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TJRJ · 43ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3067148-61.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: JOSE LUIZ RAMOS ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS STEINBERG (OAB SP177234) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer o reconhecimento de distinguishing, nos termos do art. 1.037, §9º, do CPC. Contudo, não verifico a existência de distinção relevante apta a afastar a incidência da suspensão anteriormente determinada. Embora a demandante sustente que a controvérsia envolve peculiaridades fáticas relacionadas à regularidade da contratação, autenticidade documental, inexistência de manifestação válida de vontade e necessidade de produção de prova técnica, tais questões constituem exatamente o contexto fático sobre o qual incide a controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Incidente nº 1414/STJ. A simples alegação de inexistência da contratação ou de necessidade de dilação probatória não é suficiente para afastar a identidade entre a matéria discutida nestes autos e aquela objeto da afetação. Assim, não demonstrada distinção apta a justificar o prosseguimento do feito, mantenho a decisão que determinou a suspensão do processo. Quanto ao pedido de reconsideração da tutela de urgência, inexistindo elementos novos capazes de alterar o panorama fático-jurídico apreciado na decisão anterior, mantenho o seu indeferimento. Ao arquivo.
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