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3068361-02.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    Processo nº. 3068361-02.2025.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AISLAN ANANIAS OLIVEIRA BARBOZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., LOFT BRASIL TECNOLOGIA S.A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência. Na petição inicial (ID 169829673), o Promovente narra ter firmado promessa de compra e venda de imóvel oriundo de inventário autorizado por alvará judicial, contratando financiamento imobiliário intermediado pela corré Loft perante o banco promovido. Sustenta que a instituição financeira emitiu minuta com erros na qualificação sucessória e nas contas de destinação, inviabilizando a assinatura pelo inventariante em 18/06/2025. Alega atraso injustificado de 65 dias para a correção, período em que foi cobrado pelas parcelas do mútuo sem obter a posse do bem, sendo compelido a residir em flat provisório. A decisão de ID 170776854 deferiu a gratuidade judiciária e a tutela de urgência para determinar a formalização do contrato no prazo de 10 dias. Em petição de ID 173809397, o Promovente informou o cumprimento da obrigação de fazer pelo banco em 22/08/2025, ratificando a subsistência dos pleitos indenizatórios decorrentes da mora. O Banco Bradesco comprovou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 179296765), ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento (acórdão juntado aos IDs 190684940 e 190684941), mantendo a decisão liminar. Em contestação (ID 179878552), a Loft impugnou a gratuidade da justiça, sustentando ausência de responsabilidade por atuar como intermediadora tecnológica, perda do objeto da tutela de urgência e inocorrência de danos indenizáveis. Em contestação (ID 179902690), o Banco Bradesco arguiu preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial, sustentando no mérito que a minuta consubstanciava mera proposta e que a recusa partiu do vendedor, refutando os danos materiais, morais e lucros cessantes. Em réplicas (IDs 185606518 e 185606519), o Promovente rebateu as preliminares e reiterou os pedidos indenizatórios decorrentes da falha na prestação dos serviços. É o breve relatório. Passo a decidir. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça: Rejeito a impugnação apresentada pela demandada Loft (ID 179878552). A concessão do benefício foi precedida de comprovação da hipossuficiência econômica temporária do autor (art. 99, § 3º, do CPC), inexistindo nos autos contraprova idônea e contemporânea capaz de infirmar a incapacidade financeira declarada. Mantida a gratuidade. Das Preliminares de Falta de Interesse de Agir e Inépcia da Inicial: Afasto a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo Banco Bradesco (ID 179902690), pois o acesso à jurisdição não se subordina ao esgotamento da via administrativa (art. 5º, XXXV, da CF/88), estando a pretensão resistida caracterizada pela inércia reiterada em sanar vício formal na minuta contratual, regularizada somente após a concessão da tutela provisória (fato confirmado no Agravo de Instrumento nº 3019222-84.2025.8.06.0000). Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a exordial expõe com clareza os fatos e fundamentos jurídicos, individualiza a desconformidade da minuta com o alvará judicial e deduz pedidos certos e determinados, preenchendo os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova: A relação jurídica deduzida submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Ambas as promovidas integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC), atuando a instituição financeira na concessão do crédito e a plataforma imobiliária na intermediação e gestão documental da operação remunerada. Diante da verossimilhança das alegações e da patente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Fixação dos Pontos Controvertidos (Art. 357, II, CPC): Fixo como pontos controvertidos da demanda: Fáticos: a) A responsabilidade individual ou solidária de cada promovida pelo erro material na elaboração da minuta e pela demora na sua correção; b) O tempo efetivo de atraso imputável às promovidas para a finalização do negócio jurídico; c) A comprovação e extensão das despesas materiais suportadas pelo autor (aluguéis do flat, caução e taxas cartorárias); d) A configuração e quantificação de eventuais lucros cessantes pela privação da fruição do imóvel; e) A ocorrência de dano moral indenizável decorrente da frustração do projeto habitacional e da cobrança de parcelas antes da imissão na posse. Jurídicos: a) A configuração de falha na prestação dos serviços e a solidariedade passiva das promovidas (art. 14 do CDC); b) A existência de excludentes de responsabilidade civil; c) A fixação dos parâmetros indenizatórios materiais e extrapatrimoniais. Quanto à distribuição do ônus da prova e dilação probatória (Art. 357, III e IV, CPC): Em razão da inversão probatória, cabe às promovidas demonstrar a regularidade de seus procedimentos, a ausência de defeito no serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Cabe ao autor a juntada dos comprovantes originais de desembolso relativos aos prejuízos materiais alegados. ANTE O EXPOSTO: 1. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela promovida Loft Brasil Tecnologia S/A (ID 179878552). 2. REJEITO AS PRELIMINARES de ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial suscitadas pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A (ID 179902690). 3. DOU O FEITO POR SANEADO, declarando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e DEFERINDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do promovente (art. 6º, VIII, do CDC), fixando os pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório na forma do item 2 deste provimento. 4. INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 357, § 1º, do CPC): a) Manifestem-se sobre a presente organização processual, solicitando eventuais esclarecimentos ou ajustes; b) Especifiquem, de forma fundamentada, as provas adicionais que pretendem produzir, demonstrando sua relação direta com os pontos controvertidos fixados, ou declarem o desinteresse na dilação probatória para fins de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito

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