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3068292-33.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.14fazenda@tjce.jus.br Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3068292-33.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reserva Remunerada] Parte Autora: ADRIANIZIO PAULO DE OLIVEIRA ALVES Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 461.854,14 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por Adrianízio Paulo de Oliveira Alves em face do Estado do Ceará. A parte autora afirma ser policial militar estadual e sustenta que, após preencher os requisitos legais para a promoção requerida e consequente transferência para a reserva remunerada, teve seu pedido deferido pela Comissão de Promoção de Oficiais em 04 de abril de 2022. Aduz que, apesar do reconhecimento administrativo de seu direito, a Administração Pública Estadual somente promoveu seu efetivo afastamento das atividades funcionais em 26 de outubro de 2023, mantendo-o compulsoriamente no serviço ativo por aproximadamente 1 ano, 6 meses e 22 dias. No mérito, defende que a demora da Administração Pública em implementar sua transferência para a reserva remunerada violou o disposto na Lei Estadual nº 15.797/2015 e no Decreto Estadual nº 31.804/2015, bem como os princípios constitucionais da legalidade e da eficiência, configurando ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado. Alega ter sofrido prejuízos materiais decorrentes da prestação compulsória de serviços durante período em que já deveria estar na inatividade, além de danos morais em razão da frustração de sua legítima expectativa de afastamento e da continuidade da exposição aos riscos inerentes à atividade policial militar. Ao final, requer a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos materiais, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e danos morais, com correção monetária e demais consectários legais. Inicial e documentos no ID 222327702 e seguintes. Decisão de ID 222594806, determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de adequar e fundamentar o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, bem como comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Certidão de ID 235348424, decurso do prazo sem que a parte autora atendesse às determinações da decisão de emenda ID 222594806. É o relatório. Decido. Durante o curso da demanda, foi proferida decisão de ID 222594806, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de sanar as irregularidades apontadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Registre-se, por oportuno, que o expediente de intimação foi devidamente publicado no Diário da Justiça em nome dos advogados habilitados pelo autor (ID 223105779 e 223083562) e, apesar da regularidade, nada foi apresentado ou requerido. Neste sentido, aplica-se o disposto no art. 330, inciso IV e 321 do CPC/15: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. (...) Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Vejamos o que diz Nelson Nery Junior in Código de Processo Civil Comentado, pág. 568, sobre o assunto: "Indeferimento da petição inicial. Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu. V. CPC 295 VI.". Pelas razões acima mencionadas e consoante o disposto no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, INDEFIRO a inicial, JULGANDO EXTINTA a ação, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme autoriza o art. 485, I, do CPC/15. Sem condenação em custas processuais ou honorários, pois ausente a triangulação. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza 2026-08-24 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE

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