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3067780-87.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3067780-87.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: INTELIGENCIA ARTIFICIAL TECNOLOGIA E REFRIGERACAO ADVOGADO(A): THIAGO NICOLAY (OAB RJ172186) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração opostos no evento 25, DOC1, eis que tempestivos. Entretanto, a decisão embargada não padece da omissão apontada. Com efeito, a embargante sustenta que, embora a TURISRIO ostente natureza jurídica de sociedade de economia mista, a competência das Varas de Fazenda Pública decorreria da natureza administrativa do contrato que fundamenta a pretensão deduzida nos autos, submetido ao regime da Lei nº 8.666/1993. A alegação, contudo, não altera a conclusão anteriormente alcançada. Isso porque a competência especializada dos Juízos de Fazenda Pública é definida pelas hipóteses expressamente previstas no artigo 65 da Lei Estadual nº 10.633/2024 (LODJ), não sendo suficiente, para atraí-la, a mera submissão da relação jurídica material a normas de direito administrativo. No caso, a demanda foi proposta exclusivamente em face da COMPANHIA DE TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TURISRIO, sociedade de economia mista, pessoa jurídica que não se encontra abrangida pelo rol previsto no artigo 65, inciso I, da Lei Estadual nº 10.633/2024. A circunstância de a pretensão de cobrança decorrer de contrato submetido ao regime jurídico-administrativo não modifica a natureza jurídica da demandada nem, por consequência, desloca a competência para os Juízos de Fazenda Pública. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende, em verdade, a modificação da conclusão adotada no pronunciamento judicial, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada. Intime-se. Sem prejuízo, cumpra-se o despacho de evento 19, DOC1.

  2. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3067780-87.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: INTELIGENCIA ARTIFICIAL TECNOLOGIA E REFRIGERACAO ADVOGADO(A): THIAGO NICOLAY (OAB RJ172186) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração opostos no evento 25, DOC1, eis que tempestivos. Entretanto, a decisão embargada não padece da omissão apontada. Com efeito, a embargante sustenta que, embora a TURISRIO ostente natureza jurídica de sociedade de economia mista, a competência das Varas de Fazenda Pública decorreria da natureza administrativa do contrato que fundamenta a pretensão deduzida nos autos, submetido ao regime da Lei nº 8.666/1993. A alegação, contudo, não altera a conclusão anteriormente alcançada. Isso porque a competência especializada dos Juízos de Fazenda Pública é definida pelas hipóteses expressamente previstas no artigo 65 da Lei Estadual nº 10.633/2024 (LODJ), não sendo suficiente, para atraí-la, a mera submissão da relação jurídica material a normas de direito administrativo. No caso, a demanda foi proposta exclusivamente em face da COMPANHIA DE TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TURISRIO, sociedade de economia mista, pessoa jurídica que não se encontra abrangida pelo rol previsto no artigo 65, inciso I, da Lei Estadual nº 10.633/2024. A circunstância de a pretensão de cobrança decorrer de contrato submetido ao regime jurídico-administrativo não modifica a natureza jurídica da demandada nem, por consequência, desloca a competência para os Juízos de Fazenda Pública. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende, em verdade, a modificação da conclusão adotada no pronunciamento judicial, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada. Intime-se. Sem prejuízo, cumpra-se o despacho de evento 19, DOC1.

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