Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.8civel@tjce.jus.br |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3067945-97.2026.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido: REU: WILLIAN PINHEIRO ARAUJO SENTENÇA As partes noticiaram a celebração de acordo e requereram sua homologação judicial. Verifico que a composição versa sobre direitos disponíveis, foi celebrada por partes capazes e regularmente representadas, inexistindo óbice à homologação. Ressalte-se que, embora anteriormente constatado o recolhimento parcial das custas iniciais, circunstância que ensejou a intimação da parte autora para complementação, a determinação não foi atendida. Tal circunstância, contudo, não constitui óbice à homologação da autocomposição. Com efeito, o acordo foi celebrado em fase embrionária do processo, antes mesmo da prolação do despacho inicial e, portanto, inequivocamente antes do início da instrução processual. Incide, assim, o disposto no art. 3º, caput, da Lei Estadual nº 16.132/2016, que assegura, nas ações extintas com resolução do mérito por homologação de autocomposição judicial antes do início da instrução, o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais. De igual modo, tendo a transação ocorrido antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual diferença relativa às próprias custas iniciais, não abrangida pela referida dispensa. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais iniciais, aplique-se o abatimento de 40% (quarenta por cento) previsto no art. 3º, caput, da Lei Estadual nº 16.132/2016, computando-se os valores já recolhidos pela parte autora. Eventual saldo remanescente das custas iniciais deverá ser apurado e recolhido na forma da legislação de regência. As custas processuais remanescentes, se houver, ficam dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma convencionada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Fortaleza-Ce,5 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito Assinatura digital
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.