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3068028-16.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3068028-16.2026.8.06.0001 AUTOR: MARIA CACILDA BARBOSA DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de contrato bancário c/c declaração de inexigibilidade de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Cacilda Barbosa da Silva contra NU pagamentos S.A. Pede, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade do empréstimo nº 0140976662578285035271719661867843703728, contratado mediante golpe do falso advogado, bem como a suspensão dos descontos dele decorrentes e a abstenção de negativação de seu nome. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Passo a analisar o pedido liminar. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, entendo presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória. A autora alega, em síntese, que: i) foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, que se passaram por suas advogadas, e a conduziram a contratação de empréstimo; ii) foram realizadas sucessivas tentativas de contratação de crédito em valores elevados, até a efetiva liberação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A narrativa lastro probatório nos documentos que instruem a exordial, quais sejam, o boletim de ocorrência, o instrumento contratual, o protocolo de atendimento realizado perante a instituição financeira, e os extratos bancários apresentados. A documentação revela que a autora comunicou a fraude à instituição financeira imediatamente após tomar conhecimento do ocorrido, e solicitou o cancelamento da operação. Também merece destaque o fato de que o próprio contrato juntado aos autos prevê a possibilidade de desistência da operação no prazo de 7 (sete) dias corridos, mediante devolução dos recursos disponibilizados. Segundo a documentação e a narrativa apresentada, a autora manifestou sua intenção de cancelar o empréstimo no próprio dia da contratação, quando o valor de R$ 20.000,00 ainda permanecia disponível em sua conta. De igual modo, os extratos bancários conferem plausibilidade à alegação de que a autora não utilizou o crédito para qualquer finalidade, tendo o saldo inicialmente disponibilizado sido reduzido em razão dos próprios descontos realizados pela instituição financeira para pagamento das parcelas do empréstimo questionado. A inicial informa que o saldo, anteriormente correspondente aos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) creditados, encontra-se atualmente em R$ 16.230,37 (dezesseis mil, duzentos e trinta reais e trinta e sete centavos), atribuindo a diferença aos débitos efetuados pelo banco. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se igualmente presente. O contrato permanece ativo e os descontos continuam incidindo sobre o saldo existente na conta da autora, reduzindo progressivamente a quantia disponibilizada e agravando os efeitos econômicos da contratação. A manutenção dos descontos, enquanto se discute judicialmente a validade da contratação, poderá tornar mais difícil o restabelecimento da situação anterior, além de possibilitar a continuidade da incidência de juros e encargos sobre obrigação cuja exigibilidade está sob controvérsia. Ainda, o deferimento da medida mostra-se reversível, especialmente porque a autora manifesta expressamente sua disposição de preservar o saldo remanescente e depositá-lo judicialmente, colocando-o à disposição deste Juízo até ulterior deliberação. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência, para determinar que a parte ré: 1. suspenda, no prazo de 48 horas, a exigibilidade do empréstimo impugnado, contratado em 21/05/2026, inclusive quanto às parcelas, juros, encargos e demais cobranças dele decorrentes, até ulterior deliberação deste Juízo; 2. suspenda, no prazo de 48 horas, os débitos automáticos das parcelas do referido empréstimo, abstendo-se de realizar qualquer nova retirada na conta da autora vinculada ao contrato impugnado; 3. abstenha-se de promover a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, tais como SPC, SERASA ou equivalentes, em razão exclusivamente do empréstimo objeto da presente demanda, devendo, caso já tenha ocorrido a inscrição, providenciar sua suspensão/exclusão enquanto vigente a presente determinação; 4. fica a parte autora autorizada a depositar judicialmente o saldo remanescente atualizado existente na data do cumprimento desta decisão, proveniente do crédito disponibilizado em razão do empréstimo impugnado, permanecendo o valor à disposição deste Juízo até ulterior deliberação. O descumprimento da decisão implica na imposição de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$50.000 (cinquenta mil reais). O depósito deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta decisão, mediante guia própria, ficando vedada a movimentação do numerário pela autora enquanto permanecer depositado judicialmente. Indefiro, por ora, os demais pedidos de tutela de urgência, especialmente aqueles que impliquem o cancelamento definitivo do contrato ou o reconhecimento antecipado da inexigibilidade do débito, por se confundirem com o próprio mérito da demanda e dependerem de maior dilação probatória. Intime-se a parte ré, com urgência, para imediato cumprimento das determinações, comprovando-o nos autos. Enviem-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, do CPC, e art. 104-A, caput, da Lei n° 14.181/2021. As partes ficam advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º). Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I). Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia). Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10). Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3°, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 9 de setembro de 2026. FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito

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