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3067945-97.2026.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença

    8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.8civel@tjce.jus.br |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3067945-97.2026.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido: REU: WILLIAN PINHEIRO ARAUJO SENTENÇA As partes noticiaram a celebração de acordo e requereram sua homologação judicial. Verifico que a composição versa sobre direitos disponíveis, foi celebrada por partes capazes e regularmente representadas, inexistindo óbice à homologação. Ressalte-se que, embora anteriormente constatado o recolhimento parcial das custas iniciais, circunstância que ensejou a intimação da parte autora para complementação, a determinação não foi atendida. Tal circunstância, contudo, não constitui óbice à homologação da autocomposição. Com efeito, o acordo foi celebrado em fase embrionária do processo, antes mesmo da prolação do despacho inicial e, portanto, inequivocamente antes do início da instrução processual. Incide, assim, o disposto no art. 3º, caput, da Lei Estadual nº 16.132/2016, que assegura, nas ações extintas com resolução do mérito por homologação de autocomposição judicial antes do início da instrução, o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais. De igual modo, tendo a transação ocorrido antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual diferença relativa às próprias custas iniciais, não abrangida pela referida dispensa. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais iniciais, aplique-se o abatimento de 40% (quarenta por cento) previsto no art. 3º, caput, da Lei Estadual nº 16.132/2016, computando-se os valores já recolhidos pela parte autora. Eventual saldo remanescente das custas iniciais deverá ser apurado e recolhido na forma da legislação de regência. As custas processuais remanescentes, se houver, ficam dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma convencionada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Fortaleza-Ce,5 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito Assinatura digital

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