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TJRJ · 33ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3068190-82.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: MIRIAN CRISTINA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ALINE PAULINO CORREA (OAB RJ255737) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial de evento 28 Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. No caso vertente, reputo presente a probabilidade do direito invocado pela parte autora, evidenciada, em cognição sumária, pela aparente irregularidade da cobrança promovida pela parte ré, sendo certo que a própria exigibilidade do débito constitui objeto de controvérsia nos presentes autos. Ademais, afigura-se demonstrada a presença do perigo de dano decorrente da possibilidade de inscrição do nome da demandante em cadastros restritivos de crédito. Em verdade, não se verifica, no caso concreto, o óbice previsto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por certo, a medida pleiteada possui caráter plenamente reversível, uma vez que eventual revogação da tutela permitirá o restabelecimento da situação anterior, sem que daí decorra prejuízo irreparável à parte demandada. Assim, ausente qualquer risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, afigura-se igualmente atendido o requisito legal negativo para o seu deferimento. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida, na forma do art. 300 do CPC, para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade do débito oriundo do contrato impugnado nos autos até o julgamento de mérito, devendo a parte ré se abster de protestar títulos e/ou de incluir o nome da parte autora nos cadastros negativos de crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Cite-se e intime-se a parte ré, com urgência, via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), conforme Resoluções do CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, bem como em atenção ao Aviso TJ nº 347/2024 ou, na impossibilidade, por OJA de plantão, em agência ou em sucursal nesta Cidade, para que cumpra a decisão concessiva de tutela de urgência, assim como a fim de que apresente contestação no prazo legal. 
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