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3067127-48.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Sentença 3067127-48.2026.8.06.0001 AUTOR: PAULO HENRIQUE BEZERRA TEIXEIRA REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por PAULO HENRIQUE BEZERRA TEIXEIRA, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificados nos autos do processo em epígrafe. Despacho, no ID. 221938999, que determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, determinar a comprovação da hipossuficiência econômica autoral ou recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Na petição de ID. 225553366, a parte autora requereu a dilação de prazo, para a juntada dos documentos. Despacho, no ID. 225704678, concedeu o prazo complementar de 05 (cinco) dias. Contudo, a parte autora permaneceu silente e não juntou aos autos os documentos exigidos no ID. 225704678, nem sequer recolheu as custas, com prazo findo em 04 de setembro de 2026. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . Percebe-se, com absoluta clareza, que ao juízo cabe verificar se todos os documentos essenciais estão presentes, para que possa ter prosseguimento regular o feito, não devendo este, de plano, como antigamente era de praxe, indeferir a inicial, pois a existência de vícios ou faltas sanáveis não mais conduzem à extinção surpresa do processo, pois, atualmente, há vedação a este tipo de decisão (arts. 9º e 10 do CPC). Todavia, já tendo sido feita a diligência exigida pelo Códex, de solicitação de emenda, no despacho de ID. 225704678, indicando o que falta e pedindo que seja corrigido, não tendo sido atendida a determinação, o indeferimento da prefacial é medida que se impõe. De acordo com o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL COM APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA PROCURAÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO. ARTS 320 E 321 DO CPC. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELO DESPROVIDO. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas à reforma da sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, face à não emenda da petição inicial para apresentação dos originais da procuração e da declaração de hipossuficiência. O não atendimento da determinação de emenda, após regular intimação do autor, constitui causa de extinção do feito sem julgamento de mérito consoante expressa previsão dos arts. 320 e 321 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível negando-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida. Fortaleza, 1º de julho de 2019. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - APL: 00137642520178060128 CE 0013764-25.2017.8.06.0128, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 01/07/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/07/2019) (Grifei). A parte autora não recolheu as custas e nem sequer juntou os documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, conforme solicitado no ID. 225704678. Desse modo, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e dos documentos indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com o artigo 485, I do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito. Sem honorários em razão da não formação do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2026. JUIZ DE DIREITO

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