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TJCE
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ago/2026
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TJCE · 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3067619-40.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: MICHELLE CARVALHO JOCA SOARES e outros (2) REU: CONDOMINIO EDIFICIO JACQUELINE DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c consignação em pagamento e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MICHELLE CARVALHO JOCA SOARES e outros em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JACQUELINE. Os autores afirmam ser proprietários do apartamento nº 802 e da garagem nº 13 do condomínio requerido e sustentam que, ao buscar certidão de regularidade condominial para viabilizar a alienação do imóvel, foram surpreendidas com cobrança no montante de R$70.162,07, sendo R$ 60.071,17 referentes ao apartamento nº802 e R$ 10.090,90 referentes à garagem nº 13, do qual reconhecem como incontroverso apenas o valor de R$31.753,75, questionando o restante sob a alegação, dentre outras matérias, de prescrição quinquenal e invalidade de taxas extraordinárias e outros encargos. Em sede de tutela de urgência, requerem autorização para consignação do valor incontroverso e expedição de certidão de regularidade condominial, além da autorização para que os promitentes compradores executem, às suas expensas, o imediato serviço de substituição da fiação elétrica da área comum que atende à sua unidade, em virtude de risco iminente de incêndio e curto circuito, segundo declaração técnica atestada por profissional contratado pela parte interessada, com abatimento integral dos custos com material e mão de obra das futuras taxas condominiais da referida unidade. Custas quitadas conforme certidão de ID 222109473. O condomínio requerido, intimado para se manifestar sobre a tutela de urgência (ID 222100230), afirmou expressamente não se opor ao depósito judicial do montante incontroverso de R$31.753,75, sem prejuízo da discussão acerca do valor remanescente, bem como declarou que, comprovado o pagamento, expedirá Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, requerendo, ainda, autorização para levantamento da quantia depositada. Requereu, ainda, a concessão de gratuidade judiciária, afirmando enfrentar grave situação financeira decorrente de elevada inadimplência, superior a R$ 1.000.000,00, além das despesas necessárias à manutenção ordinária do edifício (ID 225150860 e 225153914). Nova manifestação das autoras no ID 225230888, reiterando a concessão integral da tutela de urgência, inclusive autorizando-se a substituição e a regularização da fiação elétrica externa, requerendo o abatimento das despesas do valor incontroverso da dívida condominial. Verifico sucessivas manifestações do requerido, especialmente em relação a providências de ordem elétrica, como as constantes nos ID 225393809, 225622079 e 226904204, com apresentação de declaração técnica assinada por arquiteto e urbanista no ID 226904205 e Laudo Técnico elaborado por engenheiro eletricista no ID 226904206, sustentando que a intervenção pretendida não poderia ser realizada nos moldes requeridos naquele momento, em razão de questões estruturais e financeiras, bem como por não se tratar, segundo sua avaliação técnica, de obra de caráter emergencial. É o necessário. Decido. No tocante à gratuidade judiciária, entendo que pode ser concedida à pessoa jurídica ou ente despersonalizado que demonstre impossibilidade de suportar os encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. No caso, os elementos apresentados pelo condomínio, especialmente a elevada inadimplência alegada e o comprometimento de suas receitas com despesas essenciais à conservação e funcionamento do edifício, mostram-se suficientes, neste momento, para evidenciar dificuldade financeira incompatível com o custeio do processo sem prejuízo de suas atividades ordinárias. Defiro, portanto, ao condomínio requerido os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos em sentido contrário. Passo ao exame da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à consignação, há convergência entre as partes acerca do pagamento imediato da parcela incontroversa de R$ 31.753,75. As autoras reconhecem esse montante como devido e o próprio condomínio declarou não se opor ao depósito judicial, comprometendo-se a fornecer Certidão Positiva com Efeitos de Negativa após sua comprovação. Esclareço que, conforme delimitado na inicial, o condomínio cobra o montante total de R$ 70.162,07, enquanto as autoras sustentam que R$ 38.408,32 correspondem a parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, sendo R$ 5.535,71 relativos à garagem nº 13 e R$ 32.872,61 ao apartamento nº 802, reconhecendo como exigível, sob esse aspecto, o saldo de R$ 31.753,75, que pretendem pagar. Mostra-se, portanto, adequada a consignação da parcela incontroversa, sem que isso importe reconhecimento da exigibilidade do saldo remanescente ou renúncia às teses deduzidas na inicial, notadamente quanto à prescrição e à alegada invalidade das cobranças que suplantarem aquele valor, matérias que permanecem submetidas à apreciação judicial. Assim, autorizo às autoras a depositarem judicialmente o valor de R$ 31.753,75, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde logo autorizado seu levantamento pelo condomínio requerido mediante alvará. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, faculto, alternativamente, que o pagamento seja realizado diretamente ao requerido, mediante depósito ou transferência para conta bancária por ele informada, devendo a respectiva quitação ser comprovada nos autos. Comprovado o pagamento do valor incontroverso, deverá o condomínio fornecer a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, conforme voluntariamente se comprometeu, permanecendo ressalvada a discussão judicial acerca do saldo controvertido. Diversa é a conclusão quanto à pretensão de intervenção imediata na instalação elétrica. A declaração técnica apresentada no ID 226904205, subscrita pelo arquiteto responsável pelo projeto de reforma da unidade nº 802, aponta incompatibilidade entre a bitola do cabo atualmente existente e a carga elétrica projetada para o apartamento, recomendando sua substituição, em área comum, mediante autorização do condomínio. O memorial apresentado considera potência instalada aproximada de 22,5 kW, decorrente, entre outros equipamentos, de dois chuveiros de 7.500 W e aparelhos de ar-condicionado, propondo alimentação trifásica e cabo alimentador de 16 mm². Por sua vez, o laudo de vistoria técnica subscrito por engenheiro eletricista e acompanhado de ART de ID 226904206, traz razões técnicas relevantes que, embora produzidas unilateralmente, são suficientes para afastar, neste momento, a segurança necessária à concessão da tutela pretendida. O documento aponta limitações da infraestrutura existente e, inclusive, registra que a tubulação da prumada que atende ao 8º andar não dispõe de espaço físico para comportar a fiação trifásica pretendida. A documentação demonstra, portanto, que a providência postulada não se resume à simples troca de um cabo da unidade, podendo envolver alteração importante do sistema de alimentação, da prumada e do quadro de energia, com repercussão sobre instalações elétricas prediais comuns e potencial interferência em outras unidades condominiais. Há, assim, controvérsia técnica relevante quanto à viabilidade, extensão e modo de execução da obra, cuja solução exige maior dilação probatória e, eventualmente, prova pericial, sendo incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória. Também não se verifica, por ora, recusa deliberada ou infundada do condomínio em realizar obra comprovadamente necessária e tecnicamente definida. O que se extrai dos autos é resistência à execução imediata da solução específica pretendida pelas autoras, amparada em justificativas técnicas acerca de sua repercussão sobre a infraestrutura comum. Tal circunstância é distinta da mora ou recusa injustificada que autorizaria a execução da obrigação por terceiro às expensas do devedor, na forma do art. 249 do Código Civil. De igual modo, embora tenha sido noticiado incêndio ocorrido em unidade vizinha, não há prova suficiente, neste momento, de risco atual e iminente à vida ou de impedimento à ocupação do imóvel. Não consta interdição, ordem de desocupação ou determinação de intervenção emergencial proveniente do Corpo de Bombeiros Militar, Defesa Civil ou outro órgão público competente, providências que ordinariamente seriam esperadas diante de situação objetiva de perigo incompatível com a permanência dos moradores. Não se está, com isso, afastando a eventual necessidade de adequação das instalações elétricas, mas apenas reconhecendo que os elementos atualmente disponíveis não permitem determinar, em sede liminar, qual obra deve ser executada, de que forma e com quais repercussões sobre a infraestrutura coletiva do edifício. A questão demanda, portanto, prudente verificação técnica, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenha prova de situação emergencial ou determinação dos órgãos públicos competentes. Ante o exposto, DECIDO: a) DEFIRO ao CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JACQUELINE os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; b) DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para autorizar às autoras a efetuarem, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito judicial de R$ 31.753,75, correspondente ao valor que reconhecem como incontroverso, correspondente à parcela das obrigações condominiais relativas ao apartamento nº 802 e à garagem nº 13 que reconhecem como exigível, segundo a delimitação feita na inicial, ficando desde logo autorizado seu levantamento pelo requerido, mediante alvará; c) FACULTO, alternativamente, que o valor seja pago diretamente ao condomínio, em conta bancária a ser informada pelo requerido, devendo as autoras comprovar o pagamento nos autos, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual; d) DETERMINO que, comprovada a quitação do valor incontroverso, o condomínio forneça às autoras a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, conforme voluntariamente se comprometeu nos autos, permanecendo o saldo remanescente em discussão judicial, especialmente quanto às alegações de prescrição e invalidade das cobranças excedentes; e) INDEFIRO, por ora, o pedido destinado a compelir o condomínio ou o síndico à imediata execução das obras na instalação elétrica, bem como o pedido subsidiário para que sejam realizadas por terceiro às expensas do requerido, nos termos do art. 249 do Código Civil, diante da ausência de demonstração suficiente de recusa injustificada ou situação de risco atual e iminente e, sobretudo, da existência de fundada controvérsia técnica acerca da viabilidade, extensão e forma de execução da intervenção, que poderá repercutir sobre a prumada, o quadro de energia, outras unidades e as instalações elétricas prediais gerais, demandando maior dilação probatória. Intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para eventual pagamento direto, sem prejuízo da faculdade de realização imediata do depósito judicial. Cumpridas as determinações, cite-se para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias. Deixo de encaminhar o processo ao CEJUSC, sem prejuízo de as partes realizarem autocomposição e apresentarem solução amigável da controvérsia para homologação judicial. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital