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2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3067944-49.2025.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MAXISTEYNER PINHEIRO DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. MILITAR ESTADUAL EM CONDIÇÃO DE AGREGADO. AGUARDANDO TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MORA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de conversão em pecúnia de férias não gozadas por policial militar. O recorrente alega que o autor ainda ostenta a condição de militar ativo (agregado), o que impediria a indenização. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se o militar estadual que se encontra na condição de agregado há mais de 90 dias, aguardando a transferência definitiva para a reserva remunerada e afastado de suas atividades, possui direito à conversão em pecúnia de férias não usufruídas durante a ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 635, fixou a tese de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4. Nos termos da Lei Estadual nº 13.279/2006 (Art. 172, §1º, II), o militar aguardando transferência para a inatividade deve ser agregado e afastado de toda e qualquer atividade após 90 dias de tramitação do processo. 5. A condição de "agregado" por período superior ao prazo legal de 90 dias, decorrente de demora administrativa na conclusão do processo de reserva, não pode obstar o direito à indenização. Impedir a conversão sob o argumento de que o militar ainda é tecnicamente da ativa configuraria benefício da Administração por sua própria torpeza. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "O militar estadual que se encontra na condição de agregado há mais de 90 dias, aguardando a transferência para a reserva remunerada e afastado das funções, faz jus à conversão em pecúnia das férias não gozadas e não computadas para inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Art. 7º, XVII; Lei Estadual nº 13.279/2006, Art. 172, §1º, II; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 (ARE 721001/RJ); TJCE, Súmula 51; TJCE, Apelação Cível nº 3013296-56.2024.8.06.0001, Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 25/11/2025; TJCE, Terceira Turma Recursal, RI nº 3012992-57.2024.8.06.0001, Rel. Mônica Lima Chaves, j. 29/10/2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Maxisteyner Pinheiro da Silva em desfavor do Estado do Ceará, objetivando o pagamento de indenização por férias não gozadas referentes aos anos de 1996, 2023 e 2024, bem como que seja declarado e constituído o direito das férias de 1993 e 1994, que foram convertidas em tempo de serviço, mas foram desnecessárias para sua inatividade. Afirma que ingressou na corporação em 1993 e encontra-se atualmente afastado do serviço ativo (agregado), aguardando a finalização de sua transferência para a reserva remunerada. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de parecer do Ministério Público, pela prescindibilidade da sua intervenção, sobreveio sentença de procedência, exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Determinar a desaverbação das férias de 1993 e 1994 para fins de conversão em pecúnia; b) Condenar o Estado do Ceará ao pagamento da indenização correspondente às férias + 1/3 constitucional, referentes aos anos de 1993, 1994 e 1996: c) Julgar improcedente o pedido referente às férias de 2023 e 2024, por terem sido regularmente gozadas; d) Declarar que não incide imposto de renda sobre os valores devidos, por se tratar de verba indenizatória; e) Determinar que os valores devidos sejam atualizados observando-se os critérios previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025 e no Provimento nº 207/2025 do Conselho Nacional de Justiça, com aplicação do IPCA e juros de mora de 2% ao ano, calculados mensalmente, aplicando-se a taxa SELIC caso esta se mostre superior à soma do IPCA com os juros de mora. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que o autor ainda é militar da ativa (agregado), o que impediria a indenização e que inexiste prova de que o gozo das férias foi impedido pela administração. Ressalta que a falta de homologação da reserva pelo TCE possibilita, em tese, o retorno ao serviço, tornando prematuro o pedido. Subsidiariamente, requer a alteração do índice de correção monetária. Contrarrazões pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso deve ser conhecido e analisado. A controvérsia reside na possibilidade de converter em pecúnia férias não gozadas de militar que, embora tecnicamente não tenha tido o ato de reserva homologado pelo TCE, encontra-se afastado por força de agregação para fins de inatividade. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 635, fixou tese de repercussão geral segundo a qual "é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a Súmula 51 consagra o entendimento de que "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". O Ministro HERMAN BENJAMIN, do Superior Tribunal de Justiça, quando do voto condutor proferido no julgamento do AgRg no AREsp 707027/DF, ocorrido em 20/08/2015, assentou que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública". In casu, o recorrente fundamentou a suas razões no fato de que o ora recorrido se encontra na situação de agregado, esperando a transferência para a inatividade. Apontou que nesse caso, a lei o considera militar ativo para todos os efeitos, não podendo, assim, requerer aludida conversão. Contudo, retira-se da Lei nº 13.279/2006 que foi estipulado o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a conclusão do processo de reforma do militar, senão vejamos: Art. 172. A agregação é a situação na qual o militar estadual em serviço ativo deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número. § 1º O militar estadual deve ser agregado quando: [...] II - estiver aguardando transferência para a inatividade, decisão acerca de demissão ou exclusão, por ter sido enquadrado em qualquer dos requisitos que as motivam, após transcorridos mais de 90 (noventa) dias de tramitação administrativa regular do processo, ficando afastado de toda e qualquer atividade a partir da agregação; (grifos nossos). Denota-se do dispositivo acima, é claro ao determinar que o militar aguardando transferência para inatividade por mais de 90 dias deve ser afastado de toda e qualquer atividade. Na presente situação, o autor passou à condição de agregado no ano de 2024, já que em 11/12/2024 foi agregado e afastado por ter sido iniciado o processo de reserva remunerada (ID 36193705). Portanto há mais de um ano, o autor se encontra na situação de agregado não podendo, assim, ser prejudicado pela demora injustificada para a conclusão do processo administrativo, eis que a regra é clara ao apontar um tempo máximo de tramitação do processo administrativo. Desse modo, diante da situação em que por culpa da Administração Pública, o militar esteja há mais de 90 (noventa) dias na condição de agregado esperando sua passagem definitiva para reserva, tal situação não pode se tornar um óbice ao requerimento da conversão das férias não gozadas e não averbadas em pecúnia, sob pena de permitir que a Administração Pública se beneficie de sua própria torpeza. Esse entendimento é apresentado pela jurisprudência desta Corte de Justiça, como se pode ver a seguir: EMENTA: Administrativo. Apelação cível. Ação de conversão de férias em pecúnia. Policial militar. Desaverbação de períodos. Direito não usufruído. Vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por policial militar do Estado do Ceará contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de conversão de férias em pecúnia. II. Questão em discussão: 2. Definir se o autor faz jus à conversão em pecúnia das férias não usufruídas, bem como se tem direito à desaverbação de períodos que apesar de computados não lhe geraram nenhum benefício.III. Razões de decidir: 3. O direito à conversão em pecúnia das férias não usufruídas nasce apenas com a passagem à inatividade e, na espécie, o promovente, ao tempo do ajuizamento da ação, encontrava-se na condição de agregado, aguardando sua transferência para a inatividade, inexistindo rompimento do vínculo funcional que desse início ao prazo prescricional.4. A mora administrativa na conclusão do processo de passagem à inatividade não pode ser utilizada para afastar direito do servidor, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.5. O Supremo Tribunal Federal (Tema 635), reconhece o direito à conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor inativo, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, entendimento aplicável, por analogia, aos militares em agregação que já implementaram os requisitos para a inatividade.6. A ausência de regulamentação específica não afasta o dever de indenizar, sob pena de violar o princípio que veda o enriquecimento sem causa, sobretudo porque, embora conste no histórico funcional que os períodos seriam computados em dobro na inatividade, tal tempo não foi efetivamente utilizado para a aposentadoria.7. A conversão das férias não usufruídas não pode ser condicionada à apreciação definitiva da inatividade, por constituir direito adquirido, cuja postergação indefinida afronta os princípios da eficiência e da razoabilidade, além de acarretar prejuízo ao servidor, presumindo-se que o não gozo decorreu da necessidade do serviço, ônus não afastado pelo ente público. IV. Dispositivo:8. Recurso conhecido e provido.(APELAÇÃO CÍVEL - 30132965620248060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/11/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. DESAVERBAÇÃO DE FÉRIAS QUE NÃO SERVIRAM PARA CONTAGEM DA RESERVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATRASO INJUSTIFICADO NA PASSAGEM PARA A RESERVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por policial militar estadual contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de valores referentes à desaverbação de períodos de férias computados em dobro (1992 a 1999) e à conversão em pecúnia de 14 períodos de férias não gozadas e não averbadas (2000 a 2014), sob o fundamento de ausência de direito à indenização em virtude da condição de agregado do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a desaverbação de períodos de férias anteriormente utilizados para contagem de tempo de serviço, mas que não resultaram em vantagem concreta ao servidor; (ii) estabelecer se o militar agregado, cujo processo de passagem à reserva ultrapassou o prazo legal, tem direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas e não averbadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É admissível a desaverbação de férias anteriormente computadas em dobro para efeito de tempo de serviço, quando se comprova que a averbação não produziu efeitos concretos na contagem para a reserva, não implicando qualquer vantagem ao servidor. 4. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impõe à Administração Pública a obrigação de indenizar as férias não gozadas pelo servidor, ainda que anteriormente averbadas, desde que não tenham sido úteis para a inatividade. 5. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que o direito à conversão em pecúnia de férias não usufruídas surge com a passagem à inatividade, iniciando-se a prescrição somente a partir desse marco. 6. O atraso injustificado superior a 90 dias na tramitação do processo de passagem para a reserva remunerada configura omissão estatal, afastando o impedimento para pleito de indenização por férias não gozadas durante o período de agregação. 7. Impedir a conversão em pecúnia de períodos de férias não usufruídos sob a justificativa da condição de militar ativo durante a agregação viola o princípio da boa-fé e da confiança legítima, além de beneficiar a Administração por sua própria torpeza. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30083365720248060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/06/2025). Desse modo, faz-se imperioso destacar que o ente recorrente não comprovou nem gozo, nem pagamento das férias impugnadas referentes aos anos de 1993, 1994 e 1996. Ademais, tampouco se demonstrou que os períodos tenham sido computados em dobro ou produzido qualquer repercussão concreta no ato de inatividade, portanto não apresentando comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. CPC, Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Lei nº 12.153/2009, Art. 9º. A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Assim, é devida ao servidor recorrido a conversão em pecúnia do tempo de férias que não foi fruído ou computado em dobro para fins de aposentadoria, porquanto, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. No mesmo sentido, cito jurisprudência da Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR AGREGADO. CONVERSÃO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Inobstante falta de previsão legal no Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, não há impedimento ao direito do autor de conversão em pecúnia das férias e um terço, uma vez que já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, com base na garantia fundamental do direito social às férias estampado na Constituição Federal, Art. 7º, inciso XVII e Art. 39, em seu §3º. 2. Já havia o direito adquirido às férias e ao terço, inclusive proporcionais, até o momento da agregação, razão pela qual se mostra viável a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.3. Recurso conhecido e desprovido. (Recurso Inominado Cível - 01926628720168060001, Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data do julgamento: 27/02/2019) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE DO GOZO DIANTE DA APOSENTADORIA CONCEDIDA. SÚMULA Nº 51/TJCE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0215875-83.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 07/04/2023, data da publicação: 07/04/2023) Processo: 0250695-60.2022.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Francisco das Chagas Floriano de Sousa. Recorrido: Instituto Dr. José Frota ¿ IJF. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. TJ/CE, SÚMULA Nº 51. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. RECURSO AUTORAL. CONSTA DECLARAÇÃO NOS AUTOS NÃO IMPUGNADA PELA PARTE ADVERSA. ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009 C/C ART. 373, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0250695-60.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 06/07/2023, data da publicação: 06/07/2023) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DEFERIMENTO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO GOZO FACE À APOSENTADORIA CONCEDIDA. SÚMULA Nº 51/TJCE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, NÃO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 136 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0271130-26.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 23/06/2022, data da publicação: 23/06/2022) Processo: 0252161-60.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Estado do Ceará Recorrido: Cleocy Ferreira de Queiroz Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DEFERIMENTO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO GOZO FACE À APOSENTADORIA CONCEDIDA. SÚMULA Nº 51/TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora. (Recurso Inominado Cível - 02521061-60.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 26/07/2022, data da publicação: 26/07/2022) EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA EM RAZÃO DA INATIVIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30129925720248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/10/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 51/TJCE. SÚMULA DE JULGAMENTO. ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0118852-11.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Julgamento: 28/08/2019; Data de registro: 01/09/2019). Por fim, no que concerne ao pleito do recorrente sobre os consectários legais da condenação, entendo que merece prosperar, pois os encargos deverão ser aplicados de acordo com a data do vencimento de cada parcela. Assim, o termo inicial para a aplicação dos juros de mora, deve ser a partir da citação, conforme previsto no art. 405, do Código Civil de 2022 e na jurisprudência pacificada do STJ. Assim, a partir da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, deve ser aplicada a taxa Selic para atualização dos valores objeto da condenação, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto ao Art. 3º da referida emenda. E apenas a partir de 10/09/2025, aplicar-se-ão os critérios adotados na EC 136/2025. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença em relação à parte do índice de correção monetária e a taxa de juros, para que se aplique ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto os juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21. A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. E a partir de 10/09/2025, aplicar-se-ão os critérios adotados na EC 136/2025. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Sem condenação em honorários, ante o provimento, mesmo que parcial, do recurso. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3067944-49.2025.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MAXISTEYNER PINHEIRO DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. MILITAR ESTADUAL EM CONDIÇÃO DE AGREGADO. AGUARDANDO TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MORA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de conversão em pecúnia de férias não gozadas por policial militar. O recorrente alega que o autor ainda ostenta a condição de militar ativo (agregado), o que impediria a indenização. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se o militar estadual que se encontra na condição de agregado há mais de 90 dias, aguardando a transferência definitiva para a reserva remunerada e afastado de suas atividades, possui direito à conversão em pecúnia de férias não usufruídas durante a ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 635, fixou a tese de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4. Nos termos da Lei Estadual nº 13.279/2006 (Art. 172, §1º, II), o militar aguardando transferência para a inatividade deve ser agregado e afastado de toda e qualquer atividade após 90 dias de tramitação do processo. 5. A condição de "agregado" por período superior ao prazo legal de 90 dias, decorrente de demora administrativa na conclusão do processo de reserva, não pode obstar o direito à indenização. Impedir a conversão sob o argumento de que o militar ainda é tecnicamente da ativa configuraria benefício da Administração por sua própria torpeza. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "O militar estadual que se encontra na condição de agregado há mais de 90 dias, aguardando a transferência para a reserva remunerada e afastado das funções, faz jus à conversão em pecúnia das férias não gozadas e não computadas para inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Art. 7º, XVII; Lei Estadual nº 13.279/2006, Art. 172, §1º, II; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 (ARE 721001/RJ); TJCE, Súmula 51; TJCE, Apelação Cível nº 3013296-56.2024.8.06.0001, Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 25/11/2025; TJCE, Terceira Turma Recursal, RI nº 3012992-57.2024.8.06.0001, Rel. Mônica Lima Chaves, j. 29/10/2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Maxisteyner Pinheiro da Silva em desfavor do Estado do Ceará, objetivando o pagamento de indenização por férias não gozadas referentes aos anos de 1996, 2023 e 2024, bem como que seja declarado e constituído o direito das férias de 1993 e 1994, que foram convertidas em tempo de serviço, mas foram desnecessárias para sua inatividade. Afirma que ingressou na corporação em 1993 e encontra-se atualmente afastado do serviço ativo (agregado), aguardando a finalização de sua transferência para a reserva remunerada. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de parecer do Ministério Público, pela prescindibilidade da sua intervenção, sobreveio sentença de procedência, exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Determinar a desaverbação das férias de 1993 e 1994 para fins de conversão em pecúnia; b) Condenar o Estado do Ceará ao pagamento da indenização correspondente às férias + 1/3 constitucional, referentes aos anos de 1993, 1994 e 1996: c) Julgar improcedente o pedido referente às férias de 2023 e 2024, por terem sido regularmente gozadas; d) Declarar que não incide imposto de renda sobre os valores devidos, por se tratar de verba indenizatória; e) Determinar que os valores devidos sejam atualizados observando-se os critérios previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025 e no Provimento nº 207/2025 do Conselho Nacional de Justiça, com aplicação do IPCA e juros de mora de 2% ao ano, calculados mensalmente, aplicando-se a taxa SELIC caso esta se mostre superior à soma do IPCA com os juros de mora. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que o autor ainda é militar da ativa (agregado), o que impediria a indenização e que inexiste prova de que o gozo das férias foi impedido pela administração. Ressalta que a falta de homologação da reserva pelo TCE possibilita, em tese, o retorno ao serviço, tornando prematuro o pedido. Subsidiariamente, requer a alteração do índice de correção monetária. Contrarrazões pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso deve ser conhecido e analisado. A controvérsia reside na possibilidade de converter em pecúnia férias não gozadas de militar que, embora tecnicamente não tenha tido o ato de reserva homologado pelo TCE, encontra-se afastado por força de agregação para fins de inatividade. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 635, fixou tese de repercussão geral segundo a qual "é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a Súmula 51 consagra o entendimento de que "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". O Ministro HERMAN BENJAMIN, do Superior Tribunal de Justiça, quando do voto condutor proferido no julgamento do AgRg no AREsp 707027/DF, ocorrido em 20/08/2015, assentou que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública". In casu, o recorrente fundamentou a suas razões no fato de que o ora recorrido se encontra na situação de agregado, esperando a transferência para a inatividade. Apontou que nesse caso, a lei o considera militar ativo para todos os efeitos, não podendo, assim, requerer aludida conversão. Contudo, retira-se da Lei nº 13.279/2006 que foi estipulado o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a conclusão do processo de reforma do militar, senão vejamos: Art. 172. A agregação é a situação na qual o militar estadual em serviço ativo deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número. § 1º O militar estadual deve ser agregado quando: [...] II - estiver aguardando transferência para a inatividade, decisão acerca de demissão ou exclusão, por ter sido enquadrado em qualquer dos requisitos que as motivam, após transcorridos mais de 90 (noventa) dias de tramitação administrativa regular do processo, ficando afastado de toda e qualquer atividade a partir da agregação; (grifos nossos). Denota-se do dispositivo acima, é claro ao determinar que o militar aguardando transferência para inatividade por mais de 90 dias deve ser afastado de toda e qualquer atividade. Na presente situação, o autor passou à condição de agregado no ano de 2024, já que em 11/12/2024 foi agregado e afastado por ter sido iniciado o processo de reserva remunerada (ID 36193705). Portanto há mais de um ano, o autor se encontra na situação de agregado não podendo, assim, ser prejudicado pela demora injustificada para a conclusão do processo administrativo, eis que a regra é clara ao apontar um tempo máximo de tramitação do processo administrativo. Desse modo, diante da situação em que por culpa da Administração Pública, o militar esteja há mais de 90 (noventa) dias na condição de agregado esperando sua passagem definitiva para reserva, tal situação não pode se tornar um óbice ao requerimento da conversão das férias não gozadas e não averbadas em pecúnia, sob pena de permitir que a Administração Pública se beneficie de sua própria torpeza. Esse entendimento é apresentado pela jurisprudência desta Corte de Justiça, como se pode ver a seguir: EMENTA: Administrativo. Apelação cível. Ação de conversão de férias em pecúnia. Policial militar. Desaverbação de períodos. Direito não usufruído. Vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por policial militar do Estado do Ceará contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de conversão de férias em pecúnia. II. Questão em discussão: 2. Definir se o autor faz jus à conversão em pecúnia das férias não usufruídas, bem como se tem direito à desaverbação de períodos que apesar de computados não lhe geraram nenhum benefício.III. Razões de decidir: 3. O direito à conversão em pecúnia das férias não usufruídas nasce apenas com a passagem à inatividade e, na espécie, o promovente, ao tempo do ajuizamento da ação, encontrava-se na condição de agregado, aguardando sua transferência para a inatividade, inexistindo rompimento do vínculo funcional que desse início ao prazo prescricional.4. A mora administrativa na conclusão do processo de passagem à inatividade não pode ser utilizada para afastar direito do servidor, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.5. O Supremo Tribunal Federal (Tema 635), reconhece o direito à conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor inativo, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, entendimento aplicável, por analogia, aos militares em agregação que já implementaram os requisitos para a inatividade.6. A ausência de regulamentação específica não afasta o dever de indenizar, sob pena de violar o princípio que veda o enriquecimento sem causa, sobretudo porque, embora conste no histórico funcional que os períodos seriam computados em dobro na inatividade, tal tempo não foi efetivamente utilizado para a aposentadoria.7. A conversão das férias não usufruídas não pode ser condicionada à apreciação definitiva da inatividade, por constituir direito adquirido, cuja postergação indefinida afronta os princípios da eficiência e da razoabilidade, além de acarretar prejuízo ao servidor, presumindo-se que o não gozo decorreu da necessidade do serviço, ônus não afastado pelo ente público. IV. Dispositivo:8. Recurso conhecido e provido.(APELAÇÃO CÍVEL - 30132965620248060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/11/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. DESAVERBAÇÃO DE FÉRIAS QUE NÃO SERVIRAM PARA CONTAGEM DA RESERVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATRASO INJUSTIFICADO NA PASSAGEM PARA A RESERVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por policial militar estadual contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de valores referentes à desaverbação de períodos de férias computados em dobro (1992 a 1999) e à conversão em pecúnia de 14 períodos de férias não gozadas e não averbadas (2000 a 2014), sob o fundamento de ausência de direito à indenização em virtude da condição de agregado do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a desaverbação de períodos de férias anteriormente utilizados para contagem de tempo de serviço, mas que não resultaram em vantagem concreta ao servidor; (ii) estabelecer se o militar agregado, cujo processo de passagem à reserva ultrapassou o prazo legal, tem direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas e não averbadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É admissível a desaverbação de férias anteriormente computadas em dobro para efeito de tempo de serviço, quando se comprova que a averbação não produziu efeitos concretos na contagem para a reserva, não implicando qualquer vantagem ao servidor. 4. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impõe à Administração Pública a obrigação de indenizar as férias não gozadas pelo servidor, ainda que anteriormente averbadas, desde que não tenham sido úteis para a inatividade. 5. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que o direito à conversão em pecúnia de férias não usufruídas surge com a passagem à inatividade, iniciando-se a prescrição somente a partir desse marco. 6. O atraso injustificado superior a 90 dias na tramitação do processo de passagem para a reserva remunerada configura omissão estatal, afastando o impedimento para pleito de indenização por férias não gozadas durante o período de agregação. 7. Impedir a conversão em pecúnia de períodos de férias não usufruídos sob a justificativa da condição de militar ativo durante a agregação viola o princípio da boa-fé e da confiança legítima, além de beneficiar a Administração por sua própria torpeza. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30083365720248060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/06/2025). Desse modo, faz-se imperioso destacar que o ente recorrente não comprovou nem gozo, nem pagamento das férias impugnadas referentes aos anos de 1993, 1994 e 1996. Ademais, tampouco se demonstrou que os períodos tenham sido computados em dobro ou produzido qualquer repercussão concreta no ato de inatividade, portanto não apresentando comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. CPC, Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Lei nº 12.153/2009, Art. 9º. A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Assim, é devida ao servidor recorrido a conversão em pecúnia do tempo de férias que não foi fruído ou computado em dobro para fins de aposentadoria, porquanto, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. No mesmo sentido, cito jurisprudência da Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR AGREGADO. CONVERSÃO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Inobstante falta de previsão legal no Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, não há impedimento ao direito do autor de conversão em pecúnia das férias e um terço, uma vez que já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, com base na garantia fundamental do direito social às férias estampado na Constituição Federal, Art. 7º, inciso XVII e Art. 39, em seu §3º. 2. Já havia o direito adquirido às férias e ao terço, inclusive proporcionais, até o momento da agregação, razão pela qual se mostra viável a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.3. Recurso conhecido e desprovido. (Recurso Inominado Cível - 01926628720168060001, Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data do julgamento: 27/02/2019) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE DO GOZO DIANTE DA APOSENTADORIA CONCEDIDA. SÚMULA Nº 51/TJCE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0215875-83.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 07/04/2023, data da publicação: 07/04/2023) Processo: 0250695-60.2022.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Francisco das Chagas Floriano de Sousa. Recorrido: Instituto Dr. José Frota ¿ IJF. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. TJ/CE, SÚMULA Nº 51. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. RECURSO AUTORAL. CONSTA DECLARAÇÃO NOS AUTOS NÃO IMPUGNADA PELA PARTE ADVERSA. ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009 C/C ART. 373, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0250695-60.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 06/07/2023, data da publicação: 06/07/2023) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DEFERIMENTO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO GOZO FACE À APOSENTADORIA CONCEDIDA. SÚMULA Nº 51/TJCE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, NÃO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 136 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0271130-26.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 23/06/2022, data da publicação: 23/06/2022) Processo: 0252161-60.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Estado do Ceará Recorrido: Cleocy Ferreira de Queiroz Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DEFERIMENTO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO GOZO FACE À APOSENTADORIA CONCEDIDA. SÚMULA Nº 51/TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora. (Recurso Inominado Cível - 02521061-60.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 26/07/2022, data da publicação: 26/07/2022) EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA EM RAZÃO DA INATIVIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30129925720248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/10/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 51/TJCE. SÚMULA DE JULGAMENTO. ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0118852-11.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Julgamento: 28/08/2019; Data de registro: 01/09/2019). Por fim, no que concerne ao pleito do recorrente sobre os consectários legais da condenação, entendo que merece prosperar, pois os encargos deverão ser aplicados de acordo com a data do vencimento de cada parcela. Assim, o termo inicial para a aplicação dos juros de mora, deve ser a partir da citação, conforme previsto no art. 405, do Código Civil de 2022 e na jurisprudência pacificada do STJ. Assim, a partir da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, deve ser aplicada a taxa Selic para atualização dos valores objeto da condenação, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto ao Art. 3º da referida emenda. E apenas a partir de 10/09/2025, aplicar-se-ão os critérios adotados na EC 136/2025. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença em relação à parte do índice de correção monetária e a taxa de juros, para que se aplique ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto os juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21. A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. E a partir de 10/09/2025, aplicar-se-ão os critérios adotados na EC 136/2025. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Sem condenação em honorários, ante o provimento, mesmo que parcial, do recurso. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator