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TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3068215-24.2026.8.06.0001 AUTOR: ANA CYBELLE DE ARAUJO OLIVEIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora foi previamente intimada para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação de documentos idôneos e atualizados, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas processuais. Em atendimento à determinação judicial, a parte autora juntou a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025, deixando de apresentar outros documentos contemporâneos aptos a demonstrar sua atual situação econômico-financeira. Assim, a documentação acostada aos autos mostra-se insuficiente para comprovar, de forma efetiva, a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos não corroboram a alegação de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante da ausência de comprovação idônea e atual da alegada hipossuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Isto posto, intime-se a parte autora para, nos termos do art. 320 do CPC, emendar a inicial juntando o comprovante de pagamento das custas processuais, documento indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento, conforme prevê os arts. 290 e 321 do CPC. Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, 23 de agosto de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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