2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3067631-54.2026.8.06.0001 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: NADIA CELESTINO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Vistos. Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos ajuizada por Nadia Celestino da Silva em face de Itaú Unibanco S.A., visando à apresentação de 25 contratos de empréstimo consignado, inclusive os já encerrados, além das respectivas faturas e extratos. A autora afirma ter formulado requerimento administrativo por meio da plataforma Consumidor.gov.br. Contudo, os documentos demonstram que a instituição financeira solicitou confirmação de dados pessoais, realizou tentativas de contato nos dias 15, 16, 17 e 20 de julho de 2026 e encerrou o protocolo em 21 de julho de 2026 por ausência de retorno da consumidora. A presente ação foi ajuizada no dia seguinte. Nesse contexto, não está suficientemente demonstrada a resistência injustificada da instituição financeira, pois a autora não comprovou ter atendido à solicitação de identificação, informado horário para contato ou renovado o pedido por outro canal idôneo. Também não foram individualizados os pedidos de apresentação de "faturas/extratos", tampouco indicado o período correspondente, conforme exige o art. 397 do CPC. Diante do exposto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) comprovar que atendeu ou tentou atender à solicitação de confirmação de identidade formulada pela instituição financeira, bem como que renovou o pedido de acesso aos documentos após o encerramento do protocolo; b) juntar eventual resposta posterior da instituição financeira ou justificar documentalmente a impossibilidade de concluir a identificação solicitada; c) individualizar os extratos e as faturas cuja exibição pretende, indicando os contratos e os períodos correspondentes; A análise dos pedidos de gratuidade da justiça e de tutela provisória fica diferida para depois da regularização da inicial. Advirta-se que o descumprimento da diligência poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, III e IV, do CPC. Intime-se. Expedientes necessários. À SEJUD: Após, retornem os autos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR ATO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a)