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3068417-35.2025.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3068417-35.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Liminar] AUTOR: KASSIUS CLEY MOREIRA DE CARVALHO REU: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por KASSIUS CLEY MOREIRA DE CARVALHO em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A., todos qualificados nos autos. Narra o promovente, em síntese, ter adquirido o veículo Mercedes-Benz LO-915 Neobus TH, placa LPZ6I29, Renavam 348879520, destinado ao exercício de sua atividade profissional de transporte público metropolitano complementar perante a cooperativa COOTACHE (Grupo 03). Aduz que o financiamento bancário originariamente gravado sobre o bem em favor do Banco Votorantim foi integralmente quitado perante a cessionária do crédito, a corré Travessia Securitizadora, com liquidação em 13/03/2025 e emissão da respectiva Carta de Quitação em 08/04/2025. Alega que, a despeito do integral pagamento, as promovidas mantiveram indevidamente o gravame de alienação fiduciária junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) e ao DETRAN/CE, impossibilitando a transferência de propriedade e a regularização cadastral do veículo para operação no serviço de transporte público metropolitano, gerando risco de descadastramento e retenção de seus ganhos operacionais. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para baixa do gravame e, ao final, a confirmação da medida, cumulada com a condenação solidária das promovidas ao pagamento de indenização por lucros cessantes a serem apurados em liquidação e por danos morais no montante de R$ 30.000,00, além dos consectários de sucumbência. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido, postergando-se a análise da tutela provisória para após o contraditório (ID 170711188). Regularmente citada (ID 179041884), a promovida Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 182281967). Arguiu, em sede preliminar, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade ativa ad causam por não figurar o autor originariamente no contrato de financiamento, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da cessão creditícia, a inexistência de falha no dever de baixa do gravame diante de restrições administrativas supervenientes do órgão de trânsito, a ausência de comprovação de lucros cessantes e a não ocorrência de dano moral. O autor ofereceu réplica à contestação (ID 186109688), rechaçando as preliminares e ratificando os termos da exordial. O requerido Banco Votorantim S.A., após regular citação postal no endereço de sua sede matriz em São Paulo/SP, recebida em 30/03/2026 (ID 199214301), deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (ID 202683544). Pela decisão de ID 202683561, foi decretada a revelia do promovido Banco Votorantim S.A., invertido o ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC e facultada às partes a especificação de provas. A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 202731542). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide e dos efeitos da revelia O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental coligida, revelando-se desnecessária a dilação probatória, além de operada a revelia de um dos demandados. No que tange ao requerrido Banco Votorantim S.A., embora formalmente decretada sua revelia, cumpre observar que a contestação tempestivamente apresentada pela litisconsorte Travessia Securitizadora aproveita-lhe no tocante às matérias de fato e de direito comuns, ex vi do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. A presunção do art. 344 do CPC, ademais, possui natureza relativa, exigindo cotejo com o acervo fático-probatório constante dos autos. 2.2. Das questões preliminares A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela corré não comporta acolhimento. A promovida não acostou qualquer substrato probatório concreto apto a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência jurídica e financeira decorrente da declaração prestada pelo demandante, motorista autônomo. Rejeito a preliminar. De igual modo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa. O autor comprova documentalmente a aquisição do veículo e a condição de legítimo possuidor e comprador por meio da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Digital (ATPV-e de ID 169853232), decorrendo daí seu evidente interesse e legitimidade material para pleitear a liberação do ônus que recai sobre o bem e impede a regularização administrativa de sua propriedade. Rejeita-se, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A. Na qualidade de cessionária dos direitos creditórios oriundos da Cédula de Crédito Bancário originariamente emitida perante o Banco Votorantim, a cessionária assumiu a titularidade da dívida e a prerrogativa de emitir a Carta de Quitação, integrando a cadeia de fornecedores e respondendo solidariamente pelos desdobramentos operacionais inerentes à liberação da garantia fiduciária (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC). Por fim, não prospera a alegação de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo ou de pretensão resistida. O acesso à jurisdição constitui garantia constitucional autônoma (art. 5º, XXXV, da CF/88), sendo certo que a apresentação de defesa meritória com oposição formal aos pedidos iniciais confirma a existência de lide e de inequívoca pretensão resistida. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao mérito. 2.3. Da obrigação de fazer: baixa do gravame de alienação fiduciária No mérito, a controvérsia diz respeito à responsabilidade das promovidas pela liberação do gravame fiduciário sobre o veículo automotor após o integral pagamento da dívida financiada. A quitação integral do débito é incontroversa e está comprovada pela Carta de Quitação emitida pela própria cessionária em 08/04/2025, atestando a liquidação da obrigação com data de referência em 13/03/2025 (ID 169853233). Quitada a obrigação principal vinculada ao financiamento, impõe-se a extinção da propriedade fiduciária e o imediato cancelamento da garantia, cabendo à instituição credora e à cessionária providenciar a informação eletrônica de baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) e perante o órgão executivo de trânsito competente, nos moldes do art. 9º da Resolução CONTRAN nº 320/2009. Os registros colacionados aos autos (ID 169853236 e ID 169853237) revelam que o gravame permaneceu ativo em favor do Banco Votorantim mesmo meses após a emissão da quitação, inviabilizando a emissão de documento livre de ônus ao adquirente. Eventuais restrições administrativas cadastrais não eximem as requeridas do dever estrito de transmitir a declaração eletrônica de desvinculação da garantia fiduciária. Desse modo, procede o pleito de obrigação de fazer para que as rés procedam à baixa definitiva do gravame. 2.4. Dos danos materiais (lucros cessantes) Pretende a parte promovente a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por lucros cessantes, sob o argumento de que a falta de baixa do gravame obstou a regularização cadastral do automóvel perante a cooperativa e a agência reguladora estadual, impedindo-o de auferir rendimentos operacionais no transporte metropolitano complementar. Todavia, os lucros cessantes exigem demonstração segura, concreta e inconteste do que a parte razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 do Código Civil), não se admitindo ressarcimento fundado em dano hipotético ou meramente potencial. Na espécie vertente, embora o autor tenha acostado a Ordem de Serviço da linha da ARCE e comunicação da COOTACHE (IDs 169853237, 169853238 e 169853239), não restou cabalmente demonstrado o nexo causal direto e exclusivo entre a conduta das rés e o efetivo prejuízo material alegado. Com efeito, os documentos dos autos evidenciam a existência de outras pendências administrativas no prontuário do veículo (como intenção de venda e retenções administrativas do art. 233 do CTB), bem como procedimentos gerais instaurados pelo órgão regulador em face de diversas transportadoras e cooperativas, de modo que a ausência de auferimento de receitas não pode ser imputada com certeza e liquidez exclusivamente ao atraso na baixa do gravame bancário. Inexistindo prova estrita e quantificada da perda patrimonial líquida suportada em virtude exclusiva do ilícito contratual, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes. 2.5. Dos danos morais No tocante aos danos morais, a matéria atinente à demora na baixa de gravame de veículo foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do Tema nº 1.078 (REsp nº 1.881.453/RS): TEMA REPETITIVO STJ Tema 1078: O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. Paradigma: REsp 1881453/RS Conforme assentado pela tese vinculante, o simples atraso na desconstituição da restrição junto ao órgão de trânsito não enseja dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de efetiva e grave ofensa aos atributos de personalidade ou à dignidade da pessoa humana, que ultrapasse os aborrecimentos normais e dissabores decorrentes do inadimplemento contratual. No caso concreto, o autor não produziu prova de abalo psicológico extraordinário, vexame público ou lesão a direito da personalidade decorrente da pendência cadastral do gravame. Os contratempos vivenciados situam-se na esfera dos transtornos administrativos e negociais, sem magnitude para gerar reparação por danos anímicos. Destarte, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA e CONDENAR as promovidas BANCO VOTORANTIM S.A. e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A., solidariamente, na obrigação de fazer consistente em promover a baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo Mercedes-Benz LO-915 Neobus TH, placa LPZ6I29, Renavam 348879520, junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) e ao DETRAN/CE, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com amparo no art. 537 do Código de Processo Civil; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e por danos morais. Em face da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) e as rés solidariamente ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem distribuídos entre os patronos na mesma proporção da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, observando-se, quanto à parte ré revel, o regramento do art. 346 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença e cumprida a obrigação de fazer, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito

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