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3068710-05.2025.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3068710-05.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: FRANCISCA ERENILDA PEREIRA DE SOUSA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 600.630,65 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO Trata-se de processo judicial de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizado por FRANCISCA ERENILDA PEREIRA DE SOUSA contra o ISSEC, objetivando, em síntese, obter gratuitamente tratamento composto por THP por 3 ciclos, seguido de manutenção com 1. GRANISETRONA 1mg (x3), 2. DOCETAXEL 71mg/m² (130mg) (x3), 3. TRASTUZUMABE 8mg/kg (primeiro ciclo, 720mg), 6mg/kg demais ciclos (540mg), 4. PERTUZUMABE 840mg (primeiro ciclo), 420mg demais ciclos e 5. ÁCIDO ZOLEDRÔNICO 4mg, trimestral, para tratamento de neoplasia de mama (CID10 C50.9), além de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Declaração de hipossuficiência (ID 169976282). Relatório médico atesta que a paciente é portadora de neoplasia de mama (C50.9), avançada com metástases ósseas, estádio IV, necessitando de quimioterapia paliativa com esquema THP (docetaxel associado a trastuzumabe e pertuzumabe) por 3 ciclos (já iniciados no SUS), seguido de manutenção com trastuzumabe e pertuzumabe até progressão da doença, além de bisfosfonato com ácido zoledrônico trimestral (ID 169976291). Negativa administrativa (ID 169976294). Determinada a emenda à inicial para juntada de laudo médico informando se o medicamento está no rol da ANS, se há substituto incorporado, o grau na escala ECOG e outras informações, além de juntada de declaração do médico particular informando sobre o conflito de interesse e de comprovante de renda (ID 170039899). Em emenda à inicial (ID 171202034), a parte autora requereu a juntada de documentos e as concessões de gratuidade e de tutela de urgência. Decisão de ID 171918526 indeferiu a tutela de urgência e a gratuidade judiciária. Em petição de ID 172024778, a parte autora informou erro técnico que impossibilitou a juntada de documentos médicos do tratamento pretendido. Informou a juntada da documentação e pugnou as concessões de gratuidade e de tutela de urgência Relatório médico com declaração de ausência de conflito de interesse (ID 172024779 e 172024780). Notas técnicas similares (ID 172024781, 172024782 e 172024783). Decisão de ID 172339334 manteve a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária e determinou a confecção de nota técnica pelo NATJUS/CE. Informação de interposição de agravo de instrumento pela parte autora e requerida reconsideração do indeferimento da tutela de urgência (ID 172518226). Decisão do TJCE deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com deferimento da gratuidade judiciária, e determinou o regular processamento do feito (ID 173869758). Aportada nota técnica nº 399778, desfavorável ao pleito, em razão de ausência de comprovação de diagnóstico histológico e imunohistoquímico da doença (ID 176423785). Indeferido o pedido de reconsideração de tutela de urgência (ID 176564575). Contestação do ISSEC pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 178228974). Ato ordinatório de intimação da parte autora para réplica (ID 178278586). Certidão de decurso de prazo de réplica sem resposta (ID 184375748). Acórdão do TJCE confirmando a decisão monocrática que deferiu a tutela recursal para fins de deferir a gratuidade judiciária à parte autora (ID 188845123). Decisão de saneamento com determinação de intimação das partes para manifestação quanto ao cumprimento dos requisitos da ADI nº 7265 do STF e para produção de provas, especialmente juntada dos documentos médicos mencionados pelo NATJUS/CE na nota técnica confeccionada para o caso dos autos. Outrossim, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público (ID 188846236). Em petição de ID 189183876, a parte autora informou interesse na produção de prova documental já produzida, notadamente relatórios médicos e nota técnica de ID 172024781, 172024782 e 172024783. Também foi manifestado interesse em "eventuais novas notas técnicas a serem emitidas pelo NATJUS". O ISSEC, em petição de ID 192576980, alegou o não cumprimento dos requisitos da ADI 7265 e não pugnou pela produção de provas. Decisão de ID 192783194 indeferiu o pedido genérico de produção de provas realizado pela parte autora, anunciou o julgamento antecipado da lide e determinou a abertura de vista ao Ministério Público para parecer de mérito. Em petição de ID 194614004, a parte autora requereu a concessão de prazo de 20 (vinte) dias úteis para apresentação da documentação descrita pelo NATJUS/CE. Em petição de ID 194767510, a parte autora informou a juntada de novo laudo médico e requereu a confecção de nova nota técnica pelo NATJUS/CE. Em documento de ID 194767514 consta declaração de ausência de conflito de interesse firmada por médico assistente e relatório médico para judicialização com informação de que a paciente é portadora de neoplasia de mama (CID C50.9), precisando utilizar DOCETAXEL, TRASTUZUMABE, PERTUZUMABE E GRANISETRONA, de forma contínua, com indicação dos fármacos em razão de câncer de mama avançado com HER2 positivo. Junto ao arquivo, consta documento em inglês (pág. 7). Indeferido o pedido de concessão de prazo para produção de provas e de confecção de nova nota técnica pelo NATJUS (ID 194703784). Em petição de ID 197045581, a parte autora requereu a reconsideração da decisão de ID 194703784 para que seja deferida nova remessa dos autos ao NATJUS. Indeferido pedido de reconsideração (ID 212592023). Em petição de ID 221569349, a parte autora informou a juntada de exame imunoistoquímica e relatório de patologia cirúrgica e requereu a confecção de nota técnica pelo NATJUS. Deferido o pedido de consulta ao NATJUS (ID 221832857). Versão acessível de nota técnica (ID 226098082). Nota Técnica nº 548144, parcialmente favorável ao uso das tecnologias para a enfermidade da parte autora (ID 226097998). A parte autora destacou que, quanto ao docetaxel, a prescrição de tratamento em período menor do que o previsto em estudo clínico trata de adequação da conduta médica às condições clínicas específicas da paciente e que, quanto ao posicionamento desfavorável do NATJUS para o fornecimento da granisetrona, argumentou que o NATJUS reconheceu que há evidência científica quanto ao uso e que não houve apontamento de desvantagem clínica ou risco no uso. Requereu a concessão de tutela de urgência para fornecimento integral do tratamento pretendido e a fixação de multa diária para o caso de descumprimento (ID 226521338). O ISSEC impugnou a conclusão favorável da nota técnica quanto ao trastuzumabe. Argumentou que a conclusão favorável do NATJUS não comprova que a paciente preenche os critérios clínicos necessários à utilização segura da tecnologia. Alegou que há insuficiência da documentação clínica, por suposta ausência de evolução clínica, histórico completo das linhas terapêuticas utilizadas anteriormente, a resposta obtida, eventual progressão da doença e as razões médicas de escolha do esquema. Requereu a juntada de documentação médica pela parte autora (ID 238031274). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. II. DA IMPUGNAÇÃO À NOTA TÉCNICA E DO PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Em petição de ID 238031274, o ISSEC impugnou a conclusão favorável da nota técnica quanto ao fármaco TRASTUZUMABE. Argumentou que não há comprovação de que a paciente preencha os critérios clínicos necessários à utilização segura da tecnologia e que há insuficiência de documentação clínica. Requereu o reconhecimento de insuficiência de elementos clínicos e a juntada de documentação médica recente, notadamente relatório, exames, histórico de tratamentos, respostas terapêuticas e comprovação dos critérios clínicos necessários ao uso do fármaco. Requereu, ainda, que após a juntada seja realizada nova avaliação técnica. A impugnação não merece acolhimento. Constam dos autos elementos médicos suficientes para a adequada compreensão do quadro clínico e para a análise da pertinência do tratamento prescrito, notadamente relatórios médicos contendo o diagnóstico, a indicação terapêutica e a respectiva abordagem científica, além de relatório de patologia cirúrgica, no qual foi identificado carcinoma invasivo do tipo não especial, grau histológico III, na mama direita, e relatório de imuno-histoquímica, com diagnóstico de carcinoma invasivo do tipo não especial e expressão para o produto do oncogene c-erbB-2, Ki-67, receptor de estrogênio e receptor de progesterona. Conforme se infere dos autos, a parte autora juntou laudo de PET-CT, de 20/05/2025, que descreve achados compatíveis com metástases ósseas, laudos médicos atualizados (ID 194767514), que confirma o diagnóstico de neoplasia de mama (C50.9) avançado com HER-2 positivo, prescreve o uso de docetaxel, trastuzumabe, pertuzumabe e granisetrona e afirma que não há substitutos. Também foi juntado aos autos relatório de patologia cirúrgica com laudo de carcinoma invasivo do tipo não especial grau III histológico na mama direita e relatório de imunoistoquímica com diagnóstico de carcinoma invasivo tipo não especial com expressão para o produto do oncogêne c-erbB-2, Ki-67, receptor de estrogênio e receptor de progesterona na mama direita (ID 221569352). Esse conjunto documental foi submetido à apreciação do NATJUS, órgão técnico e imparcial de apoio ao Poder Judiciário, que avaliou as tecnologias requeridas à luz dos elementos clínicos existentes nos autos e emitiu conclusão parcialmente favorável ao tratamento pretendido. Ao realizar a avaliação técnica e apresentar conclusão sobre as tecnologias, o próprio núcleo especializado reputou suficientes os documentos médicos já juntados para a elaboração de sua manifestação. A insurgência do promovido limita-se a formular alegações genéricas acerca de uma suposta insuficiência documental, sem demonstrar, de maneira concreta, qual elemento indispensável teria impedido a avaliação técnica do caso ou comprometido as conclusões do NATJUS. De igual modo, não foi apontada contradição objetiva entre os documentos médicos, o diagnóstico da paciente e os fundamentos constantes da nota técnica. Além disso, as partes foram anteriormente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Naquela oportunidade processual, o promovido não postulou a produção de qualquer outra prova destinada a esclarecer os aspectos clínicos que agora afirma serem insuficientemente demonstrados. Ao revés, o ISSEC apontou que a utilização de trastuzumabe e pertuzumabe era condicionada à confirmação do HER-2 e que não haviam sido juntados exames do perfil histológico e imunoistoquímico doa doença (ID 192576980), o que posteriormente foi suprido pela parte autora (ID 221569352), antes da submissão à avaliação pelo NATJUS. O requerimento probatório formulado somente após a apresentação da nota técnica encontra-se, portanto, alcançado pela preclusão temporal, pois a faculdade processual de especificar e requerer provas deveria ter sido exercida no momento oportuno. A reabertura da instrução não pode ser admitida apenas porque o conteúdo da manifestação técnica produzida nos autos se mostrou, ainda que parcialmente, desfavorável à tese defensiva. Ademais, sabe-se que o processo civil rege-se pela primazia do julgamento do mérito, em tempo razoável, nos termos do art. 4º1, do CPC e do art. 5º, LXXVIII2, da CRFB/88, sendo devidas a cooperação dos sujeitos do processo e a paridade de armas (CPC, arts. 6º e 7º). Com base nessa base principiológica, o CPC estabeleceu o sistema de preclusões, que impede o retorno a fases superadas, com o intuito de garantir a duração razoável do processo e a própria segurança jurídica. Nesse sentido: Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. […] Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Urge destacar que inexiste o direito potestativo da parte em produzir determinada prova. Ao revés, o juiz pode indeferir prova inútil e protelatória, considerando a razoável duração do processo e a economia processual. Nesse sentido, o CPC: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Portanto, compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e a utilidade das diligências requeridas, podendo indeferir aquelas que se revelem desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso, a documentação médica já existente, associada à avaliação técnica realizada pelo NATJUS, mostra-se suficiente para a apreciação da controvérsia. A intimação da parte autora para juntar novos documentos implicaria reabertura indevida da fase de produção de provas, sem demonstração concreta de necessidade, prolongando injustificadamente a tramitação do processo. Desse modo, o pedido formulado pelo promovido, nas circunstâncias dos autos, presta-se apenas a retardar o regular prosseguimento do feito. Encontrando-se a causa suficientemente instruída, deve o processo avançar para o julgamento de mérito. III. DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme último relatório médico juntado pela parte autora (ID 194767514), foi prescrito o uso de DOCETAXEL, TRASTUZUMABE, PERTUZUMABE E GRANISETRONA para tratamento de câncer de mama avançado com HER2 positivo. O CPC, em seu art. 300, especifica que são requisitos para a concessão de tutela de urgência provisória de natureza antecipada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Veja-se o teor do dispositivo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência no caso concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos do nos termos do Art. 2º da Lei Estadual do Ceará nº. 14.687/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº. 16.530/2018, observa-se que cabe ao ISSEC a responsabilidade por proporcionar aos servidores do Estado do Ceará, e seus dependentes, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, mediante adesão voluntária e contribuição: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. Temos, ainda, que a adesão ao ISSEC é facultativa, na medida em que, como prestador de serviços de saúde, pode o servidor público optar por obter o serviço particular, isto é, empresas privadas que promovam o mesmo serviço, com maior ou menor amplitude e com diferença de preços, ou mesmo, fazer uso do serviço público de saúde disponível a todos. Portanto, malgrado sua natureza peculiar, o ISSEC atual assemelha-se a um plano de saúde, visto relação dos servidores estaduais com o ISSEC é equivalente àquela estabelecida entre usuários e planos de saúde, considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, e a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. E esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 608/STJ. LEI DOS PLANOS. APLICABILIDADE. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. VEDAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a 56/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Súmula nº 608/STJ.4. Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.6. Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.7. No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.8. Recurso especial não provido.(REsp 1766181/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019). Fixadas estas premissas, passa-se à análise do pedido do medicamento requerido, em sede de tutela de urgência. A Recomendação nº 146/2023 do CNJ e os Enunciados nº 18, 109 e 121 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, recomendam que sempre que possível as liminares sobre saúde devam ser precedidas de notas de evidência científica emitidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, por ter caráter imparcial, e pelo fato do relatório médico particular não ser título executivo judicial, poder sofrer controle e análise pelo Judiciário. Nesse sentido, os enunciados 18, 109 e 121 do FONAJUS e a CRFB/88, ao tratar do incentivo ao desenvolvimento científico: O caso do presente feito foi submetido à análise técnica do NATJUS em duas oportunidades. Conforme se infere da Nota Técnica nº 399778 (ID 176423785), que subsidiou a decisão que indeferiu a tutela de urgência, os TRASTUZUMABE é medicamento antineoplásico biológico (anticorpo monoclonal humanizado anti-HER-2) utilizado na quimioterapia do carcinoma de mama que superexpressa o HER-2. Assim como o trastuzumabe, o PERTUZUMABE tem ação condicionada à expressão de HER-2. O documento técnico apontou que o relatório médico inicialmente anexado pela parte autora não era contemporâneo à petição inicial, sendo indispensável a juntada de relatório médico atualizado, bem como a apresentação de exames histológico e imunoistoquímico que comprovem a expressão de HER-2 no câncer de mama da paciente. Conforme se infere dos autos, no curso do processo, a parte autora juntou laudo de PET-CT, de 20/05/2025, que descreve achados compatíveis com metástases ósseas, laudos médicos atualizados (ID 194767514), que confirma o diagnóstico de neoplasia de mama (C50.9) avançado com HER-2 positivo, prescreve o uso de docetaxel, trastuzumabe, pertuzumabe e granisetrona e afirma que não há substitutos. Outrossim, juntou relatório de patologia cirúrgica com laudo de carcinoma invasivo do tipo não especial grau III histológico na mama direita e relatório de imunoistoquímica com diagnóstico de carcinoma invasivo tipo não especial com expressão para o produto do oncogêne c-erbB-2, Ki-67, receptor de estrogênio e receptor de progesterona na mama direita (ID 221569352). A Recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça e o Enunciado 183, do CNJ recomendam que sempre que possível as liminares sobre saúde devam ser precedidas de notas de evidência científica emitidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, por ter caráter imparcial, e pelo fato do relatório médico particular não ser título executivo judicial, poder sofrer controle e análise pelo Judiciário. No mesmo sentido, os seguintes enunciados 18, 109 e 121 do FONAJUS e a CRFB/88, ao tratar do incentivo ao desenvolvimento científico. ENUNCIADO Nº 109: Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei n° 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico.[1] ENUNCIADO Nº 121 A tutela de urgência em demandas relativas a medicamentos, terapias ou procedimentos não incorporados ao SUS poderá ser fundamentada em documentos de evidência científica (pareceres ou notas técnicas) disponíveis no Sistema e-NatJus ou nos bancos dos Núcleos de Avaliação de Tecnologia em Saúde (NATS), desde que guardem pertinência com o quadro clínico do paciente e com o objeto do pedido. Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) § 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. […] No caso em tela, o NATJUS/CE confeccionou a Nota Técnica nº 548144 (ID 226097998), a qual avalia especificamente as tecnologias requeridas para o tratamento da enfermidade da parte autora. Vejam-se trechos dos referidos documentos: Tecnologia: TRASTUZUMABE O pertuzumabe é um anticorpo monoclonal recombinante humanizado que se liga em um domínio extracelular distinto do trastuzumabe e previne sua dimerização com HER-3. A adição de pertuzumabe ao esquema de primeira linha em pacientes com câncer de mama metastático tratados com trastuzumabe e docetaxel demonstrou grande benefício de sobrevida global sem maior incidência de insuficiência cardíaca sintomática ou queda da fração de ejeção, em comparação com placebo associado ao trastuzumabe e docetaxel. Estes resultados de eficácia e segurança foram observados também em estudos observacionais. São candidatas ao duplo bloqueio em 1ª linha pacientes com carcinoma de mama com superexpressão de HER-2 (em exame de IHQ com resultado de duas cruzes confirmado por técnica molecular ou de três cruzes), na ausência de doença cardíaca sintomática, com fração de ejeção cardíaca igual ou superior a 55% demonstrada no mês anterior ao início da quimioterapia com trastuzumabe e com comorbidades compatíveis com expectativa de vida para além de 6 meses. Esquemas terapêuticos para em pacientes com câncer de mama avançado (estádio IV) HER-2 positivo: Trastuzumabe + pertuzumabe + docetaxela Trastuzumabe + pertuzumabe + paclitaxel Trastuzumabe + paclitaxel ± carboplatina Trastuzumabe + docetaxel Trastuzumabe + vinorelbina Trastuzumabe + capecitabina Trastuzumabe Na Saúde Suplementar, as operadoras de planos de saúde seguem o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e cobrem quimioterapias endovenosas e orais, com exceção de indicações off-label. […] Tecnologia: PERTUZUMABE Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: O trastuzumabe (Herceptin®) é um anticorpo monoclonal humanizado dirigido contra o domínio extracelular da proteína HER2. Sua ligação ao receptor interfere na sinalização proliferativa e promove mecanismos imunomediados, incluindo citotoxicidade celular dependente de anticorpos. No caso concreto, a paciente apresenta HER2 IHQ 3+, o que caracteriza positividade inequívoca para HER2 e constitui biomarcador preditivo para tratamento anti-HER2. Além disso, apresenta doença metastática, RE/RP negativos e ECOG 0. Um dos estudos fundamentais foi o ensaio randomizado de Slamon et al., publicado no New England Journal of Medicine em 2001. Foram avaliadas 469 pacientes com câncer de mama metastático HER2-positivo, comparando quimioterapia isolada com quimioterapia associada ao trastuzumabe. […] O estudo apresenta evidência de alta qualidade, por ser ensaio clínico randomizado multicêntrico, com desfechos clinicamente relevantes e magnitude consistente de benefício. Como limitações, trata-se de estudo aberto e realizado antes do desenvolvimento das estratégias anti-HER2 modernas. O grau de evidência do estudo é considerado alto e o risco de viés é baixo a moderado, principalmente pela natureza aberta do estudo. Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Ganho de sobrevida global e sobrevida livre e progressão Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Recomendada […] Conclusão Justificada: Favorável […] Tecnologia: DOCETAXEL TRI-HIDRATADO Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: O docetaxel é um taxano que promove estabilização dos microtúbulos, impedindo sua despolimerização e interferindo na divisão celular. É agente quimioterápico consagrado no tratamento do câncer de mama. Neste caso, porém, sua análise não deve ser feita isoladamente. O fundamento mais importante para sua utilização é justamente sua participação no esquema THP estudado no CLEOPATRA. O braço experimental utilizou: pertuzumabe + trastuzumabe + docetaxel. Portanto, os resultados acima - SLP de 18,5 vs. 12,4 meses e SG de 56,5 vs. 40,8 meses - fornecem evidência direta para o regime contendo docetaxel. Ressalva importante se faz com relação à prescrição encaminhada nos autos: A prescrição apresentada estabelece docetaxel por apenas três ciclos, seguido de trastuzumabe + pertuzumabe em manutenção. Isso não reproduz exatamente o protocolo pivotal do CLEOPATRA. No estudo, o docetaxel foi administrado a cada três semanas e recomendava-se pelo menos seis ciclos, embora pudesse ser interrompido por progressão, toxicidade ou decisão clínica. Trastuzumabe e pertuzumabe eram mantidos até progressão ou toxicidade inaceitável. Portanto, a escolha do docetaxel é fortemente fundamentada, porém a limitação prospectiva a apenas três ciclos merece justificativa clínica individualizada, principalmente se não estiver documentada toxicidade, intolerância ou outra circunstância que determine sua interrupção precoce. O grau de evidência do esquema contendo docetaxel é considerado alto, com risco de viés baixo para o CLEOPATRA. […] Tecnologia: ÁCIDO ZOLEDRÔNICO Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: O ácido zoledrônico é um medicamento injetável (via intravenosa) utilizado principalmente para osteoporose (5 mg) ou doenças ósseas oncológicas (4 mg), com apresentações em solução pronta para uso (100 mL) ou pó liofilizado, destacando-se marcas como Aclasta, Zometa, Densis e Azentex O Zometa (ácido zoledrônico) é um medicamento bisfosfonato indicado para tratar metástases ósseas em tumores sólidos e mieloma múltiplo, prevenir complicações esqueléticas (fraturas, dor) e tratar hipercalcemia induzida por tumor. Atua inibindo osteoclastos, células que reabsorvem osso, sendo administrado por infusão intravenosa. No SUS e na Saúde Suplementar sua indicação é respaldada tanto para tratamento de patologias que levam a perda óssea quanto outras condições similares, como prevenção de fraturas em caso de metástases ósseas. As indicações principais do ácido zoledrônico são tratamento associado de metástases ósseas (câncer de mama, próstata, etc.), mieloma múltiplo, hipercalcemia induzida por tumor (HIT) e, em alguns casos, prevenção de perda óssea induzida por terapias hormonais, como se pretende no caso em tela. Trata-se de terapia de uso consagrado na profilaxia de complicações decorrentes do tratamento oncológico e integrante de diversos esquemas de profilaxia a tratamento. […] O ácido zoledrônico não objetiva controlar diretamente a doença mamária sistêmica, mas reduzir complicações relacionadas às metástases ósseas. Em paciente com câncer de mama metastático com comprometimento ósseo, como no caso apresentado, existe fundamento científico robusto para utilização de agente modificador do osso. Um estudo clássico de Rosen et al. comparou ácido zoledrônico com pamidronato em pacientes com metástases ósseas decorrentes de câncer de mama ou mieloma múltiplo. O ácido zoledrônico demonstrou eficácia pelo menos comparável ao pamidronato na prevenção de eventos relacionados ao esqueleto, com vantagens operacionais relacionadas ao menor tempo de infusão. Outros estudos e metanálises confirmaram que os bisfosfonatos reduzem eventos relacionados ao esqueleto (SRE) em mulheres com câncer de mama e metástases ósseas. […] É importante, entretanto, fazer uma distinção: não é adequado afirmar que o ácido zoledrônico produz ganho comprovado de sobrevida global nesse cenário. Seu benefício principal é a redução da morbidade esquelética. O grau de evidência é considerado alto para redução/prevenção de eventos relacionados ao esqueleto. No tocante à evidência para ganho de sobrevida global, a classificação é insuficiente/não demonstrada como objetivo do tratamento das metástases ósseas. O risco de viés é classificado globalmente baixo a moderado, considerando o conjunto dos ensaios randomizados e metanálises. […] Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de neoplasia de mama metastática (metástases para ossos); CONSIDERANDO a prescrição das tecnologias pleiteadas no processo; CONSIDERANDO as evidências científicas que embasam a indicação de tais tecnologias, este NATJUS se posiciona de forma favorável à indicação das tecnologias ora pleiteadas. […] Tecnologia: CLORIDRATO DE GRANISETRONA […] Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Prevenção de vômitos associados à quimioterapia Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de neoplasia de mama metastática (metástases para ossos); CONSIDERANDO a prescrição das tecnologias pleiteadas no processo; CONSIDERANDO as evidências científicas que embasam a indicação de tais tecnologias, este NATJUS se posiciona de forma DESFAVORÁVEL à indicação da tecnologia ora pleiteada. A razão desse posicionamento se dá em razão de existirem outros antagonistas dos receptores 5-HT3 com eficácia antiemética estabelecida, destacando-se ondansetrona. Dessa forma, embora esteja tecnicamente fundamentado o emprego de profilaxia antiemética durante o tratamento quimioterápico, não se identifica, com os elementos apresentados, imprescindibilidade clínica da utilização exclusiva de granisetrona ou de determinada apresentação comercial, sendo possível o emprego de medicamento genérico ou, conforme avaliação clínica e protocolo antiemético adotado, de outro antagonista 5-HT3 adequadamente indicado. Cumpre destacar que particularmente a ondansetrona, igualmente pertencente à classe dos antagonistas dos receptores serotoninérgicos 5-HT3, constitui alternativa terapêutica consolidada para a prevenção e o controle de náuseas e vômitos induzidos por quimioterapia, dispondo de ampla experiência de utilização clínica e de apresentações genéricas no mercado nacional. Considerando a ausência de demonstração de superioridade clinicamente relevante da granisetrona que justifique, no cenário em análise, sua utilização obrigatória em detrimento de outros antagonistas 5-HT3, a ondansetrona pode representar alternativa farmacológica adequada e de menor custo, particularmente quando utilizadas apresentações genéricas. Dessa forma, a necessária profilaxia antiemética pode ser preservada sem que isso implique, necessariamente, utilização da granisetrona ou de marca comercial específica, devendo a escolha considerar o potencial emetogênico do esquema, características individuais da paciente, contraindicações e a relação entre efetividade, segurança e custo. […] b) Os fármacos estão incorporados ao rol da ANS para a enfermidade da parte autora? Sim. Todas as drogas estão estabelecidas para a enfermidade que acomete a autora. […] e) Há alternativa terapêutica adequada para a condição da parte paciente no rol da ANS? Se sim, quais? Houve esgotamento das alternativas? Sim,, há tratamento disponível no âmbito da saúde suplementar para a condição apresentada. Todavia, à luz das características documentadas da neoplasia - doença metastática, HER2 3+, receptores hormonais negativos e ECOG 0 -, o esquema baseado em trastuzumabe + pertuzumabe associado inicialmente a taxano apresenta elevada qualidade de evidência e benefício comprovado em desfechos clinicamente relevantes, não se identificando, apenas pela existência de outros antineoplásicos constantes do Rol, fundamento técnico para considerá-los automaticamente substitutos de eficácia equivalente ao duplo bloqueio antiHER2. O ácido zoledrônico, por sua vez, apresenta finalidade complementar, direcionada à prevenção das complicações das metástases ósseas. […] g) Qual grau de eficácia do fármaco pleiteado para o caso da parte promovente? Existem estudos de alto grau que comprovam a referida eficácia? Quais? Herceptin (Transtuzumabe): Slamon et al., estudo considerado de evidência de alta qualidade, por ser ensaio clínico randomizado multicêntrico, com desfechos clinicamente relevantes e magnitude consistente de benefício. Como limitações, trata-se de estudo aberto e realizado antes do desenvolvimento das estratégias anti-HER2 modernas. O grau de evidência do estudo é considerado alto e o risco de viés é baixo a moderado, principalmente pela natureza aberta do estudo. Perjeta® (pertuzumabe): Swain et al., estudo com grau de evidência alto. O grau de certeza da evidência é considerado alto para sobrevida livre de progressão e sobrevida global. O risco de viés é considerado baixo. O CLEOPATRA foi randomizado, duplo-cego, controlado por placebo e multicêntrico, com desfechos objetivos e resultados consistentes nas análises subsequentes. Ácido zoledrônico: A meta-análise do Early Breast Cancer Trialists' Collaborative Group (EBCTCG, Lancet 2015) é considerada evidência de alto nível metodológico (Oxford 1A/GRADE alto). Docetaxel: Swain et al., estudo com grau de evidência alto. O grau de certeza da evidência é considerado alto para sobrevida livre de progressão e sobrevida global. O risco de viés é considerado baixo. O CLEOPATRA foi randomizado, duplo-cego, controlado por placebo e multicêntrico, com desfechos objetivos e resultados consistentes nas análises subsequentes. Granisetrona: A granisetrona é um antagonista seletivo dos receptores serotoninérgicos 5-HT3, com eficácia estabelecida para prevenção de náuseas e vômitos induzidos por quimioterapia. Ensaios clínicos randomizados e revisões sistemáticas demonstram que os antagonistas 5-HT3 proporcionam controle significativo da êmese aguda associada ao tratamento antineoplásico, conferindo elevada certeza de evidência quanto à eficácia da classe farmacológica. Entretanto, quando se avaliam comparativamente os antagonistas 5-HT3 de primeira geração, particularmente granisetrona e ondansetrona, a literatura não demonstra de maneira consistente superioridade clinicamente relevante da granisetrona. Revisões sistemáticas de ensaios clínicos randomizados apontam eficácia globalmente semelhante entre esses agentes em diversos cenários de quimioterapia, embora exista heterogeneidade quanto aos esquemas antineoplásicos, doses, associações antieméticas e definições dos desfechos utilizados nos estudos. Considerando o conjunto das evidências, atribui-se certeza moderada a alta à eficácia da granisetrona como antiemético, com risco de viés global baixo a moderado. Para a comparação específica entre granisetrona e ondansetrona, a certeza pode ser considerada moderada, não havendo evidência robusta que estabeleça superioridade clínica consistente da granisetrona que determine sua utilização obrigatória em detrimento da ondansetrona. [...] A partir do documento técnico, exsurge que o diagnóstico da parte autora está comprovado através da documentação já anexadas aos autos e que há evidências científicas de alto nível para a utilização das tecnologias como tratamento da enfermidade que acomete a parte autora. Conforme exposto pelo NATJUS, os medicamentos pleiteados estão estabelecidos no rol da ANS para a enfermidade da parte autora e, apesar de existir alternativa, à luz das características da neoplasia (metastática, HER2 3+, receptores hormonais negativos e ECOG 0), o esquema de trastuzumabe e pertuzumabe, associado a taxano apresenta elevada qualidade de evidência e benefício comprovado em desfechos clinicamente relevantes, de forma que não há alternativa substituta no rol. Por sua vez, o ácido zoledrônico tem finalidade complementar, de prevenção de complicações de metástases ósseas. Não obstante, com relação ao CLORIDRATO DE GRANISETRONA, o órgão técnico destacou que o fármaco tem o objetivo de prevenir vômitos associados à quimioterapia e que, apesar de existir evidência científica no tratamento, há outros antagonistas dos receptores 5-HT3 com eficácia antiemética estabelecida, de forma que não há imprescindibilidade clínica da utilização exclusiva de granisetrona, sendo possível o uso de outro antagonista 5-HT3 adequadamente indicado, como a ondansetrona, que é alternativa farmacológica adequada e de menor custo, particularmente quando utilizadas apresentações genéricas. Sabe-se que a tutela provisória de urgência destina-se a evitar uma possível incerteza (segurança jurídica) e/ou dano irreparável ao patrimônio jurídico da parte autora, que, no presente caso, é o direito à saúde, o que, definitivamente, mostra-se ser o caso. Ora, este Estado-juiz constatou, na presente lide, a manifestação dos pressupostos da tutela requerida, de forma parcial, tendo em vista a constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano. Estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência de natureza provisória, de forma parcial. A probabilidade do direito está consubstanciada nas razões expostas e no aparente substrato jurídico a amparar o direito da parte autora, notadamente os relatórios médicos e demais documentos constantes nos autos, os quais comprovam a condição clínica da autora e a indicação do tratamento pleiteado para o seu caso. Já o perigo da demora é o risco de agravamento da enfermidade e a própria morte da paciente, relatados nos laudos médicos insertos aos autos. Corroborando com o exposto, o seguinte julgado: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0001180-96.2021.8.17.4001 APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL APELADOS: TEREZINHA CALDAS COLACO, HERETIANO COLACO DA COSTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE PELVE RENAL. USO DO MEDICAMENTO PEMBROLIZUMABE 200MG. INDICAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. 1. Preliminar de cerceamento de defesa que merece ser rejeitada, visto que desnecessária a prova pericial, frente ao conjunto probatório presente nos autos. 2. É abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento à parte apelada através de procedimento recomendado pelo médico especialista que acompanha o paciente. Isto porque compete ao médico, e não ao plano de saúde, eleger quais procedimentos/técnicas são necessários e adequados à cura/sobrevivência do segurado. 3. Com relação aos honorários advocatícios, sua fixação está de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, sendo em percentual razoável. 4. Recurso não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0001180-96.2021.8.17.4001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorados os honorários recursais de 15% para 20% sobre o valor da condenação, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 15 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001180-96.2021.8.17.4001, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/11/2023, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Saliente-se que os critérios legais para deferimento de tutela de urgência devem ser analisados com maior rigor, visto que não se pode equiparar a autarquia ré a um simples plano de saúde privado, por ter natureza de autogestão, ser financiada por mensalidades módicas dos associados e pelo erário, sob pena de não se considerar os impactos da decisão e malferir a isonomia. Enfatize-se também o que a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, LINDB, atesta: Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. Portanto, considerando a crescente demanda em matéria de saúde, torna-se necessária a adoção de critérios objetivos para fins de concessão da tutela e a análise do custo efetividade e no caso em apreço, do impacto atuarial. No caso em tela, embora o CLORIDRATO DE GRANISETRONA esteja incorporado ao rol da ANS para o tratamento de resgate para náuseas e vômitos, conforme exposto pelo NATJUS, há outras opções incorporadas da mesma classe terapêutica, porém mais sustentáveis economicamente e de igual eficácia, como a ondansetrona. Destaque-se que, em simples consulta ao PMVG, que apesar de não ser utilizado em demandas de saúde suplementar serve como parâmetro de comparação de preços, do cloridrato de granisetrona verifica-se que o custo do fármaco é de R$ 102,62 (cento e dois reais e sessenta e dois centavos), enquanto o custo da ondansetrona é de R$ 6,81 (seis reais e oitenta e um centavos). Assim, não se verifica a imprescindibilidade do fármaco requerido. Noutro norte, há comprovação da sua condição da parte paciente de segurada do plano de autogestão promovido, com laudos médicos atestando a doença que a acomete e a necessidade do tratamento, não sendo justificativa plausível a ausência de previsão do fármaco para a enfermidade em lista própria do instituto. Nesse sentindo, o TJ/CE: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IPM-SAÚDE. PORTADOR DE EDEMA MACULAR DIABÉTICO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO OCULAR. ALEGATIVA DE NÃO INCLUSÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE RECHAÇADA. ARGUMENTO GENÉRICO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO AFASTADO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. O PLANO DE SAÚDE PODE ESTABELECER A DOENÇA COBERTA MAS NÃO O TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO; Comarca: Fortaleza; Órgão Julgador: 11a Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 19/02/2018; Data de registro: 19/02/2018) Assim, não cabe ao referido Instituto se evadir da responsabilidade em fornecer o medicamento sobre a argumentação de que só é obrigado a subsidiar os fármacos previstos na própria legislação. Nesse sentido, o TJCE também decidiu: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM. PACIENTE PORTADORA DE DEFORMIDADE DENTO-FACIAL, COM ATROFIA DE RAMO MANDIBULAR DIREITO. RESPONSABILIDADE DO IPM. PEDIDO DE DO TRATAMENTO CIRÚRGICO BEM INSTRUÍDO COM A PROVA DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A SITUAÇÃO DE POBREZA E A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196, 227. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA. CPC ART. 85, §8º APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora com o objetivo de reformar sentença que - nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais houve por julgar improcedente o pleito autoral. 2. No caso concreto, o IPM negou-se a realizar o procedimento indicado pelo médico, sob a alegativa da ausência de cobertura. Não tendo o IPM questionado a condição de segurada da autora, tampouco alegado eventual carência para realizar o procedimento pretendido, forçoso reconhecer o direito da autora à cirurgia necessária à melhora do seu quadro de saúde. 3.Os laudos médicos acostados pela apelante comprova a necessidade da realização do tratamento cirúrgico para "reconstrução da articulação têmporo-mandibular lado direito com prótese customizada de ATM, associada a cirurgia ortognática com osleotomia em Maxila para reposicionamento e fixação com placas e parafusos. Osteotomia sagital da mandíbula lado esquerdo para reposicionamento mandibular e fixação com placas e parafusos de titânio". 4. Os direitos à vida e à saúde, além de serem públicos, subjetivos e invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros do ente federado. Não há que se falar em escalonamento de prioridades, porquanto o direito fundamental à saúde, ao lado dos direitos fundamentais à moradia e à educação compõem uma tríade indissociável e indispensável a uma vida humana digna. Cumpre destacar, por oportuno, que o artigo 196 da Constituição Federal torna explícito o caráter universal da saúde pública, constituindo verdadeiro direito público subjetivo que deve ser respeitado e cumprido em seus termos. 5. Quanto aos danos morais, o pedido não merece prosperar. Isso porque as razões recursais não confrontam a decisão judicial, eis que foram apresentadas de forma genérica e imprecisa, não apontando qualquer incorreção na decisão, tampouco apresentando qualquer argumento jurídico atinente à sua reforma. 6. Arbitramento dos honorários advocatícios por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) em observância também aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a evitar o desvirtuamento do fim a que se destina a verba de sucumbência e a imposição de ônus excessivo ao vencido. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data da assinatura digital FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/06/2021; Data de registro: 28/06/2021) Por essas razões, reputo evidenciada a probabilidade do direito da parte autora quanto ao recebimento do tratamento, na forma prescrita pelo médico assistente. Noutro norte, também está presente o perigo na demora da concessão do bem da vida pleiteado apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório médico inserto nos autos, onde se indica que a necessidade de início imediato do tratamento. Corroborando com o tema, citem-se os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO (ABEMACICLIBE). USUÁRIA ACOMETIDA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. FÁRMACO PREVISTO NA LISTAGEM DE TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL DA ANS PARA TRATAMENTO DA DOENÇA. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0064267-91.2022.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 03.04.2023) (TJ-PR - AI: 00642679120228160000 Bandeirantes 0064267-91.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 03/04/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ABEMACICLIBE. CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. 1. Sempre que possível, a perícia médica poderá ser substituída por Nota Técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio respectivo, No caso, a Nota Técnica concluiu que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2. O Ministério da Saúde, por meio da Portaria SCTIE n.º 73, de 06 de dezembro de 2021, tornou pública a decisão de incorporar o Abemaciclibe ao SUS para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático, caso dos autos. 3. Esta Turma já entendeu pela concessão judicial do fármaco para fins de tratamento da neoplasia maligna de mama. 4. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento/tratamento de saúde é solidária entre os três entes da federação e, assim, a parte pode litigar contra qualquer dos responsáveis. A existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença (AgInt no CC n.º 166.964/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/10/2019). (TRF-4 - AI: 50496501020224040000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 18/04/2023, NONA TURMA) III. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dilação probatória. Considerando o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pretendida, determinando que o ISSEC, no prazo razoável de 20 (vinte) dias úteis, forneça à parte autora o tratamento com 1. DOCETAXEL, 2. TRASTUZUMABE, 3. PERTUZUMABE e 4. ÁCIDO ZOLEDRÔNICO, trimestral, na forma prescrita em relatório médico, enquanto tais fármacos forem necessários ao tratamento de sua doença e manutenção de sua saúde. INDEFIRO a tutela de urgência quanto ao fornecimento de GRANISETRONA. Determino à parte autora, segundo orientação do Conselho Nacional de Justiça nesse sentido, que apresente ao agente administrativo responsável pela entrega dos medicamentos a cada 90 dias, prescrição médica do profissional que o acompanha, ou integrante/vinculado ao ISSEC, devidamente atualizada. A providência é indispensável como meio único de prevenir gastos eventualmente desnecessários em hipótese de superveniente desnecessidade. Determino ao ISSEC que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a forma, o local e a antecedência necessária para apresentação trimestral, pela parte autora, do laudo médico atualizado, nos termos acima referidos (devendo constar, inclusive, a necessidade de prosseguir com o tratamento), evitando, assim, eventual interrupção do fornecimento do medicamento. A referida informação deverá ser fornecida expressamente à parte e comprovada nestes autos. (1) Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes a serem cumpridos excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida. O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. (2) Cópia da presente decisão servirá como mandado(s) para todos os fins, ante a urgência que o caso requer. O(s) mandado(s) cuja expedição se faz necessária ao cumprimento da presente ordem deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s) (Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE). (3) Intime-se o Ministério Público para parecer de mérito. (4) Anuncio o julgamento antecipado do mérito. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. 1Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 2LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 3ENUNCIADO Nº 18: "Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente, observando-se a obrigatoriedade nas hipóteses definidas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025) BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

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