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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3068589-74.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A, LISLENY LIMA PINTO APELADO: LISLENY LIMA PINTO, LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA MENOR DIAGNOSTICADA COM TEA E TDAH. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. MENSALIDADE MAIS ANTIGA QUITADA ANTES DA RESCISÃO. ÚNICA PARCELA REMANESCENTE COM ATRASO INFERIOR A 60 DIAS. REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES NÃO PREENCHIDOS. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RESTABELECIMENTO DO PLANO. DANO MORAL CONFIGURADO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO REITERADO. LIMITAÇÃO AO VALOR ANTERIORMENTE BLOQUEADO. INADEQUAÇÃO. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. APELAÇÃO DA OPERADORA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando à empresa promovida o restabelecimento do plano de saúde da menor L.P.L.R.F., mas rejeitando a pretensão de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade do cancelamento do plano de saúde por inadimplência, a necessidade de continuidade do tratamento multidisciplinar da beneficiária menor, a configuração e quantificação dos danos morais, a adequação da limitação global das astreintes ao valor anteriormente bloqueado e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral por inadimplência pressupõe atraso superior a 60 dias e prévia notificação do consumidor, além da existência de, no mínimo, duas mensalidades não pagas. Os dias de atraso relativos a parcelas já quitadas não podem ser computados para essa finalidade. 4. A mensalidade mais antiga foi integralmente quitada no mesmo dia em que recebida a notificação. Na data do cancelamento, remanescia em aberto apenas a parcela subsequente, cujo atraso ainda não ultrapassava 60 dias. Ausentes os requisitos legais e regulamentares, mostra-se ilegal a rescisão do contrato. 5. A beneficiária é criança diagnosticada com TEA, nível de suporte II, e TDAH, submetida a tratamento multidisciplinar contínuo. Mesmo nas hipóteses de rescisão regular, deve ser assegurada a continuidade dos cuidados indispensáveis à preservação da integridade física e psíquica do paciente, desde que mantido o pagamento das mensalidades. 6. O cancelamento indevido, a interrupção das terapias essenciais, a resistência à disponibilização dos boletos e o descumprimento das determinações judiciais ultrapassam o mero inadimplemento contratual. A indenização de R$ 5.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica da reparação, consideradas a vulnerabilidade da beneficiária e as repercussões da conduta. 7. O bloqueio de R$ 2.000,00 correspondeu apenas à multa acumulada em determinado período, e não ao seu limite definitivo. A posterior persistência do descumprimento, a renovação das ordens e a fixação de novas medidas coercitivas impedem a limitação global das astreintes ao montante anteriormente constrito. 8. O valor da multa deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante contraditório, consideradas a intimação pessoal, os prazos, os valores diários, os limites estabelecidos em cada decisão, a eventual substituição das medidas coercitivas e a data do efetivo cumprimento, vedada a cumulação de multas referentes ao mesmo período e abatida a quantia já bloqueada. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da operadora conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e provida para condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e afastar a limitação global das astreintes a R$ 2.000,00, remetendo-se sua apuração ao cumprimento de sentença. Sucumbência recíproca afastada. TESE DE JULGAMENTO É ilegal o cancelamento do plano de saúde quando, na data da rescisão, remanesce apenas uma mensalidade não paga e o atraso não ultrapassa 60 dias. A interrupção indevida do tratamento multidisciplinar contínuo de criança com TEA, agravada pela resistência ao cumprimento da tutela judicial, configura dano moral e impede que as astreintes sejam limitadas ao valor bloqueado antes do encerramento do descumprimento. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 537, § 1º, e 1.010; Resolução Normativa ANS nº 593/2023, art. 4º, §§ 2º e 3º; Resoluções Normativas ANS nº 539/2022, 541/2022 e 617/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmulas nº 362 e 608; STJ, Tema Repetitivo nº 1.082; STJ, REsp nº 2.249.837/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/05/2026, DJEN de 01/06/2026; STJ, REsp nº 2.014.982/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/05/2026, DJEN de 07/05/2026; STJ, REsp nº 1.967.587/PE, Terceira Turma, julgado em 21/06/2022, DJe de 24/06/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0257397-85.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, julgada em 10/12/2025; TJCE, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0200723-48.2024.8.06.0035, Rel. Desembargador André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/11/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER de ambos os recursos de apelação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S.A. e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por LISLENY LIMA PINTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S.A. e LISLENY LIMA PINTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Da análise da sentença recorrida, registrada sob o ID nº 37621403, verifica-se que o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA APENAS QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente no restabelecimento definitivo do plano de saúde da menor Layla Pietra Lima dos Reis Ferreira, nas condições anteriores ao cancelamento, desde que mantida a adimplência da parte autora, readequando-se as astreintes nos termos fixados nesta sentença; DECLARAR O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE, DESDE QUE ADIMPLENTE; FIXAR O LIMITE DAS ASTREINTES EM R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância ao bloqueio já realizado, que deverá ser liberada apenas após o trânsito em julgado; AUTORIZAR A LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE EM FAVOR DA RÉ, referentes às mensalidades dos meses de agosto a dezembro de 2025, para fins de quitação, após a reativação do plano de saúde; JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, condenando as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora, nos termos do art. 86 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita." A autora LISLENY LIMA PINTO interpôs recurso de apelação no ID nº 37621407, pleiteando a reforma da sentença para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afastar a sucumbência recíproca e determinar a apuração integral das astreintes relativas ao período de descumprimento da tutela de urgência. Contrarrazões no ID nº 37621422. A promovida LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S.A., por sua vez, interpôs recurso de apelação no ID nº 37621418, defendendo a regularidade do cancelamento do plano de saúde por inadimplência e da notificação encaminhada à beneficiária. Ao final, requereu a reforma da sentença para que os pedidos autorais fossem julgados integralmente improcedentes, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões ausentes. Parecer da 22ª Procuradoria de Justiça no ID nº 39153554, opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta pela promovida e pelo conhecimento e provimento do recurso da autora, para condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais e afastar a sucumbência recíproca, mantendo-se os demais capítulos da sentença. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, nos termos do art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, passando à sua apreciação. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando à empresa promovida o restabelecimento do plano de saúde da menor L.P.L.R.F., mas rejeitando a pretensão de indenização por danos morais. Ab initio, cumpre traçar breve relato dos fatos que deram origem à demanda. Narra a autora, na peça de ingresso, que é genitora da menor L.P.L.R.F., nascida em 25 de abril de 2020 e diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a qual, desde 2023, é beneficiária do plano de saúde administrado pela empresa ré e realiza acompanhamento multiprofissional contínuo, compreendendo sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e outras terapias especializadas. Relata que, em razão de atrasos pontuais no pagamento das mensalidades de julho e agosto de 2025, procurou a operadora, em 20 de agosto daquele ano, com o propósito de regularizar o débito, ocasião em que foi informada de que o contrato havia sido unilateralmente cancelado em 6 de agosto de 2025. Sustenta, contudo, não ter sido previamente notificada para purgar a mora. Afirma que o cancelamento acarretou a interrupção do tratamento indispensável ao desenvolvimento da menor, submetendo-a ao risco de regressão e de prejuízos de difícil reparação, especialmente diante da necessidade de acompanhamento contínuo decorrente do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Requereu, assim, o restabelecimento e a manutenção do plano de saúde, com cobertura integral das terapias prescritas, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ao apreciar o feito, o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência para determinar o restabelecimento definitivo do plano de saúde da menor, condicionado à manutenção da adimplência, e rejeitando a pretensão de indenização por danos morais. Inconformadas com o édito sentencial, ambas as partes interpuseram recursos de apelação, os quais passo a examinar separadamente, em razão da divergência das pretensões recursais. 1. RECURSO DE APELAÇÃO DE LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO A VIDA S/A De partida, observa-se que a recorrente sustenta a regularidade do cancelamento do plano de saúde em razão da inadimplência das mensalidades vencidas em 5 de junho e 5 de julho de 2025. Alega que a beneficiária foi notificada em 25 de julho de 2025, por e-mail e WhatsApp, ocasião em que a mensalidade mais antiga completava 50 (cinquenta) dias de atraso, tendo-lhe sido concedido o prazo de 10 (dez) dias corridos para regularização do débito, com expressa advertência acerca da possibilidade de rescisão contratual. Defende, assim, que foram observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, uma vez que o cancelamento somente ocorreu em 6 de agosto de 2025, após o decurso do prazo concedido na notificação e quando a mensalidade de junho já se encontrava vencida há mais de 60 (sessenta) dias. Acrescenta que a referência à parcela de julho teve caráter meramente informativo, pois a rescisão foi fundamentada no inadimplemento da mensalidade mais antiga. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor e, de forma específica, à Lei nº 9.656/1998, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Nessa condição, a operadora enquadra-se como fornecedora de serviço essencial e deve conduzir a relação contratual em observância aos deveres de informação, transparência, cooperação e boa-fé objetiva. Por essa razão, embora a inadimplência possa autorizar a rescisão unilateral do contrato, a medida possui caráter excepcional e somente se legitima quando rigorosamente observados os requisitos estabelecidos na legislação específica. Com efeito, o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 condiciona o cancelamento ao não pagamento das mensalidades por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Confira-se: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (…) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; A disciplina legal é complementada pela Resolução Normativa ANS nº 593/2023, com as alterações promovidas pela Resolução Normativa nº 617/2024, vigente à época dos fatos, a qual estabelece os requisitos necessários à exclusão do beneficiário ou à rescisão unilateral do contrato por inadimplência. Nos termos do art. 4º, §§ 2º e 3º, os dias de atraso correspondentes a mensalidades já quitadas não podem ser computados como período de inadimplência, exigindo-se, ainda, a existência de, no mínimo, duas parcelas não pagas, consecutivas ou não, in verbis: Art. 4º A operadora deverá realizar a notificação por inadimplência até o quinquagésimo dia do não pagamento como pré-requisito para a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, motivada por inadimplência. (…) § 2º Os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas não serão contados como período de inadimplência para fins de suspensão ou rescisão do contrato. § 3º Para que haja a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 (doze) meses. Aplicando-se essas premissas à hipótese dos autos, verifica-se que a sequência dos acontecimentos revelada pelo conjunto probatório não corresponde à narrativa apresentada nas razões recursais. Em 25 de julho de 2025, a operadora encaminhou à autora a notificação extrajudicial de ID nº 37621352, informando a existência de duas mensalidades em aberto: a de junho, então com 50 (cinquenta) dias de atraso, e a de julho, vencida havia 20 (vinte) dias. Na mesma oportunidade, advertiu que a ausência de regularização no prazo de 10 (dez) dias poderia acarretar a rescisão do contrato. Ocorre que, ainda naquela data, a mensalidade referente a junho foi integralmente quitada, conforme demonstram o comprovante encaminhado na conversa mantida entre as partes (ID nº 37621160) e o relatório de pagamentos elaborado pela própria apelante (ID nº 37621353). Por conseguinte, quando o plano foi cancelado, em 6 de agosto de 2025, a parcela de junho já se encontrava paga, remanescendo em aberto apenas a mensalidade de julho, cujo atraso ainda não alcançava o período superior a 60 (sessenta) dias exigido pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 para a rescisão unilateral do contrato. A tese recursal, portanto, assenta-se em premissa fática destituída de respaldo nos autos e desconsidera informação constante de documento produzido pela própria operadora, circunstância que compromete sensivelmente a alegação de regularidade da rescisão. Com efeito, não se mostra juridicamente admissível computar, para o preenchimento do requisito temporal, mensalidade integralmente quitada antes do cancelamento. A irregularidade da conduta assume especial gravidade por se tratar de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte II, e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), submetida a acompanhamento multidisciplinar contínuo, mediante sessões de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, conforme demonstram os relatórios médicos juntados nos IDs nº 37621157 e 37621159. Nesse contexto, a interrupção abrupta das terapias compromete a continuidade do tratamento e pode ocasionar prejuízos relevantes ao desenvolvimento da menor. A regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar reforça a necessidade de cobertura dos métodos e técnicas prescritos pelo profissional assistente para o tratamento dos transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais se inclui o TEA, conforme disciplinado pelas Resoluções Normativas nº 539/2022 e nº 541/2022: De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.082, assentou que, mesmo quando regular a rescisão unilateral de plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados prescritos ao beneficiário submetido a tratamento indispensável à sua sobrevivência ou à preservação de sua integridade física, até a efetiva alta, desde que mantido o pagamento integral da contraprestação. Essa orientação foi posteriormente aplicada pela Corte Superior aos tratamentos multidisciplinares contínuos destinados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Vejamos: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . RESCISÃO UNILATERAL. TRATAMENTO MÉDICO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO . TEMA 1.082/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. O cuidado ter apêutico dirigido a pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista se amolda aos parâmetros fixados no Tema 1.082/STJ, por assegurar a integridade física do paciente, em consonância com os princípios da proteção integral, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. 2 . Configura-se ilícita a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante tratamento multidisciplinar contínuo de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista, indispensável à preservação de sua integridade física e psíquica, sobretudo quando demonstrado que a interrupção abrupta dos cuidados médicos pode acarretar danos irreversíveis ao seu desenvolvimento. Inteligência do entendimento consolidado no Tema 1.082/STJ. 3 . Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 00000000000002249837 SP 2025/0485514-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 01/06/2026) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO . RESILIÇÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). MANUTENÇÃO DA COBERTURA ATÉ A ALTA MÉDICA . TEMA 1082/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 1 . A controvérsia cinge-se à legalidade da resilição unilateral de contrato de plano de saúde coletivo pela operadora quando o beneficiário encontra-se em pleno tratamento de doença grave ou condição de saúde que exija continuidade assistencial, especificamente Transtorno do Espectro Autista. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1082, fixou a tese de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito de rescisão unilateral de plano coletivo e mesmo que não comercialize planos de saúde individuais, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a beneficiário que se encontre internado ou em pleno tratamento de doença grave, até a efetiva alta médica, desde que garantido o pagamento integral das mensalidades pelo usuário. 3 . Estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 00000000000002014982 SP 2022/0223112-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2026) Se até mesmo a rescisão regularmente promovida deve resguardar a continuidade de tratamento essencial, com maior razão não se pode admitir a interrupção da assistência quando sequer preenchidos os requisitos legais para o cancelamento por inadimplência. A conduta da operadora também se mostra incompatível com a boa-fé objetiva e com a função social do contrato, pois frustra a legítima expectativa de assistência justamente no momento em que a beneficiária mais necessita da cobertura. Diante desse contexto, não merece acolhimento a insurgência da operadora. A mensalidade utilizada como fundamento determinante da rescisão havia sido quitada antes do cancelamento, enquanto a única parcela remanescente não contava com mais de 60 (sessenta) dias de atraso. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a ilegalidade da medida e determinar o restabelecimento do plano de saúde da menor. Sobre a matéria, esta 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou em situação análoga, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO ADEQUADA. BENEFICIÁRIO MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA EM TRATAMENTO CONTÍNUO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE ACOLHIDO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame A operadora de saúde Hapvida recorreu contra sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde coletivo empresarial de Laércio Amorim Rocha e seu filho menor. O autor trabalhava como zelador na empresa Metas desde 2011 e foi afastado por doença ocupacional em junho de 2023. Em agosto de 2023, foi informado por telefone sobre o cancelamento do plano para setembro do mesmo ano, em razão de sua demissão. O filho menor é portador de Transtorno do Espectro Autista e estava em tratamento multidisciplinar. A operadora alegou que o plano permanecia ativo e que seria parte ilegítima para figurar no processo, por se tratar de plano coletivo empresarial. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o restabelecimento do plano mediante pagamento integral das mensalidades pelo autor, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legal o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo empresarial quando o beneficiário menor se encontra em tratamento médico essencial (Transtorno do Espectro Autista) e o titular mantém vínculo trabalhista discutido em ação judicial, sem que tenha havido notificação adequada sobre o direito de manutenção do plano mediante pagamento direto das mensalidades. III. Razões de decidir A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998, conforme Súmula 608 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1082, estabeleceu que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em tratamento médico essencial, mesmo após rescisão do plano coletivo, desde que o titular pague integralmente as mensalidades. (APELAÇÃO CÍVEL - 02573978520238060001, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/12/2025) Diante desse contexto, NÃO MERECE ACOLHIMENTO a apelação interposta por LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S.A., devendo ser mantido o capítulo da sentença que reconheceu a ilegalidade do cancelamento e determinou o restabelecimento do plano de saúde da menor, condicionado à manutenção da adimplência das mensalidades posteriores. A insurgência relativa aos ônus sucumbenciais, por sua vez, será apreciada após o exame da apelação interposta pela autora, cujo resultado poderá repercutir sobre a distribuição das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 2. RECURSO DE APELAÇÃO DE LISLENY LIMA PINTO Em sua insurgência recursal, a autora sustenta que o cancelamento indevido do plano de saúde, aliado à resistência da operadora em disponibilizar os boletos para regularização das mensalidades e ao reiterado descumprimento da tutela de urgência, ultrapassou os limites do mero inadimplemento contratual. Afirma que a interrupção do tratamento multidisciplinar da menor, diagnosticada com TEA, ocasionou regressão de seu quadro clínico, além de despesas médicas, terapêuticas e medicamentosas suportadas pela família. Defende, assim, a configuração do dano moral e requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou em quantia a ser arbitrada por esta Corte. Pleiteia, ainda, a apuração integral das astreintes incidentes durante todo o período de descumprimento da ordem judicial, inclusive quanto aos valores anteriores à limitação estabelecida na sentença, bem como o afastamento da sucumbência recíproca, com a condenação exclusiva da ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A pretensão recursal merece acolhimento. Explico. Conforme assentado por ocasião do exame da apelação interposta por LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S.A., embora por fundamento parcialmente diverso daquele adotado na origem, o cancelamento unilateral do plano de saúde mostrou-se ilegal, pois a mensalidade de junho de 2025 foi quitada no mesmo dia da notificação, remanescendo em aberto apenas a parcela referente a julho, cujo atraso não preenchia os requisitos legais e regulamentares necessários à rescisão. A quitação da mensalidade mais antiga dentro do prazo concedido para a regularização afastou a possibilidade de seu cômputo como período de inadimplência. Desse modo, o cancelamento do contrato em razão de uma única parcela não paga revelou-se medida desproporcional e incompatível com a boa-fé objetiva, sem prejuízo do direito da operadora de promover a cobrança do débito pelos meios adequados. É certo que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial. Na hipótese, contudo, as circunstâncias ultrapassaram os limites de um simples dissabor. O cancelamento indevido privou de cobertura assistencial uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte II, e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), que se encontrava submetida a tratamento multidisciplinar contínuo. A situação foi agravada pela resistência da operadora em disponibilizar os boletos necessários à regularização das mensalidades e em cumprir prontamente a tutela de urgência, mesmo após sucessivas determinações judiciais. A interrupção dos atendimentos, em contexto de especial vulnerabilidade, frustrou a legítima expectativa de continuidade da assistência e submeteu a autora, responsável pela menor, a angústia e insegurança que excedem os transtornos ordinariamente decorrentes de uma controvérsia contratual. Encontram-se presentes, portanto, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, requisitos indispensáveis à configuração do dever de indenizar. A lesão extrapatrimonial decorre, no caso, não apenas da irregularidade formal do cancelamento, mas de suas repercussões concretas sobre a continuidade de tratamento essencial ao desenvolvimento da criança. A propósito, Carlos Roberto Gonçalves1 leciona: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." Reconhecido o dever de indenizar, cumpre estabelecer o valor da reparação. Embora o ordenamento jurídico não adote critério objetivo para sua quantificação, o arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão das repercussões suportadas, as condições das partes e as funções compensatória e pedagógica da medida, sem proporcionar enriquecimento sem causa. À vista das particularidades do caso, especialmente da condição de vulnerabilidade da beneficiária, da natureza contínua do tratamento interrompido e da resistência da operadora ao pronto restabelecimento da cobertura, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante revela-se suficiente para compensar a lesão experimentada e desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem se mostrar excessivo ou desproporcional. O valor arbitrado encontra respaldo em precedentes desta 4ª Câmara de Direito Privado: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO DE CONTRATO COLETIVO. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM O PRAZO LEGAL. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação a fim de manter a sentença que reconheceu a abusividade do cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, sem a devida notificação prévia de 60 (sessenta) dias, e condenou a agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da interrupção do tratamento de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo, realizado sem a observância do prazo legal mínimo de 60 (sessenta) dias para notificação prévia, é válido; e (ii) estabelecer se a conduta da operadora justifica a indenização por danos morais diante da interrupção do tratamento médico de criança com TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação contratual entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo nulas as cláusulas contratuais abusivas e devendo a interpretação contratual ser mais favorável ao consumidor (CDC, arts. 47 e 51; Súmula nº 608/STJ). 4. O princípio da força obrigatória dos contratos deve ser harmonizado com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, bem como com a função social do contrato (CF/1988, arts. 1º, III; 5º; 6º; CC, arts. 421 e 423). 5. A operadora de saúde cancelou unilateralmente o plano coletivo sem respeitar o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, conforme exigido pela Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, tendo notificado o consumidor com apenas 32 (trinta e dois) dias de antecedência. A comunicação por e-mail, nos moldes praticados, não atende aos requisitos de notificação válida estabelecidos pela jurisprudência e pelas normas regulatórias da ANS. 6. A interrupção do tratamento de criança com TEA configura violação grave aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade, especialmente diante da possibilidade de regressão no desenvolvimento cognitivo e social. Segundo entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.082, mesmo após a rescisão contratual, deve-se garantir a continuidade do tratamento médico necessário à sobrevivência ou à incolumidade física do paciente, mediante o pagamento regular da mensalidade. 7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional, considerando a gravidade da conduta da operadora, a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de desestímulo à prática lesiva. IV. DISPOSITIVO E TESES. 8. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da decisão agravada. Teses de julgamento: 1. O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo exige notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos termos da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS. 2. A comunicação por e-mail, desacompanhada de comprovação de ciência inequívoca do consumidor, não configura notificação válida. 3. A interrupção de tratamento médico de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) por rescisão contratual indevida enseja indenização por danos morais. 4. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais é razoável e proporcional diante da gravidade da conduta e da vulnerabilidade do consumidor. (APELAÇÃO CÍVEL - 02007234820248060035, Relator(a): ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/11/2025) No que concerne às astreintes, entendo que esse capítulo da sentença também merece reforma. A multa cominatória constitui instrumento de coerção destinado a assegurar a efetividade da ordem judicial, não possuindo natureza indenizatória nem se confundindo com a obrigação material discutida no processo. Seu fato gerador é o descumprimento do comando jurisdicional, devendo o montante ser aferido de acordo com o período durante o qual permaneceu configurada a resistência da parte obrigada. Nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda quando esta se tornar insuficiente ou excessiva, bem como excluí-la diante do cumprimento parcial superveniente ou da demonstração de justa causa para o descumprimento: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Conforme se extrai dos autos, a primeira determinação destinada à disponibilização dos boletos referentes às mensalidades de julho e agosto de 2025 estabeleceu o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme decisão de ID nº 37621173. Diante da ausência de cumprimento, o Juízo renovou a determinação e concedeu novo prazo de 5 (cinco) dias à operadora, nos termos da decisão de ID nº 37621181. Persistindo a inércia, determinou-se a intimação pessoal da ré, por intermédio de oficial de justiça, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovasse o atendimento da ordem mediante a disponibilização do boleto referente à mensalidade de agosto de 2025, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme ID nº 37621188. A intimação pessoal foi efetivada em 11 de setembro de 2025. Transcorrido o prazo concedido sem o cumprimento da obrigação, o magistrado reconheceu, em 17 de setembro de 2025, a incidência da multa por 4 (quatro) dias, no total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e determinou o bloqueio da quantia pelo SISBAJUD. Naquela oportunidade, consignou expressamente que o montante correspondia apenas ao valor acumulado até então, sem prejuízo de sua posterior elevação ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), caso persistisse o descumprimento. Mesmo após a constrição, a operadora permaneceu resistente ao comando judicial. Por essa razão, na decisão de ID nº 37621356, foi determinado o imediato restabelecimento do plano de saúde, nas condições anteriores ao cancelamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, fixando-se nova multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas. A continuidade da desobediência levou o Juízo a comunicar o ocorrido à Agência Nacional de Saúde Suplementar e ao Ministério Público, diante do comprometimento do tratamento de criança diagnosticada com TEA. Posteriormente, para viabilizar o adimplemento das mensalidades e impedir que a ausência de emissão dos boletos continuasse a obstar o restabelecimento da cobertura, determinou-se que os respectivos valores fossem depositados judicialmente, conforme decisão de ID nº 37621387. Essa sucessão de pronunciamentos evidencia que o bloqueio de R$ 2.000,00 (dois mil reais) representou apenas a quantia acumulada em determinado momento processual, e não o limite definitivo da multa. Ao reduzir, na sentença, o valor global das astreintes ao exato montante anteriormente constrito, o Juízo desconsiderou a continuidade do descumprimento, as determinações posteriores e os limites expressamente estabelecidos nas decisões antecedentes. A ordem judicial destinava-se a preservar a continuidade do tratamento multidisciplinar de criança em condição de especial vulnerabilidade, circunstância que confere maior gravidade à resistência da operadora. Impõe-se, portanto, afastar a limitação global das astreintes a R$ 2.000,00 (dois mil reais), determinando-se que o montante devido seja apurado na fase de cumprimento de sentença. O cálculo deverá considerar a data da intimação pessoal da operadora, o término dos prazos concedidos, os valores diários e os limites estabelecidos em cada pronunciamento, a eventual substituição de uma medida coercitiva por outra e a data do efetivo cumprimento da obrigação, vedada a cumulação automática das multas referentes ao mesmo período. Deverá, ainda, ser abatida a quantia já bloqueada pelo SISBAJUD. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES . ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE . 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1 .000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia . 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1 .284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2 .000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Desse modo, afasto o limite fixado na sentença, remetendo-se ao Juízo de origem a apuração do valor efetivamente devido, mediante contraditório e em conformidade com os parâmetros estabelecidos nas sucessivas decisões judiciais. Diante desse contexto, MERECE ACOLHIMENTO a apelação interposta pela autora, para reconhecer o dever da operadora de indenizar os danos morais suportados, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e afastar a limitação global das astreintes ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo o valor da multa ser apurado pelo Juízo de origem. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação para: 1) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S.A., mantendo o capítulo da sentença que reconheceu a ilegalidade do cancelamento e determinou o restabelecimento do plano de saúde da menor, condicionado à manutenção da adimplência das mensalidades posteriores; 2) DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por LISLENY LIMA PINTO, para: a) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir deste arbitramento, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora desde a citação, segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; e b) AFASTAR a limitação global das astreintes ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), determinando que o valor efetivamente devido seja apurado pelo Juízo de origem, na fase de cumprimento de sentença e mediante contraditório, observados a comprovação da intimação pessoal da operadora, os prazos, os valores diários e os limites estabelecidos nas sucessivas decisões, a eventual substituição das medidas coercitivas e a data do efetivo cumprimento da obrigação, vedada a cumulação das multas incidentes sobre o mesmo período e abatida a quantia já bloqueada pelo SISBAJUD. Em consequência da reforma da sentença, afasto a sucumbência recíproca e condeno exclusivamente a promovida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando o desprovimento de sua apelação e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários devidos aos patronos da autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 1. In Direito Civil Brasileiro, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.359.