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3068369-42.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3068369-42.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: VICENTE FERREIRA DE SOUZA REU: BANCO BMG SA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico (RMC), cumulada com pedido de repetição de indébito, com pedido de indenização por danos morais e com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Sr. VICENTE FERREIRA DE SOUZA, em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Após o recebimento da petição inicial, foi proferido o despacho de ID 222457468, por meio do qual, diante das circunstâncias concretas da demanda e dos elementos relacionados ao contexto de monitoramento de demandas repetitivas, foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora apresentasse declaração acerca das contas bancárias de sua titularidade, os respectivos extratos bancários referentes ao período de 03 (três) meses anteriores e posteriores ao primeiro desconto impugnado, número de telefone para fins de intimação pessoal, comprovante de endereço residencial e documentação destinada à aferição de sua condição econômica, ou, alternativamente, comprovasse o recolhimento das custas processuais. Na mesma oportunidade, foi consignado que, caso a inicial fosse recebida, a parte autora deveria comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, munida de documento oficial com foto, para prestar esclarecimentos acerca da ciência e do consentimento quanto ao ajuizamento da demanda, da concordância com os termos da petição inicial e com a contratação do advogado, bem como da existência de contato direto com o patrono ou eventual intermediação por terceiros. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar a emenda determinada, sem juntar os documentos requisitados e sem formular qualquer manifestação destinada ao cumprimento da determinação judicial. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada a existência de irregularidades na petição inicial, compete ao magistrado determinar sua correção, indicando de maneira precisa os pontos que devem ser supridos. Dispõe o referido dispositivo: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, a determinação judicial foi expressa, específica e suficientemente fundamentada, tendo sido oportunizado à parte autora prazo legal para sanar as irregularidades apontadas e complementar os elementos necessários à adequada formação da relação processual. Não se trata, portanto, de exigência genérica ou de determinação desprovida de finalidade processual. As providências estabelecidas no ID 222457468 foram direcionadas à complementação da documentação e das informações necessárias ao regular prosseguimento do feito, inclusive para possibilitar a adequada aferição das circunstâncias fáticas subjacentes à controvérsia e dos pressupostos processuais pertinentes. Apesar disso, a parte autora, embora regularmente intimada, permaneceu absolutamente inerte. A inércia processual, nesse contexto, não pode ser desconsiderada. O prazo concedido pelo Juízo transcorreu sem o cumprimento de nenhuma das providências determinadas, inexistindo nos autos, até o presente momento, justificativa para o descumprimento da ordem judicial ou requerimento de dilação de prazo. A consequência jurídica encontra-se expressamente prevista no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, segundo o qual, não cumprida a diligência determinada para regularização da petição inicial, deverá o magistrado indeferi-la. O indeferimento da petição inicial, por sua vez, constitui hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelece o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Assim, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda e da ausência de qualquer manifestação da parte autora dentro do prazo assinalado, impõe-se o indeferimento da petição inicial e, por consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito. Registre-se, ainda, que a presente conclusão decorre especificamente do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, não se confundindo com eventual juízo de improcedência dos pedidos deduzidos na demanda. Não há, neste momento, resolução do mérito da controvérsia, mas apenas reconhecimento da ausência de regularização da peça inaugural, apesar de expressa oportunidade concedida para tanto. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando que a relação processual não se aperfeiçoou, deixo de impor à parte ré os ônus de sucumbência. Custas pela parte autora, observada eventual gratuidade da justiça, caso já deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias, dando-se o feito por definitivamente arquivado. P.R.I. FORTALEZA/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO

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