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TJRJ · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis Capital) · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 3067080-14.2026.8.19.0001/RJAUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA CARVALHO ADVOGADO(A): VIVIANE MARIA SCAMUFFA FERNANDES (OAB RJ147269) ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ DOS SANTOS LIMA (OAB RJ172921) RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: confirmar em definitivo a tutela de urgência anteriormente deferida; declarar a inexistência do débito relativo à multa de R$ 3.075,12 (três mil, setenta e cinco reais e doze centavos) lançada sobre a unidade consumidora nº 400297815, reconhecendo a nulidade do respectivo termo de ocorrência de irregularidade e das cobranças dele decorrentes; condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores comprovadamente pagos a título da referida multa, com correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo os juros moratórios incidirem desde a citação, na forma do artigo 405 do Código Civil, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o disposto no § 1º do artigo 406 do Código Civil, e incidência de correção monetária a partir da sentença, momento em que se aplicará a taxa SELIC cumulativamente nos juros e na correção monetária; reconhecer o descumprimento da tutela de urgência quanto às cobranças lançadas nas faturas de julho e agosto de 2026, tornando exigível a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança, no total de R$ 1.000,00 (mil reais), mantida sua incidência para eventual nova cobrança realizada em desacordo com a obrigação de abstenção. Em razão da sucumbência mínima da parte autora (danos materiais), condeno integralmente a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo c/c artigo 86, parágrafo único todos do Código de Processo Civil, em razão da qualidade técnica das peças dos advogados da parte autora. PRI.
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