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3067968-77.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3067968-77.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA APELADO: IEDA MARQUES RODRIGUES, YURI MARQUES RODRIGUES, JOSE JUNILDSON RODRIGUES DESPACHO Compulsando os presentes autos digitais, verifiquei a petição de ID 37962499, por meio da qual é noticiado o falecimento da autora e apelada, senhora Ieda Marques Rodrigues, ocorrido em 24 de abril de 2026, conforme atesta a respectiva Certidão de Óbito. Na mesma oportunidade processual, colhe-se o pleito de Habilitação de Herdeiros formulado por José Junildson Rodrigues (cônjuge supérstite), Yuri Marques Rodrigues (filho) e Yago Marques Rodrigues (filho), na qualidade de sucessores legítimos da falecida demandante. Nos moldes do artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015, ocorrendo a morte de qualquer das partes no curso da relação processual, dar-se-á a devida sucessão pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros e sucessores. Outrossim, o artigo 943 do Código Civil estabelece que o direito de exigir reparação civil de cunho patrimonial transmite-se de feição integral com a herança, premissa que se alinha à diretriz consolidada na Súmula nº 642 do Superior Tribunal de Justiça, que resguarda a transmissibilidade e a legitimidade dos sucessores para prosseguirem na lide indenizatória por danos morais outrora constituídos em vida. Diante disso, em estrita observância ao rito procedimental estabelecido no artigo 313, inciso I e parágrafo 1º, bem como no artigo 689, ambos do Código de Processo Civil de 2015, determino a imediata suspensão do curso do processo de Apelação Cível, a fim de viabilizar a regularização da representação processual. Para resguardar o contraditório e dar cumprimento à regra cogente insculpida no artigo 690 do CPC de 2015, intime-se a parte promovida, por intermédio de seus advogados devidamente constituídos nos autos eletrônicos, para que se manifeste sobre o pedido de habilitação e os documentos apresentados, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Escoado o aludido prazo, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator

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