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Tribunal
TJCE
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ago/2026
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Intimação
TJCE · 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3067973-65.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: DANIELLI DINIZ DE OLIVEIRA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU CRYPTO SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVICOS DE ATIVOS VIRTUAIS LTDA DECISÃO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada e exibição incidental de documentos, movida por Danielli Diniz de Oliveira em face de Nu Financeira S.A. e Nu Crypto Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. A parte autora narra ter sido vítima de fraude na modalidade pig butchering (ou "golpe do Tinder"), perpetrada por terceiro sob o pseudônimo de "Simon Lin". Informa que, após a criação de um vínculo afetivo acompanhado de falsas promessas matrimoniais, o estelionatário a induziu a alienar seu único bem imóvel, situado no Bairro Cocó, por valor abaixo da avaliação de mercado (R$ 500.000,00), com o intuito de direcionar os valores a um suposto investimento conjunto. Sustenta haver falha no dever de segurança transacional e descumprimento do dever de monitoramento de operações flagrantemente atípicas por parte do grupo econômico promovido. Destaca que as rés atuaram como prestadoras de serviços de ativos virtuais (VASP), viabilizando a conversão dos recursos para stablecoins (USDC) e a subsequente transferência pela rede blockchain (Ethereum) para carteiras externas. Como ponto central da negligência imputada às fornecedoras, aponta a aprovação de duas operações sucessivas de valor vultoso em 16/06/2026, efetuadas com intervalo de apenas três minutos (às 22h31min e 22h34min, no valor de 39.154,16 USDC cada), resultando em um prejuízo material total de R$ 528.368,24. Por fim, requer, em sede preliminar, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira superveniente provocada pelo próprio esvaziamento patrimonial decorrente do golpe, ressaltando estar desempregada e afastada de cargo público por motivos de saúde desde 2019, nos termos da Ação nº 0201352-03.2019.8.06.0001. No mérito, vindica a procedência dos pedidos com a condenação das promovidas à reparação integral dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, além do deferimento das medidas liminares pleiteadas. É o relatório. Decido. Da gratuidade da justiça. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência, documento que possui presunção relativa de veracidade, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos dos autos. No entanto, não foram juntados comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes ou qualquer documento apto a demonstrar sua situação financeira. Os documentos acostados limitam-se à procuração, aos documentos de identificação, aos comprovantes de transferências e ao boletim de ocorrência, sem qualquer informação objetiva sobre sua real capacidade econômica. Dessa forma, deverá a parte autora complementar o pedido, apresentando documentação idônea que permita a adequada análise de sua condição financeira. Da tutela de urgência. A parte autora afirma ter sido vítima de fraude denominada pig butchering, praticada por terceiro que, sob o pseudônimo de "Simon Lin", teria induzido a alienação de seu único imóvel, pelo valor de R$ 500.000,00, para posterior realização de supostos investimentos em ativos virtuais. Atribui às rés responsabilidade pelo prejuízo, sob o argumento de falha nos mecanismos de segurança e monitoramento das transações, especialmente diante da conversão dos valores em stablecoins (USDC) e de sua posterior transferência para carteiras externas. No entanto, a documentação acostada à petição inicial, restrita aos comprovantes das remessas em stablecoins e ao boletim de ocorrência de ID 222227458, limita-se a comprovar a efetivação dos envios de valores para as carteiras virtuais, sem demonstrar qualquer vulnerabilidade ou falha nos sistemas de segurança das promovidas. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que a conversão em USDC e a posterior transferência pela rede blockchain (Ethereum) foram realizadas no ambiente logado da própria usuária, mediante a inserção de suas credenciais e senhas pessoais, em contexto típico de viciação do consentimento por engenharia social (pig butchering). Embora a promovente alegue que as duas operações sucessivas efetuadas em 16/06/2026 (às 22h31min e 22h34min, no montante de 39.154,16 USDC cada) destoavam por completo de seu perfil conservador, constato que a exordial não veio acompanhada de qualquer documentação hábil a demonstrar qual seria o seu padrão habitual de movimentação financeira. A ausência de extratos bancários anteriores ou de histórico transacional impede a verificação imediata da alegada atipicidade, bem como do pretendido dever de acionamento das travas preventivas do grupo financeiro, matérias que demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório. A mera alegação de atipicidade, desacompanhada de prova documental do perfil prévio e de notificação contemporânea ao golpe, não se mostra suficiente para estabelecer, de plano, o nexo de causalidade entre a conduta das instituições e o dano patrimonial experimentado. Nesse contexto, apesar de a Súmula 479 do STJ consagrar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias, tal entendimento não afasta a necessidade de demonstração mínima do nexo causador e da falha na prestação do serviço. Inexistindo prova inequívoca de vício nos sistemas de autenticação ou de inércia do banco após notificação contemporânea à fraude, a controvérsia exige instrução processual regular para apurar a efetiva responsabilidade das partes. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 320 e 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, apresentar documentação idônea apta a comprovar a alegada hipossuficiência, especialmente comprovantes de rendimentos atuais, extratos bancários das contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses e/ou a última declaração de Imposto de Renda. Deverá, ainda, demonstrar a probabilidade do direito e o nexo de causalidade entre a alegada fraude e eventual falha na prestação dos serviços, esclarecendo se comunicou as instituições rés acerca do golpe imediatamente após a realização das operações contestadas e, em caso positivo, juntar a respectiva comprovação, bem como a regulamentação do sistema bancário que imponha as obrigações que pretende exigir. Deverá, por fim, apresentar o histórico de seu perfil transacional junto às instituições rés, mediante juntada dos extratos dos meses anteriores às operações impugnadas, a fim de permitir a análise da alegada atipicidade das movimentações e dos valores habitualmente transacionados. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2026 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz