida a determinação em uma das formas expressamente previstas, proceda-se à citação postal do réu, independentemente de nova conclusão.
Não cumprida a determinação, certifique-se e voltem conclusos para apreciação do indeferimento da inicial.