Publicações do processo

3067155-50.2025.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: for.8familia@tjce.jus.br PROCESSO: 3067155-50.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: JOCIANA MARIA DE MELO LIRA REQUERIDO(A): VITOR IGOR DA SILVA CHAVES SENTENÇA I. RELATÓRIO JASMINE DE MELO CHAVES, menor impúbere, representada por sua genitora, JOCIANA MARIA DE MELO LIRA, ajuizou a presente Ação de Alimentos em face de VITOR IGOR DA SILVA CHAVES, ambos qualificados nos autos. A promovente narrou, em síntese, ser filha do promovido, conforme certidão de nascimento juntada com a petição inicial. Informou ter nascido em 21 de outubro de 2018 e ser diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, com atraso no desenvolvimento da fala, seletividade alimentar, hipersensibilidades e necessidade de acompanhamento contínuo nas áreas de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e neuropediatria. Alegou que sua genitora não exerce atividade remunerada formal, pois se dedica integralmente aos cuidados da filha, e que a renda familiar é composta, essencialmente, pelo benefício assistencial recebido pela menor. Relatou despesas com moradia, alimentação, vestuário, higiene, medicamentos, educação, transporte e acompanhamento médico e terapêutico, além de gastos relacionados ao plano de saúde. Sustentou que o promovido, embora anteriormente contribuísse com despesas da filha, teria reduzido os pagamentos, passando a realizar repasses de forma irregular e insuficiente. Ao final, requereu a fixação de alimentos no percentual de 25% do salário mínimo, caso o promovido não possuísse vínculo formal de trabalho, ou no percentual de 25% de seus rendimentos, na hipótese de emprego formal, com incidência sobre as verbas de natureza remuneratória. Requereu, ainda, a manutenção do plano de saúde da criança. A petição inicial foi instruída com certidão de nascimento, declaração de hipossuficiência, comprovantes de residência e de despesas, contrato de locação, documentos escolares, relatórios médicos e terapêuticos, exames, prescrições e documentos relacionados ao plano de saúde. Por decisão interlocutória (id 169167445), foi deferida a gratuidade judiciária à promovente e fixada pensão alimentícia provisória em valor equivalente a 25% do salário mínimo vigente. Para a hipótese de vínculo formal de emprego, os alimentos foram arbitrados em 25% da totalidade dos rendimentos e vantagens do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária. Determinou-se a realização de pesquisa previdenciária e trabalhista via Pevjud. O resultado indicou a existência de vínculo do requerido com a empresa VESPA CONSÓRCIO DE SERVIÇOS LTDA., razão pela qual foi expedido ofício para implantação dos descontos alimentares em folha de pagamento. O promovido compareceu espontaneamente à unidade judiciária em 10 de outubro de 2025, ocasião em que se deu por citado e foi cientificado do inteiro teor da decisão que fixou os alimentos provisórios. Realizada audiência de mediação no Cejusc, as partes compareceram, mas não chegaram a uma solução consensual (id 182258907). O promovido apresentou contestação (id 185010688). Reconheceu o dever de prestar alimentos, mas impugnou o valor postulado na inicial, argumentando que aufere renda modesta e que possui outros três filhos, em relação aos quais também suportaria obrigações materiais. Alegou receber aproximadamente R$ 1.668,00 mensais e ofereceu alimentos no valor de R$ 250,00 por mês. Para demonstrar suas alegações, apresentou declaração de hipossuficiência, contracheque, certidão de nascimento de outra filha e comprovantes de pagamentos alimentares. A gratuidade judiciária foi igualmente deferida ao promovido. Em réplica (id 193228603), a promovente impugnou as alegações defensivas. Sustentou que as limitações financeiras alegadas pelo alimentante não teriam sido suficientemente comprovadas e reiterou as necessidades especiais da criança. Acrescentou que o promovido teria deixado de pagar o plano de saúde anteriormente utilizado, ocasionando seu cancelamento, e informou a contratação de novo plano, com mensalidade e coparticipação. Intimadas para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, reputando suficientes os documentos juntados. Subsidiariamente, apresentou rol de testemunhas. O promovido não indicou outras provas. Considerando a natureza da controvérsia e a suficiência da prova documental, foi determinado o julgamento antecipado do mérito. Em alegações finais de id 215024145, o promovido reiterou que sua renda líquida seria de aproximadamente R$ 1.734,00, afirmando suportar obrigações relacionadas a outros filhos. Propôs a fixação definitiva dos alimentos em 15% de seus rendimentos líquidos. O Ministério Público, em parecer final, reconheceu as necessidades ampliadas da criança, decorrentes de sua idade e condição de saúde, bem como a capacidade contributiva do promovido, que possui vínculo formal de emprego. Consignou que a constituição de nova prole não afasta o dever alimentar e opinou pela procedência do pedido, com conversão dos alimentos provisórios em definitivos no percentual de 25% (id 236270353). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado A controvérsia está suficientemente esclarecida pela documentação acostada aos autos, especialmente pela certidão de nascimento da promovente, documentos médicos e terapêuticos, comprovantes de despesas, pesquisa previdenciária, contracheque do promovido e documentos referentes às demais obrigações familiares por ele alegadas. As partes foram oportunamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a própria parte autora requerido o julgamento antecipado. O promovido, por sua vez, não indicou prova adicional indispensável à solução da controvérsia. É cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de diligências desnecessárias quando os elementos documentais são suficientes à formação do convencimento judicial. 2. Do dever alimentar A filiação encontra-se comprovada pela certidão de nascimento juntada aos autos e não é objeto de controvérsia. O dever de sustento dos filhos menores decorre diretamente do poder familiar e encontra fundamento nos arts. 227 e 229 da Constituição Federal, nos arts. 1.566, inciso IV, 1.634, inciso I, 1.694, § 1º, e 1.703 do Código Civil, bem como nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta assegurados à criança e ao adolescente. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades de quem os reclama e os recursos da pessoa obrigada. A definição do encargo deve observar, ainda, a proporcionalidade, formando-se o denominado trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Os alimentos não compreendem apenas a alimentação em sentido estrito. Destinam-se ao atendimento das despesas inerentes à subsistência e ao desenvolvimento digno do alimentando, abrangendo moradia, vestuário, saúde, educação, transporte, higiene e lazer. Tratando-se de filha menor de idade, suas necessidades são presumidas. Essa presunção, no caso concreto, é reforçada pelos documentos médicos e terapêuticos juntados aos autos. 3. Das necessidades da promovente A promovente é criança em idade escolar e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, apresentando atraso de fala e linguagem, dificuldades de interação e reciprocidade social, movimentos repetitivos, seletividade alimentar e hipersensibilidades. Os relatórios médicos indicam necessidade de acompanhamento neuropediátrico e de intervenções nas áreas de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. Há também indicação de apoio pedagógico e acompanhamento contínuo. A documentação revela que a criança realiza tratamento multidisciplinar, necessita de medicação e possui despesas médicas e alimentares diferenciadas. Foram juntados documentos relativos a consultas, exames, procedimentos, transporte, plano de saúde e acompanhamento escolar. A condição da criança, portanto, amplia as despesas ordinariamente presumidas para sua faixa etária. O recebimento de Benefício de Prestação Continuada pela menor não afasta nem substitui o dever alimentar de seu genitor. O benefício assistencial possui natureza protetiva e destina-se a assegurar condições mínimas à pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade. Não constitui exoneração da obrigação parental nem autoriza que o genitor transfira ao poder público a responsabilidade que lhe é imposta pela Constituição e pela legislação civil. A genitora também participa da manutenção da filha, ainda que sua contribuição não se manifeste apenas por pagamentos em dinheiro. Os cuidados cotidianos, o acompanhamento escolar e terapêutico e a dedicação pessoal à criança representam contribuição economicamente relevante, especialmente porque a condição de saúde da menor demanda maior disponibilidade. Está, assim, suficientemente demonstrada a necessidade de fixação de prestação alimentar regular. 4. Da capacidade contributiva do promovido O promovido afirmou receber renda modesta e possuir outros filhos menores, apresentando contracheque e documentos relativos a uma outra filha e a pagamentos alimentares. O contracheque acostado aos autos demonstra que o promovido exerce atividade remunerada formal. A pesquisa previdenciária igualmente indicou vínculo empregatício com VESPA CONSÓRCIO DE SERVIÇOS LTDA., existindo, portanto, fonte regular de rendimentos. Embora o promovido tenha afirmado possuir três outros filhos, a documentação apresentada comprova, de forma mais segura, ao menos a existência de outra filha e a realização de pagamentos destinados à manutenção de descendentes. Os elementos constantes dos autos também revelam a existência de outras responsabilidades familiares atribuídas ao requerido. A constituição de nova prole ou a existência de outros filhos não exonera o genitor do dever de sustento em relação à promovente e não autoriza, isoladamente, a redução da pensão a patamar insuficiente. Todos os filhos são titulares de igual proteção jurídica e devem receber assistência material compatível com suas necessidades e com os recursos de seus genitores. Por outro lado, a existência comprovada de outros descendentes menores constitui circunstância relevante para a aferição concreta da capacidade contributiva. Não se trata de atribuir preferência a um filho sobre outro, mas de distribuir os recursos disponíveis de modo equilibrado, de forma que o cumprimento da obrigação em favor de um descendente não torne inviável a assistência material devida aos demais. O valor de R$ 250,00 oferecido na contestação, assim como o percentual de 15% proposto nas alegações finais, mostra-se insuficiente diante da idade da promovente, de suas necessidades ordinárias e das despesas adicionais relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista. De outro lado, embora o Ministério Público tenha opinado pela manutenção dos alimentos em 25%, o conjunto probatório produzido após a decisão inicial permite uma avaliação mais abrangente da situação econômica do alimentante. A prova de vínculo formal não demonstra renda elevada. Ao contrário, o contracheque revela remuneração modesta, sobre a qual já recaem descontos e outras obrigações familiares. Cumpre destacar que os alimentos provisórios foram fixados em cognição sumária, quando ainda não haviam sido apresentados a contestação, o contracheque e os comprovantes referentes aos demais filhos do promovido. A instrução documental posterior forneceu elementos que justificam pequeno ajuste no percentual, sem comprometer o atendimento das necessidades essenciais da promovente. Nesse contexto, o percentual de 20% dos rendimentos e vantagens do promovido apresenta-se adequado ao caso concreto. O patamar é superior ao oferecido na defesa, assegura participação efetiva do pai no sustento da filha e, ao mesmo tempo, considera sua remuneração e as responsabilidades alimentares relacionadas aos demais filhos menores. A redução em relação aos alimentos provisórios é, portanto, moderada e fundamentada nas circunstâncias comprovadas posteriormente, não representando diminuição arbitrária da proteção da alimentanda. 5. Da base de cálculo Enquanto o promovido mantiver vínculo formal de trabalho, a pensão deverá corresponder a 20% da totalidade de seus rendimentos e vantagens de natureza remuneratória, depois de deduzidos exclusivamente o imposto de renda retido na fonte e a contribuição previdenciária obrigatória. O percentual incidirá sobre salário, gratificações habituais, adicionais de natureza remuneratória, horas extras, comissões, décimo terceiro salário, férias usufruídas e respectivo adicional constitucional, bem como sobre verbas rescisórias de natureza salarial. Na hipótese de desemprego, trabalho informal, atividade autônoma ou inexistência de vínculo formal, os alimentos deverão corresponder a 20% do salário mínimo nacional vigente, com atualização automática sempre que houver alteração do piso nacional. A adoção de bases alternativas assegura continuidade e previsibilidade à obrigação, impedindo que a perda ou alteração do vínculo empregatício deixe a criança desassistida. 6. Do termo inicial e das diferenças Nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, os alimentos fixados retroagem à data da citação. No caso, o promovido compareceu espontaneamente à unidade judiciária e deu-se por citado em 10 de outubro de 2025. Todavia, desde então esteve submetido à decisão que fixou alimentos provisórios em percentual superior ao estabelecido nesta sentença. Como os alimentos provisórios foram fixados em 25% e os definitivos são estabelecidos em 20%, não há diferenças adicionais em favor da alimentanda no período anterior à sentença. Por outro lado, considerando a irrepetibilidade das prestações alimentares, os valores eventualmente pagos sob a vigência da decisão provisória não serão restituídos nem compensados. A partir da implantação do novo percentual, a obrigação será cumprida na forma estabelecida nesta sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Alimentos na hipótese de vínculo formal FIXAR os alimentos definitivos em 20% da totalidade dos rendimentos e vantagens de natureza remuneratória do promovido, deduzidos exclusivamente o imposto de renda e a contribuição previdenciária obrigatória. O percentual incidirá sobre salário, gratificações habituais, adicionais remuneratórios, horas extras, comissões, décimo terceiro salário, férias usufruídas e respectivo adicional constitucional, bem como sobre verbas rescisórias de natureza salarial. b) Alimentos na ausência de vínculo formal Na hipótese de desemprego, trabalho autônomo, atividade informal ou inexistência de vínculo empregatício formal, FIXAR os alimentos definitivos em 20% do salário mínimo nacional vigente, valor que será automaticamente reajustado sempre que houver alteração do piso nacional. Nessa hipótese, o pagamento deverá ocorrer até o quinto dia útil de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada pela representante legal da menor nos autos. c) Desconto em folha Determino que a empregadora do promovido, atualmente identificada como VESPA CONSÓRCIO DE SERVIÇOS LTDA., ou qualquer empregador futuro, proceda ao desconto mensal da pensão diretamente em folha de pagamento e efetue o depósito na conta indicada pela representante legal da alimentanda. Expeça-se ofício à empregadora, comunicando a redução do percentual anteriormente descontado de 25% para 20% e encaminhando cópia desta sentença. O novo percentual deverá ser implantado na primeira folha de pagamento cujo fechamento ocorrer após o recebimento do ofício, vedada a restituição ou compensação dos valores anteriormente descontados sob a vigência da decisão provisória. Sem custas porque litigam ambos sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 5º, II da Lei Estadual nº 16.132/2016). Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor estimado à causa, mas suspendo a exigibilidade em face do disposto no art.98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus patronos (Defensoria Pública/portal e DJeN). Ciência ao Ministério Público, via sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gúcio Carvalho Coelho Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.